Acórdão nº 03579/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | EUGÉNIO SEQUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2010 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
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A Câmara Municipal de Sintra, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Fábrica da Igreja do A..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. Por decisão proferida no dia 16 de Julho de 2009, a fls. 119 e segs. dos autos. foi julgada procedente a impugnação e anulada a liquidação da tarifa de conservação de esgotos relativa ao ano de 2000.
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Ali se considerou que a recorrida encontra-se isenta do pagamento da tarifa de conservação de esgotos, por referencia ao disposto no artigo VIII da concordata de 7 de Maio de 1940 celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé, bem como que em causa está a exigência do pagamento de uma verdadeira taxa.
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Considera-se que a base probatória da sentença em crise não sustenta a consideração de que a recorrida está isenta do pagamento daquela tarifa, porque não foi feita prova da sua natureza jurídica, da propriedade sobre o imóvel taxado, ou de que administra esse mesmo imóvel, nem de que aquele esteja afecto ao culto.
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Ao julgar verificado a isenção sem assentar em qualquer facto da base instrutória há contradição entre os meios de prova que fundamentam a decisão e a decisão em recurso.
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Considera-se que a recorrida não se encontra isenta do pagamento das tarifas de conservação de esgotos por se considerar que se trata de uma figura distinta da taxa, porque representa a contra partida por um bem público que se traduz na conservação da rede de esgotos que está instalada e à qual o prédio está ligado.
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São os proprietários do prédio quem retira vantagem directa do facto de os seus prédios disporem de rede geral de esgotos em bom estado de conservação e manutenção, o que os valoriza pela comodidade que proporcionam, quer sejam habitados pelos próprios quer seja arrendados, quer façam muito ou pouco uso da rede. Daí a relevância do seu valor patrimonial como base tributável desta tarifa.
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Entende-se que a tarifa é figura distinta da taxa até porque o regime das Finanças locais no que respeita a isenções relativas às receitas típicas das Autarquias tem tido uma evolução no sentido da restrição dessas mesmas isenções, uma vez que depois do D.L. 98/84, estabelece-se que o Estado e os seus Institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos do pagamento de todas as taxas devidas às autarquias locais, veio a lei 1/87 estabelecer que relativamente a alguns tributos não ocorria essa isenção, situação que a lei 42/98 manteve e até alargou a alguns casos, cfr. art.º 33.º n.º 2.
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Na medida em que aquela disposição apenas se aplica ao Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, inexiste previsão de quaisquer isenções quanto a quaisquer outras entidades ali não mencionadas, pelo que são devidos todos os impostos, emolumentos, taxas e encargos de mais valias devidas aos municípios e freguesias.
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A lei das Finanças locais também distingue a taxa da tarifa, nomeadamente quanto à competência para a criação das tarifas, esta entendida como receita de direito privado contratualmente paga pela utilização de bens semi-públicos ou o preço contratualmente fixado de tal ocupação, com carácter marcadamente civil.
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O regulamento de Drenagem de Águas Residuais dos SMAS de Sintra, onde se encontra prevista a tarifa de conservação de esgotos (art.º 26.º) não prevê qualquer isenção para esse pagamento.
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Conclui a recorrente que o pagamento da tarifa de conservação de esgotos por parte da ora recorrida é devido, não se encontrando aquela isenta do mesmo.
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A decisão recorrida assenta portanto, em pressupostos de facto errados, violando o disposto nos art.º 668.º 1. c) do CPC, art.º 33.º da Lei 42/98 e art.º 26.º do Regulamento de Drenagem de Aguas residuais dos SMAS de Sintra, pelo que deverá ser revogada, com as legais consequências.
NESTES TERMOS E DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVE: O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto...
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