Acórdão nº 194/09.0TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Banco A...

S.A. instaurou a presente acção declarativa, com processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B....

, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de Euros 4.722.22, acrescida de Euros 1.239.11 de juros vencidos até ao presente - 25 de Março de 2009 - e de Euros 49,56 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de Euros 4.722,22 se vencerem, à taxa anual de 32.032%, desde 26 de Março de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, tendo em vista a aquisição, pelo réu, do veículo de matrícula 00-00-HQ, celebrou com este um contrato datado de 26-7-2007, pelo qual lhe concedeu crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de 3.825 €. Nos termos desse contrato, o empréstimo vencia juros à taxa nominal de 28,032 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como os prémios do seguro, serem pagos, em 48 prestações, mensais e sucessivas, de 137,44 €, com vencimento a primeira a 30-7-07, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. Convencionou-se ainda que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato das restantes e que em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos.

Mais alegou que o réu não pagou a 11.ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas as outras. Posteriormente o réu entregou 500 €.

O réu, após ser citado, não contestou.

Foi proferida sentença em que se decidiu que ao abrigo do disposto no artigo 2.º do DL 269/98, de 1/9, julgando parcialmente procedente a presente acção, confiro, parcialmente, força executiva ao requerimento inicial, em consequência condeno: - o réu B... no pedido formulado pela autora "Banco A..., SA", referente ao contrato de mútuo formalizado no doc. n.º 1 (fls 9/10), com excepção dos juros remuneratórios incluídos nas 12.

a prestação e seguintes; Absolvo o réu do demais peticionado.

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, que não foi recebido.

Apresentou então o autor reclamação, que foi deferida e, em consequência da qual, o recurso foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.

Na sua motivação do recurso o autor termina com as seguintes conclusões: 1.Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

  1. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, C....

    contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).

    Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos).

  2. Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R., ora recorrido, na totalidade do pedido...

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