Acórdão nº 4511/07.9TBLRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : I - O Acórdão do STJ n.º 4/2008, de 28-02, distingue nitidamente duas situações, a revogação pura e simples (sem qualquer justificação) do cheque, durante o período de apresentação a pagamento, e as situações de “revogação” por justa causa, havendo nestes casos uma proibição legítima de pagamento do cheque, que não pode ser negada.

II - O art. 32.º da LUCh, sem proibir, comina com a ineficácia a revogação pura e simples, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período; se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir, sendo ilegal a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador.

III - Porém, certas situações concretas, como o furto do cheque, o seu extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, justifica ou legitima a proibição do pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador, e que o banco tem de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento.

IV - O art. 14.º do Decreto n.º 13.004, de 27-01-1927, mantém-se em vigor, não tendo sido revogado pelo art. 32.º da LUCh, uma vez que a 2.ª parte do preceito não contraria a disciplina do cheque consagrada na lei internacional, como é perfeitamente conciliável com ela.

V - Mesmo a ter-se por revogada a 2.ª parte daquele art. 14.º, não passaria a ser licita a revogação pura e simples do cheque durante o período da apresentação a pagamento. Durante esse período, a ineficácia da revogação manter-se-ia, conforme determina o art. 32.º da LUCh, de modo que o acatamento, pelo banco sacado, de uma tal ordem de revogação, e consequente recusa de pagamento, continuaria a constituir um acto ilícito por violação directa desse preceito legal, implicando responsabilidade extracontratual, nos termos gerais de direito comum (cf arts. 483.º e 487.º do CC).

VI - Haverá motivo justificado se o cheque foi roubado ou furtado, se se extravia, se foi falsificado ou, em geral, se se encontra na posse de terceiro em consequência de acto fraudulento ou apropriação ilegítima (cf. § Único do art. 14.º do Decreto n.º 13.004 – outra disposição cuja vigência também não é pacífica – e o art. 8.º, n.º 3, do DL n.º 454/91, de 28-12, alterado pelo DL n.º 316/97, 19-11).

VII - Mais abrangente, parece o Regulamento do Sistema de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
8 temas prácticos
8 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT