Acórdão nº 3013/05.2TBFAF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução22 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Área Temática: DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL Doutrina: - CAPELO DE SOUSA, Lições de Direito das Sucessões, I, 3ª ed., 290 e ss., 298 e nota (433). - DELFIM MAYA DE LUCENA, Danos Não Patrimoniais, 47 e ss. . - P. DE LIMA e A. VARELA, "C. Civil, Anotado", 4ª ed., 501. - VAZ SERRA, Direito das Obrigações, BMJ 101º-138 – art. 759º-4.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC) : - ARTIGOS 494.º E 496.º.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 17/3/1971 (BMJ 205º-150); - DE 16/6/2005 ( PROCESSO N.º 05B1612); - DE 17/12/2009 (PROCESSO N.º 77/06.5TBAND).

Sumário : I - O direito à indemnização por morte da vítima, consagrado no n.º 2 do art. 496º C. Civil, cabe originariamente às pessoas nele indicadas, por direito próprio.

Esse direito a indemnização é deferido pela norma, em termos hierarquizados, a grupos de pessoas, em conjunto, que não simultânea ou indistintamente a todas as pessoas nela indicadas, sendo excluídas da respectiva titularidade quer quaisquer pessoas nela não referidas, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação.

II - O direito a compensação por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e por si não reclamados antes da morte, cabe às pessoas eleitas pelo legislador de entre as ligadas por certas relações familiares ao falecido, mediante uma transmissão de direitos da personalidade extinta, nos termos da indigitação feita no n.º 2 do art. 496º e pela ordem aí indicada, transmissão que não corresponde a um chamamento à titularidade desses direito segundo as regras do direito sucessório.

III - A titularidade do direito à indemnização por danos patrimoniais próprios, sofridos directamente por terceiros, em consequência da morte do lesado, defere-se com respeito pela ordem sucessivamente excludente estabelecida no mesmo n.º 2 do art. 496º C. Civil.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - AA, BB, CC e DD instauraram contra EE-“Companhia de Seguros F... – M..., S.A.” acção declarativa, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes 847.219,88€, sendo 210.837,50€ para o primeiro, 210.837,50€ para a segunda, 212.272,44€ para a terceira e 213.272,44€ para o quarto, acrescida de juros à taxa de 4% ao ano, contados desde a data da citação e até efectivo pagamento.

Alegaram, em síntese relevante, que no dia 7 de Setembro de 2002, o motociclo conduzido por FF, filho do primeiro e da segunda AA., que transportava a esposa GG, filha dos terceiro e quarto AA., foi embatido pelo veículo automóvel UX-...-..., seguro na Ré, em consequência do que os aludidos FF e GG sofreram ferimentos que lhes vieram a provocar a morte.

A Ré contestou impugnando a responsabilidade do acidente atribuída ao seu segurado e acrescentou que GG faleceu antes do marido, que foi seu herdeiro, com as consequências daí resultantes.

A final, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar: 1) ao Autor AA: - a) o montante de €1.120,83 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; - b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que seu filho FF envergava no momento do acidente; - c) a quantia de €4.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo filho nos momentos que precederam a morte; - d) a quantia €30.000 alusiva à perda do direito à vida de FF; - e) a quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho; - f) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) a e) até integral e efectivo cumprimento; 2) à Autora BB: - a) o montante de €1.120,83 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; - b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que seu filho FF envergava no momento do acidente; - c) a quantia de €4.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo filho nos momentos que precederam a morte; - d) a quantia €30.000 alusiva à perda do direito à vida de FF; - e) a quantia de €20.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda do filho; - f) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) a e) até integral e efectivo cumprimento; 3) aos Autores CC e esposa DD o montante de €2.869,88 correspondente ao custo do funeral de sua filha e genro, acrescido de juros à taxa legal de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 até integral e efectivo cumprimento; 4) ao Autor CC: - a) o montante de €229,16 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; - b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que sua filha GG envergava no momento do acidente; - c) a quantia de €1.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela filha nos momentos que precederam a morte; - d) a quantia de €25.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda da filha; - e) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) e d) até integral e efectivo cumprimento; 5) à Autora DD: a) o montante de €229,16 relativo aos danos produzidos no veículo LZ; b) o que vier a ser liquidado relativamente ao valor das roupas e calçado que sua filha GG envergava no momento do acidente; c) a quantia de €1.500 relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pela filha nos momentos que precederam a morte; d) a quantia de €25.000 referente aos danos não patrimoniais próprios decorrentes da perda da filha; e) juros à taxa de 4% desde 13 de Dezembro de 2005 relativamente às quantias referidas em a) e desde a presente data relativamente aos referidos em c) e d) até integral e efectivo cumprimento.

Apelaram Autores e Ré.

A Relação julgando totalmente improcedente a apelação dos AA., mas parcialmente procedente a da Ré, revogou a condenação da Ré no pagamento das quantias estipuladas a título de danos sofridos pela GG nos momentos que antecederam a sua morte, bem como pela dor sofrida pelos AA. CC e mulher com a perda daquela filha, em tudo o mais mantendo a sentença.

Os Autores pedem ainda revista.

No que denominaram de “conclusões” (mas, em boa verdade, corresponde à repetição das alegações), em termos úteis, escrevem: A-) São quatro as questões que se colocam no âmbito do presente recurso: Primeira: A não atribuição de qualquer montante...

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