Acórdão nº 044846 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução26 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

8 Acordam, no Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O recorrente A…, notificado do acórdão de 4.11.09 (fls. 814, ss., dos autos) e da acta da correspondente sessão de julgamento, veio - arguir a nulidade desse acórdão, sob invocação do art. 668, nº1, als. b), c) e d), do Código de Processo Civil (CPC), e requerer, ao abrigo do art. 669, do mesmo diploma legal, o esclarecimento e reforma do mesmo acórdão, (fls. 845 a 848, dos autos); - reclamar desse mesmo acórdão de fls. 814, ss., invocando violação do princípio da imparcialidade e do direito a um processo equitativo, por ter sido o plenário constituído também por alguns dos juízes intervenientes no julgamento do pleno, sendo um deles, agora, como presidente e como adjunto (fls. 853 a 855, dos autos); - por fim, arguir, «em esclarecimento à anterior arguição», a nulidade do referido acórdão do plenário, por vício na composição colegial do Tribunal, já que foi constituído por sete «em vez dos nove (9) Juízes a que a lei expressamente obriga» (fls. 859 e v., dos autos).

A entidade recorrida, presidente do Supremo Tribunal Administrativo (STA), foi notificada, nos termos e para os efeitos do art. 670, nº 1, do CPCivil (fl. 811, dos autos), e não respondeu.

Cumpre decidir.

2.1.

Começaremos por apreciar da arguida nulidade do acórdão reclamado, que decorreria, segundo o requerente, da irregularidade da composição do Tribunal.

O acórdão reclamado julgou findo, por falta dos respectivos pressupostos legais, o referido recurso por oposição de julgados, que o ora requerente alegou ocorrer entre dois acórdãos da 1ª secção deste STA: o do Pleno dessa 1ª secção, de 17.10.06, proferido a fls. 829, ss., dos presentes autos, e o de 26.9.06, proferido no recurso 1273/05, da mesma 1ª secção (2ª subsecção).

Assim, o ora impugnado acórdão do plenário foi proferido no exercício da competência prevista na alínea b) do art. 22 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL 129/84, de 27.4 (red. DL 229/96, de 29.11), aqui aplicável, na qual se estabelece ser da competência do plenário do STA o conhecimento «Do seguimento dos recursos referidos nas alíneas anteriores …» sendo que o referido recurso por oposição de julgados se enquadra na previsão da alínea a’) do mesmo art. 22, na qual se alude aos «recursos de acórdãos do pleno proferidos ao abrigo das alíneas a) dos artigos 24º e 30º que, na hipótese prevista na alínea anterior, perfilhem solução oposta à de acórdão do mesmo pleno ou da respectiva secção».

O art. 23 do mesmo ETAF84, estabelece que «1. O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é constituído pelo presidente do Tribunal, pelos vice-presidentes e, nos termos dos números seguintes, por outros juízes de ambas as secções», dispondo, no respectivo nº 3, que «No exercício das competências previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior, intervêm os 2 juízes mais antigos de cada secção».

E o art. 20, do mesmo ETAF84, dispõe que «2. O Tribunal só pode funcionar, em plenário ou no pleno das secções, em presença de pelo menos quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, procedendo-se o arredondamento por defeito».

Ora, no caso agora em apreço e como consta da acta de fls. 829, dos autos, o plenário do STA – e não o pleno da Secção de Contencioso Administrativo como, de certo por lapso, também refere o requerente – foi constituído por 7 juízes, sendo um deles o vice-presidente mais antigo, que substituiu o impedido presidente, em conformidade com o estabelecido no art. 18, nº 3, do citado ETAF84.

Assim, e ao contrário do que pretende o requerente, não ocorreu qualquer irregularidade da composição e funcionamento do tribunal, sendo improcedente a arguição de nulidade do acórdão reclamado que, com esse fundamento, foi deduzida pelo requerente, a fls. 859, e v., dos autos.

2.2.

Vejamos, agora, da invocada violação dos princípios da imparcialidade e do direito a um processo equitativo, que resultaria – segundo o requerente – de ter sido o plenário constituído por alguns dos juízes intervenientes no julgamento realizado no pleno da Secção e ter tido, um deles, intervenção como presidente e como adjunto.

Em conformidade com o preceito constitucional (art. 20/4) «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão mediante … processo equitativo». O significado básico desta exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva (J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4º ed. rev., 415).

Já a Declaração Universal dos Direitos do Homem, igualmente invocada pelo requerente, consagra tal direito a um processo equitativo, estabelecendo que «1. Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável e por um tribunal independente e imparcial …».

O princípio da imparcialidade dos juízes, que é pressuposto da independência dos tribunais, exige também que aqueles não sejam parte nas questões submetidas à sua apreciação. E «esta exigência de...

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