Acórdão nº 0243/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2010

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Junho de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Janeiro de 2010, que rejeitou os embargos por si deduzidos contra a penhora de imóvel efectuada no âmbito da execução fiscal n.º 0361200501007190 e apensos e absolveu os embargados da instância, apresentando para tal as seguintes conclusões: I – O estatuto processual do cônjuge do Executado apenas pode ser validamente atribuído a quem, perdoe-se a redundância, seja cônjuge do Executado.

II – Provou-se que o casamento entre a Recorrente e o Executado foi dissolvido por divórcio em 09 de Fevereiro de 2005 (ponto 4 dos factos provados).

III – Quer a instauração da execução, quer a penhora, quer a citação da Recorrente ocorreram em data muito posterior à dissolução do casamento por divórcio.

IV – O estatuto processual de cônjuge do Executado acarreta direitos, donde releva, especialmente, a faculdade de requerer o inventário para separação de bens, nos termos do art. 825º n.º 1 do CPC, faculdade essa que não tem qualquer efeito útil relativamente a ex-cônjuges, uma vez que a alteração do regime de bens para o regime da separação apenas pode ocorrer relativamente a casados.

V - É, pois, legalmente impossível requerer a instauração do inventário a que se refere o art. 220.º do CPPT e 825º nº 1 do CPC no âmbito de casamentos dissolvidos em data anterior à da pendência da execução.

VI – Muito embora não tivesse esse ónus, a Recorrente foi diligente, arguindo a ineficácia da citação junto do órgão da Recorrida, mediante requerimento autónomo formulado dentro do prazo para a oposição – cfr. Doc. 1 VII – Pelo que o estatuto processual do cônjuge do executado foi indevidamente aplicado à Recorrente, tratando-se de um caso de verdadeira “ilegitimidade”, uma vez que aquela deixou de ser o sujeito processual da relação controvertida (posição de cônjuge do Executado) em 09 de Fevereiro de 2005.

VIII – A Recorrente, porque destituída dos fundamentos de facto e de direito que lhe emprestavam validamente a qualidade de Cônjuge do Executado, deduziu embargos de terceiro como única forma de acautelar o seu direito decorrente da contitularidade do imóvel penhorado, IX – Sendo manifestamente um terceiro, por efeito da invalidade e ineficácia do acto de citação, cujos fundamentos invocou expressamente da sua p.i. (cfr. arts. 32º a 34º).

X – E não se diga que a Recorrente sempre deveria (por analogia) ter requerido inventário subsequente a divórcio nos termos do art. 1404º do CPC, processo esse que pressupõe falta de acordo quanto à partilha, porquanto tal acordo existia tendo sido celebrado contrato-promessa de partilha anterior (cfr. ponto 5 dos factos provados).

XI – Pelo que - ainda que por analogia - nunca poderia ser exigível à Recorrente instaurar não um inventário nos termos do art. 825º nº 1 do CPC, mas antes um inventário subsequente a divórcio nos termos do art. 1404.º do mesmo diploma.

XII – Por redução ao absurdo – e porque mais ilustrativo – imagine-se que um comproprietário é, por lapso, citado como cônjuge do Executado” por efeito da penhora de um imóvel (sendo ou não do mesmo sexo do Executado). Naturalmente que dúvidas não existem que o citado não possui nenhum ónus de requerer um inventário para separação de bens relativamente a alguém com quem nunca foi (ou já não é) casado. Como ninguém duvida que, em situação similar, o meio processual adequado é a dedução de embargos de terceiro e não qualquer outro.

XIII – Do ponto de vista substantivo, a Recorrente deixou se ser cônjuge do Executado em 09 de Fevereiro de 2005, facto só por si suficiente para que a mesma seja de considerar terceira para efeitos da presente execução.

XIV – A reclamação prevista no art. 276º do CPPT contra a errada aplicação do estatuto processual do cônjuge do Executado à Recorrente nunca seria o meio processual a observar no caso concreto, pela singela razão de que nunca esta foi notificada – nem tinha que ser – de qualquer acto onde se ordenasse aquela aplicação, do qual pudesse reagir por esse meio.

XV – De resto, nada impedia a Recorrente de reagir mediante embargos de terceiro contra a penhora, acto esse ofensivo da sua propriedade e posse, independentemente de ter reclamado contra qualquer acto que ordenasse a sua citação nos termos do art. 239º do CPPT e 825º nº 1 do CPC que - repete-se - nunca lhe foi...

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