Acórdão nº 984/07.8TVLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução10 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 416 FLS. 52.

Área Temática: .

Sumário: O alargamento do prazo prescricional na responsabilidade extracontratual aplica-se não só ao responsável criminal, mas também ao responsável meramente civil, a estes se aplicando o disposto no nº 3 do art. 498º do CC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 984/07.8TVLSB.P1 (Apelação) Apelante: B…………… Apelada: C…………….

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO C…………… e D…………… intentaram nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa condenatória, sob a forma de processo comum ordinário, contra B………….. pedindo a condenação desta ré pela omissão de acção que determinou a produção de danos que lavaram à morte do seu filho, E…………, a pagar-lhes a quantia de, pelo menos, €100 000,00 a título de danos não patrimoniais pelo dano morte; €33 500,00 a título de danos patrimoniais sofridos directamente por cada um deles; €40 000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos directamente pela vítima, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de danos patrimoniais, pedindo, desde logo a condenação no pagamento das despesas com consultas e tratamentos médicos, em €1 000,00, e em €2 000,00 por perdas de vencimento, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação.

A Ré contestou, excepcionando a incompetência territorial, a sua ilegitimidade ad causam, a prescrição do direito invocados pelos autores e, por impugnação, contraditou os factos invocados pelos autores, concluindo pela procedência das excepções invocadas ou, caso assim não se entenda, pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Na réplica, foi pugnado pela improcedência das excepções.

Por despacho de fls. 747-748, transitado em julgado, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial, tendo o processo sido remetido para o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por ser o territorialmente competente.

Dispensando a realização de audiência preliminar, foi elaborado despacho saneador em que se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade passiva e prescrição deduzidas pela ré e se fixou a matéria de facto assente e a base instrutória.

A ré interpôs recurso do segmento do despacho que apreciou a excepção da prescrição, o qual foi admitido por despacho de fls. 893, como apelação, a subir a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

A recorrente apresentou as respectivas alegações de recurso, juntas a fls. 902-955, e a recorrida, as contra-alegações, juntas a fls. 988-999.

Entretanto, através do requerimento de fls. 877-879, a ré veio comunicar aos autos que o co-autor D……………., havia falecido antes de acção ter sido proposta, em 01/04/2004, pedindo a sua absolvição da instância quanto aos seus pedidos e que as mandatárias do mesmo sejam condenadas, nos termos dos artigos 456º e 457º do Código de Processo Civil (CPC), a pagar-lhe uma indemnização no montante nunca inferior a €10 000,00 correspondente ao valor das despesas efectuadas, incluindo os honorários da sua mandatária.

Admitindo tal facto, a co-autora C…………… secundou esse pedido de absolvição de instância (fls. 884).

Por despacho de fls. 889, foi a ré absolvida da instância quanto ao pedido formulado pelo co-autor D…………….

A ré apresentou reclamação contra a selecção da matéria de facto, conforme consta do requerimento de fls. 791-803, tendo a autora respondido conforme consta de fls. 834-838.

A reclamação foi apreciada e indeferida, nos termos plasmados no despacho de fls. 896-897.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, no que respeita ao mérito da causa, julgou-a parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a indemnização no valor global de €90 000,00 por danos morais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, absolvendo a ré do restante pedido.

Desta sentença, a ré interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação do despacho que conheceu da reclamação contra a selecção da matéria de facto e, de qualquer modo, pediu a revogação da sentença recorrida, por ser nula e, mesmo que assim se não entenda, ser a mesma revogada e substituída por outra, que alterando, ou não, as respostas aos quesitos, a absolva do pedido.

Apresentou a recorrida as suas contra-alegações através das quais pugna pela manutenção do decidido.

I- Conclusões da 1.ª apelação da ré (interposta do despacho saneador, segmento em que se conheceu da excepção de prescrição): 1. Vem o presente recurso de Apelação, interposto do Mui Douto Despacho Saneador limitado à parte em que julgou improcedente a excepção da prescrição, invocada pela ora APELANTE, em sede de contestação.

  1. A ora APELADA, em 22.02.07, instaurou nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação com o intuito de efectivar a responsabilidade civil extracontratual da ora APELANTE.

