Acórdão nº 03579/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Câmara Municipal de Sintra, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Fábrica da Igreja do A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Por decisão proferida no dia 16 de Julho de 2009, a fls. 119 e segs. dos autos. foi julgada procedente a impugnação e anulada a liquidação da tarifa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000.

  2. Ali se considerou que a recorrida encontra-se isenta do pagamento da tarifa de conservação de esgotos, por referencia ao disposto no artigo VIII da concordata de 7 de Maio de 1940 celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, bem como que em causa está a exigência do pagamento de uma verdadeira taxa.

  3. Considera-se que a base probatória da sentença em crise não sustenta a consideração de que a recorrida está isenta do pagamento daquela tarifa, porque não foi feita prova da sua natureza jurídica, da propriedade sobre o imóvel taxado, ou de que administra esse mesmo imóvel, nem de que aquele esteja afecto ao culto.

  4. Ao julgar verificado a isenção sem assentar em qualquer facto da base instrutória há contradição entre os meios de prova que fundamentam a decisão e a decisão em recurso.

  5. Considera-se que a recorrida não se encontra isenta do pagamento das tarifas de conservação de esgotos por se considerar que se trata de uma figura distinta da taxa, porque representa a contra partida por um bem público que se traduz na conservação da rede de esgotos que está instalada e à qual o prédio está ligado.

  6. São os proprietários do prédio quem retira vantagem directa do facto de os seus prédios disporem de rede geral de esgotos em bom estado de conservação e manutenção, o que os valoriza pela comodidade que proporcionam, quer sejam habitados pelos próprios quer seja arrendados, quer façam muito ou pouco uso da rede. Daí a relevância do seu valor patrimonial como base tributável desta tarifa.

  7. Entende-se que a tarifa é figura distinta da taxa até porque o regime das Finanças locais no que respeita a isenções relativas às receitas típicas das Autarquias tem tido uma evolução no sentido da restrição dessas mesmas isenções, uma vez que depois do D.L. 98/84, estabelece-se que o Estado e os seus Institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas devidas às autarquias locais, veio a lei 1/87 estabelecer que relativamente a alguns tributos não ocorria essa isenção, situação que a lei 42/98 manteve e até alargou a alguns casos, cfr. art.º 33.º n.º 2.

  8. Na medida em que aquela disposição apenas se aplica ao Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, inexiste previsão de quaisquer isenções quanto a quaisquer outras entidades ali não mencionadas, pelo que são devidos todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais valias devidas aos municípios e freguesias.

  9. A lei das Finanças locais também distingue a taxa da tarifa, nomeadamente quanto à competência para a criação das tarifas, esta entendida como receita de direito privado contratualmente paga pela utilização de bens semi-públicos ou o preço contratualmente fixado de tal ocupação, com carácter marcadamente civil.

  10. O regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Sintra, onde se encontra prevista a tarifa de conservação de esgotos (art.º 26.º) não prevê qualquer isenção para esse pagamento.

  11. Conclui a recorrente que o pagamento da tarifa de conservação de esgotos por parte da ora recorrida é devido, não se encontrando aquela isenta do mesmo.

  12. A decisão recorrida assenta portanto, em pressupostos de facto errados, violando o disposto nos art.º 668.º 1. c) do CPC, art.º 33.º da Lei 42/98 e art.º 26.º do Regulamento de Drenagem de Aguas residuais dos SMAS de Sintra, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.

    NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE: O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto...

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