Acórdão nº 0889/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente o recurso que A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu da decisão do Director de Finanças de Lisboa que lhe aplicou uma coima, no valor de € 24.939,89, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artºs 26º, nº 1 e 40º, nº 1 do CIVA e 29º, nº 2 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A decisão em apreço faz errado julgamento de direito; 2 - Na verdade, face aos factos dados como provados e, nomeadamente, no ponto 5 dos Factos Provados, porque ocorreu o pagamento voluntário da coima, no decurso do processo de contra-ordenação, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida “A…” extinguiu-se, nos termos do disposto no artigo 61º al. c) do RGIT; 3 - Pelo que a decisão em apreço deveria ter decidido encontra-se extinto procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e, em consequência 4 - Ter rejeitado o recurso interposto em 20.9.2000 quer por falta de legitimidade e interesse em agir da recorrente, quer por falta de objecto do recurso.
5 - Deve assim, a decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que decida encontrar-se extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida pela prática das infracções enunciadas no Auto de Notícia de fls. 2 e sgs, ser manifesta a falta de legitimidade e de interesse da arguida para recorrer, e a carência de objecto do recurso, e, consequentemente 6 - Decida rejeitar o recurso interposto a fls. 30 e sgs.
7 - Normas jurídicas violadas, artº 78º, nºs 2 e 3 e 61º al. c) do RGIT, artigo 401, nº 1 al. b) e n° 2 do CPPenal ex vi artigo 3º al. b) do RGTI e artº 41 nº 1 do Dec. Lei nº 433.82, de 27.10; Se, assim, também, se não entender diremos: 8 - A sentença é nula pois, 9 - Conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; 10 - Na verdade, a sentença em apreço não podia conhecer do objecto do recurso interposto em 20.9.2000 - fls. 30 - pois, 11 - Em 15.9.2000, a arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima que lhe foi fixada. - cfr. fls. 29; 12 - Pelo que à data da interposição do recurso e face ao pagamento voluntário da coima durante o processo de contra-ordenação, estava já extinto o procedimento contra-ordenacional contra ela instaurado, pelo que a sentença...
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