Acórdão nº 03158/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução20 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

P:….. de Portugal – P.................. SA, com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra dele vem recorrer, concluindo como segue: a. A sentença recorrida padece de vários erros de direito; b. Desde logo, como se demonstrou, nos nºs 7 a 24 das presentes alegações (para onde se remete), a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente a arguida nulidade da deliberação da CMA de 14/01/1998, por falta de legitimidade processual e substantiva da C……. & M…… para requerer a transferência do posto de abastecimento para outro local, fez errónea interpretação do art. 133°/1 do CPA; c. É que, na verdade, deve considerar-se que a mencionada deliberação, ao autorizar a transferência de um posto de abastecimento a favor de quem não era a entidade licenciada para o efeito - e que, portanto, não detinha legitimidade processual e substantiva para a requerer - carece de um seu elemento essencial, enquadrando-se na cláusula geral da primeira parte do nº 1 do art. 133° do CPA; d. Como se demonstrou com o apoio de autorizada doutrina na matéria; e. Também ficou demonstrado, nos nºs 25 a 51 destas alegações (que aqui se dão por reproduzidos), que a sentença recorrida, na parte em que julgou verificada a arguida excepção de caducidade do direito de acção, incorreu em errónea interpretação do art. 66° do CPA e do art. 59°/1 e 3 do CPTA; f. Na verdade, de todos os factos assentes nos autos resulta evidente a qualidade de interessada directa da ora Recorrente nas diversas deliberações que a CMA foi tomando a propósito do pedido de transferência do posto de abastecimento em questão formulado pela contra-interessada; g. E o art. 66° do CPA, nas suas alíneas b) e c), é claro no sentido de determinar a obrigatoriedade de notificação de actos administrativos àqueles em relação aos quais os mesmos "causem prejuízos" ou "extingam direitos ou interesses legalmente protegidos", como é manifestamente o caso da ora Recorrente; h. Do exposto resulta também que a P.................. era "destinatária" das deliberações da CMA aqui em causa, nos termos e para os efeitos do prescrito no art. 59°/1 do CPTA; i. É pacífico, portanto, que a P.................., enquanto detentora de legitimidade processual e substantiva para requerer a transferência do posto em questão - como reconhecido implicitamente na sentença recorrida, e como também já havia sido reconhecido pela CMA na sua deliberação de 20/01/1999 - e directamente lesada pela deliberação tomad-a em 14/01/1998, era notificada obrigatória de quaisquer deliberações relativas à transferência para outro local do posto que lhe está licenciado; j. Como é certo, também, que uma decisão judicial que repristinasse a mencionada deliberação camarária de 14/01/1998 devia ser obrigatoriamente notificada à ora Recorrente - que não tinha conhecimento desse processo nem nele interveio -, enquanto directamente interessada na mesma, como se da prática de um novo acto administrativo se tratasse; k. Ao não entender assim, a sentença/acórdão recorrida fez errónea interpretação do disposto no art. 66° do CPA; l. Como fez também interpretação e aplicação inconstitucionais das alíneas b) e c) do mencionado art. 66° do CPA, por violação do disposto no art. 268°/3 da Constituição; m. Do exposto decorre que in casu era aplicável o disposto no art. 59°/1 do CPTA e não o nº 3 do mesmo preceito, como também erroneamente se considerou na sentença recorrida (novamente com interpretação e aplicação inconstitucionais do citado preceito do CPTA, violando-se o disposto no art. 268°/3 da Constituição); n. Sendo a acção tempestiva - e na hipótese de este Tribunal entender que não se verifica a arguida nulidade da deliberação da CMA de 14/01/1998 -, então, nos termos do disposto no art. 149°/3 do CPTA, deve conhecer da arguição (constante das conclusões q e r das alegações da Recorrente) de anulabilidade dessa deliberação por erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos; o. Ora, tendo ficado demonstrado (e como ficou implicitamente reconhecido na sentença recorrida) que a P.................. era a detentora da legitimidade processual e substantiva para requerer à CMA a transferência do posto de abastecimento em questão, este Tribunal só pode concluir que a deliberação da CMA de 14/01/1998 padece de erro de facto e de direito nos respectivos pressupostos e deve, por isso, ser anulada; p. Por último, como se demonstrou nos nºs 56 a 65 destas alegações, a sentença recorrida padece de novo erro na parte em que julgou improcedente o vício de erro de facto e de direito assacado às deliberações da CMA de 6/10/2005 e de 26/07/2006; q. É que ficou inequivocamente demonstrado nestas alegações que a transferência do posto para outro local foi concedida à C…….. & M…….. exclusivamente enquanto detentora do direito de exploração do posto G……… em questão.

* A contra-interessada e Recorrida C…….. & M…… – Combustíveis e Lubrificantes, Lda. contra-alegou, concluindo como segue: I. A C…… & M….. Lda. requereu e adquiriu direitos para explorar um novo posto de gasolina, o qual inicialmente tinha as características de ser duplo, e para combustíveis R…... Vide Deliberações Camarárias de 1993, 1998, reiteradas pelas de 2005 e 2006.

