Acórdão nº 0889/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente o recurso que A…, Lda, melhor identificada nos autos, deduziu da decisão do Director de Finanças de Lisboa que lhe aplicou uma coima, no valor de € 24.939,89, pela prática da contra-ordenação prevista e punida nos artºs 26º, nº 1 e 40º, nº 1 do CIVA e 29º, nº 2 do RJIFNA, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - A decisão em apreço faz errado julgamento de direito; 2 - Na verdade, face aos factos dados como provados e, nomeadamente, no ponto 5 dos Factos Provados, porque ocorreu o pagamento voluntário da coima, no decurso do processo de contra-ordenação, o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida “A…” extinguiu-se, nos termos do disposto no artigo 61º al. c) do RGIT; 3 - Pelo que a decisão em apreço deveria ter decidido encontra-se extinto procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida e, em consequência 4 - Ter rejeitado o recurso interposto em 20.9.2000 quer por falta de legitimidade e interesse em agir da recorrente, quer por falta de objecto do recurso.

5 - Deve assim, a decisão em apreço ser revogada e substituída por outra que decida encontrar-se extinto o procedimento contra-ordenacional instaurado contra a arguida pela prática das infracções enunciadas no Auto de Notícia de fls. 2 e sgs, ser manifesta a falta de legitimidade e de interesse da arguida para recorrer, e a carência de objecto do recurso, e, consequentemente 6 - Decida rejeitar o recurso interposto a fls. 30 e sgs.

7 - Normas jurídicas violadas, artº 78º, nºs 2 e 3 e 61º al. c) do RGIT, artigo 401, nº 1 al. b) e n° 2 do CPPenal ex vi artigo 3º al. b) do RGTI e artº 41 nº 1 do Dec. Lei nº 433.82, de 27.10; Se, assim, também, se não entender diremos: 8 - A sentença é nula pois, 9 - Conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento; 10 - Na verdade, a sentença em apreço não podia conhecer do objecto do recurso interposto em 20.9.2000 - fls. 30 - pois, 11 - Em 15.9.2000, a arguida procedeu ao pagamento voluntário da coima que lhe foi fixada. - cfr. fls. 29; 12 - Pelo que à data da interposição do recurso e face ao pagamento voluntário da coima durante o processo de contra-ordenação, estava já extinto o procedimento contra-ordenacional contra ela instaurado, pelo que a sentença...

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