  2. A APELADA fez distribuir a referida acção com um pedido de citação urgente.

  3. Em 23.02.2007, APELANTE foi citada para termos dos presentes autos.

  4. A ora APELANTE, nos termos do disposto no artigo 74.º n.º 2 do CPC, veio invocar a incompetência territorial das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa para julgarem os presentes autos e requerer a remessa dos mesmos para o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, uma vez que os mesmos destinam-se a efectivar a responsabilidade civil da APELANTE baseada em alegado facto ilícito ocorrido nas instalações do Pólo de Vila Nova de Famalicão, da F…………., sito no …………, em 4760-108, em Vila Nova de Famalicão.

  5. A referida excepção dilatória foi julgada procedente e, em consequência, os presentes autos foram remetidos para nova distribuição ao Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, por ser o territorialmente competente.

  6. É notório que a APELADA ao instaurar os presentes autos com um pedido de citação urgente, fê-lo, porque receou a improcedência dos mesmos, por decurso do prazo de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º n.º 1 do Código Civil.

  7. Não pode considerar-se que a APELADA só teve conhecimento dos factos que fundamentam o direito à indemnização que peticiona, em 8.03.2004, quando o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão emitiu a certidão do processo crime arquivado.

  8. Mesmo que se considerasse que o prazo de prescrição não deve contar-se a partir de 16.10.2004, o que não se concebe e apenas se concebe por mera hipótese de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que, terá de se entender que a APELADA teve conhecimento dos factos que fundamentam o seu direito, ao ser notificada do despacho de arquivamento proferido nos autos de processo crime, pois, deste resulta tudo aquilo que de relevante resultou da investigação levada a efeito e que permitiu concluir pela ausência de indícios susceptíveis de esclarecer qual a origem das lesões que determinaram a morte do filho da APELADA, nomeadamente, se as mesmas foram causadas por acção, dolosa ou negligente, de terceiros ou por acidente por aquele sofrido sem intervenção de outras pessoas.

  9. O despacho de arquivamento do Inquérito instaurado para averiguar das circunstâncias da morte do filho da APELADA foi proferido em 16.02.2004.

  10. Em 17.02.2004, foi expedida pelos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, para o domicílio da APELADA, a notificação que continha o despacho de arquivamento proferido no âmbito do referido processo crime.

  11. Em 18.02.2004, foi depositado no receptáculo postal da morada da APELADA, a notificação por via da qual lhe foi dado conhecimento do referido Despacho de Arquivamento.

  12. Mesmo que se considerasse que a APELADA só teve consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos que sofreu no dia em que tomou conhecimento dos motivos que determinaram o despacho de arquivamento, o que, repete-se, não se concebe e apenas se concebe por mera hipóteses de raciocínio, ainda assim, sempre se dirá que, a ser assim, a contagem do prazo de prescrição para o exercício do direito à indemnização que peticiona nos presentes autos, ter-se ia iniciado em 23.02.04, pois, a notificação do despacho de arquivamento do processo de inquérito, considera-se efectuada à APELADA no 5° dia posterior ao deposito da notificação no seu receptáculo postal, ou seja, em 22.02.04.

  13. A extinção do direito indemnizatório que a APELADA peticiona nos presentes auto, sempre teria de ocorrer no dia 23.02.2007, por decurso do referido prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil.

  14. A prescrição do direito indemnizatório que a APELADA peticiona nos presentes autos só não ocorreu naquela data, ou seja, em 23.02.07, porque a APELADA, com recurso à citação urgente, conseguiu citar a APELANTE nesse dia, ou seja, no último dia do prazo de prescrição, previsto no artigo 498º n.º 1 do CPC.

  15. Os autos indiciam com elevado grau de probabilidade que a APELADA e os seus mandatários, no momento em que decidiram instaurar a presente acção, terão verificado que o direito indemnizatório que pretendiam peticionar poderia estar prescrito, ou em risco iminente de prescrição, por decurso do prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil, e não um prazo mais longo, por força do disposto no artigo 498º n. º 3 do mesmo preceito legal.

  16. A APELANTE está absolutamente convicta de que a indicação do dia 8.03.2004, como o momento em que a APELADA tomou conhecimento dos factos que fundamentam o direito à indemnização que peticiona, não passou de uma tentativa de disfarçar a extinção do direito que invoca nos presentes autos, por prescrição.

  17. Para tentar evitar a prescrição, a APELADA veio pedir a citação urgente da APELANTE.

  18. A ser verdade a supra descrita factualidade, a APELANTE não pode deixar de manifestar a sua reprovação pelo modo como a APELADA evitou a verificação da prescrição do direito à indemnização que peticionou.

  19. Por força do disposto no artigo 74º do CPC, a...

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