  1. As Deliberações Camarárias de 1993 e de 1998, bem como as subsequentes, não o admitem a hipótese de um erro na atribuição de tal Direito.

  2. Não pode ter havido um erro nos pressupostos das Deliberações Camarárias: Além de não ser o mesmo terreno: a C…… & M…….., expressamente informou que o novo posto seria de uma outra petrolífera: a R…..

  3. O TAC de Lisboa e o STA, que deliberaram o carácter vinculativo das Deliberações Camarárias de 1993 e 1998, nunca consideraram que a P.................. teria que ter sido notificada de tais Deliberações, nem tão pouco tinha que intervir como contra-interessada nos referidos processos judiciais.

  4. A C…….. & M…. tinha legitimidade para requerer a concessão de um posto de combustíveis, pois fê-lo em seu nome próprio, e não em nome e representação da P.................. - não houve erro nos direitos invocados, nem o direito foi concedido no intuitu personae da P.................. (para o novo posto até foi indicada a R…….).

  5. Afastada a nulidade, e tratando-se de uma se apreciar um questão que apenas pode ser motivo de anulabilidade, o prazo não se conta a partir da notificação directa da P.................. de tais deliberações, pois não era a interessada nas referidas deliberações: Não foi ele quem formulou o pedido. É ao requerente que se tem que notificar a deliberação que recaiu sobre o mesmo.

  6. A Recorrente não tem prejuízos: o posto de combustíveis que actualmente lhe está licenciado, ainda não foi mandado encerrar, e tem a licença de exploração válida para o ano de 2007. Se o não tem a funcionar é porque não quer - ninguém a impediu.

  7. Também não tem direitos legalmente constituídos: apenas possui licenças de exploração emitidas pela CMA, a título precário, por um ano, sem obrigatoriedade de renovação.

  8. Assim, não tinha que ser notificada, por não se consubstanciar a previsão das alíneas b) e c) do art° 66° do CPA.

  9. A interposição da presente acção, além desprovida de fundamento, quanto aos direitos que reclama, foi interposta depois de decorrido o prazo de caducidade previsto na alínea b) do art° 58° do CPTA.

* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* O Tribunal a quo julgou provada a seguinte matéria de facto: A. A Autora P..................de Portugal – P.................., em 08/03/1984, apresentou na Câmara Municipal da A…….. pedido de licenciamento de instalação de posto de armazenagem e abastecimento de combustíveis líquidos no ……………., junto à Estrada ………… …., que correu termos sob o n° …..-PD/84 - Acordo; B. Em reunião da Câmara Municipal da A................., datada de 08/07/1986 foi deliberado aprovar o pedido de licenciamento que antecede, "condicionado a que a P.................. construa campo desportivo polivalente, de 20x40 metros, dentro dos limites do logradouro da Escola Primária do ………….. obra estimada em 2.500 contos" - doe. de fls. 22-23 dos autos C. Em sequência, em 24/07/1986 a edilidade deliberou conceder à Autora licença de construção para o posto de abastecimento supra referido, o que corresponde ao alvará de licença n° 471, de 28/11/1986 - Acordo e does. de fls. 46, 47 e 96 do proc. cautelar sob n° ………./06.8BESNT apenso D. A Autora procedeu, à sua conta, aos trabalhos de construção civil do posto de abastecimento, assumindo a responsabilidade pela direcção e execução da obra - Acordo; E. Em 07/11/1986, foi lavrado termo de responsabilidade pelo engenheiro Armado José ……………., "(..) pela direcção e execução da obra que P..................de Portugal EP - P.................., pretende levar a efeito junto da Estrada ………….., em …………… (...)"- doe. de fls. 48 do proc. cautelar n° ………./06.8BESNT apenso; F. Pelo ofício datado de 14/11/1986, sob n° 012752, o Vereador em exercício, Armando ………….., informou a Autora de que "por deliberação de 30 de Setembro último, foi aceite por esta Câmara Municipal a transferência da quantia de 2 500 contos, por parte dessa empresa, com vista ao financiamento total das obras de construção de "ringue", a executar por força da concessão da autorização para instalação de posto de abastecimento de combustíveis no casal de ………... Mais informo que a entrega da referida quantia deverá efectuar-se no prazo de 15 dias." - doe. de fls. 50, do proc. cautelar apenso; G. A Autora é proprietária dos depósitos e demais elementos do estabelecimento comercial do posto de combustíveis - Acordo; H. Em 14/09/1988 a Autora celebrou com Carlos ………….. e António …………….., na qualidade de únicos gerentes e em representação da sociedade comercial …… & ……… – Combustíveis Lubrificantes, Lda., contrato de cessão de exploração, pelo qual a primeira cede de exploração...

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