Acórdão nº 175/05.2TBCDN-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução19 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I- O prazo de prescrição da obrigação cambiária é de três anos, a contar do vencimento da letra.

II – A prescrição interrompe-se quando não puder ser feita por motivo de índole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição em juízo.

III – A reforma de uma letra não determina, só por si, a existência de novação, por ser necessária a prova de vontade expressa para o efeito.

IV- A sentença que declarou extinta a execução, nos termos do art. 919, nº1, do C.P.C. ( na redacção anterior à da reforma de 2003) não tem força de caso julgado material, vinculando as partes fora do respectivo processo, pois apenas tem eficácia dentro do respectivo processo, onde constitui caso julgado formal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra a Caixa Geral de Depósitos, SA, a presente oposição a execução, alegando, em síntese: - a letra prescreveu em virtude de a citação do executado ter ocorrido em 18/12/06 após vicissitudes processuais várias e pelo facto de o exequente não ter pago a provisão que lhe foi solicitada pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução, facto que lhe é imputável e impede a verificação da interrupção da prescrição; - com a reforma da letra dada a execução operou-se a extinção da obrigação cambiária objecto dos autos; - o titulo dado a execução carece de exequibilidade em virtude de não se tratar do original do titulo de crédito; - verifica-se a excepção do caso julgado pelo facto de a sentença proferida no processo 380/03.6TBCDN ter julgado extinta a execução pelo pagamento, decisão que constitui caso julgado material; Regularmente citada, a exequente apresentou contestação, alegando que a letra tem vencimento em 31/08/02, que a acção executiva deu entrada em tribunal no dia 17/04/05 e foi distribuída no dia 18/04/05, tendo sido proferido despacho a ordenar a citação no dia 17/05/05, não podendo a falta de citação nos cinco dias seguintes ser imputável à exequente.

Ainda que não tenha sido paga a provisão requerida pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução, tal facto não confere a esta a possibilidade de se recusar a realizar a citação ordenada.

Acrescenta que não se recusou a pagar a provisão requerida pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução, mas apenas condicionou o pagamento da mesma por razões contabilísticas à emissão prévia pela Sr.(a) Solicitador(a) de Execução do respectivo recibo ou ao pagamento da quantia pedida em simultâneo com a entrega do recibo.

O pagamento foi efectuado quando a Sr.(a) Solicitador(a) de Execução se disponibilizou para receber a provisão contra a entrega do recibo na Agência da Exequente, em Coimbra.

Além disso, refere que não ocorreu a novação da obrigação cambiária, uma vez que não ocorreu a reforma da letra dada a execução, nem se verifica a excepção de caso julgado, sendo que a questão da exequibilidade do título foi já decidida nos presentes autos.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição deduzida à execução.

* Apelou o opoente, mas a Relação de Coimbra, através do seu Acórdão de 10-11-09, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformado, o opoente pede revista, onde conclui : 1 – A letra dada à execução encontra-se prescrita, não tendo ocorrido interrupção da prescrição nos cinco dias seguintes à entrada da petição inicial em juízo, uma vez que o atraso ocorrido com a citação do executado, verificada muito tempo depois do prazo da prescrição da letra, é imputável à exequente Caixa Geral de Depósitos.

2 – Apesar da Caixa não se ter recusado a pagar a provisão, a verdade é que só deu resposta aos pedidos de pagamento da solicitadora da execução em 17-2-06, através de email, ou seja, já depois de prescrita a letra.

3 – Face à conduta silente da Caixa Geral de Depósitos até 17-2-06, é perfeitamente legítima a recusa da solicitadora da execução em promover a citação do executado e em dar andamento à execução, que decorre da natureza do contrato de mandado oneroso, existente entre a solicitadora da execução e o exequente que o contrata e o princípio da excepção do não cumprimento do contrato.

4 – A reforma da letra dada à execução por outra de valor inferior constitui uma vontade do credor de extinguir a obrigação cambiária em causa, substituindo-a por uma nova obrigação em lugar dela.

5 – Por isso, não pode agora a Caixa vir executar a mesma letra que foi objecto de novação, ainda que a segunda letra tenha vindo a ser declarada nula, pois uma coisa é a vontade de novar e outra coisa é a validade ou invalidade da nova obrigação constituída entre as partes.

6 – O requerimento em que o exequente...

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