Acórdão nº 194/09.0TBSCD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I Banco A...
S.A. instaurou a presente acção declarativa, com processo especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, contra B....
, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a importância de Euros 4.722.22, acrescida de Euros 1.239.11 de juros vencidos até ao presente - 25 de Março de 2009 - e de Euros 49,56 de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que, sobre a dita quantia de Euros 4.722,22 se vencerem, à taxa anual de 32.032%, desde 26 de Março de 2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, tendo em vista a aquisição, pelo réu, do veículo de matrícula 00-00-HQ, celebrou com este um contrato datado de 26-7-2007, pelo qual lhe concedeu crédito directo, sob a forma de contrato de mútuo, tendo-lhe emprestado a importância de 3.825 €. Nos termos desse contrato, o empréstimo vencia juros à taxa nominal de 28,032 % ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como os prémios do seguro, serem pagos, em 48 prestações, mensais e sucessivas, de 137,44 €, com vencimento a primeira a 30-7-07, e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes. Convencionou-se ainda que a falta de pagamento de qualquer uma das prestações, na data do respectivo vencimento, implica o vencimento imediato das restantes e que em caso de mora, sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de 4 pontos.
Mais alegou que o réu não pagou a 11.ª prestação e seguintes, vencendo-se então todas as outras. Posteriormente o réu entregou 500 €.
O réu, após ser citado, não contestou.
Foi proferida sentença em que se decidiu que ao abrigo do disposto no artigo 2.º do DL 269/98, de 1/9, julgando parcialmente procedente a presente acção, confiro, parcialmente, força executiva ao requerimento inicial, em consequência condeno: - o réu B... no pedido formulado pela autora "Banco A..., SA", referente ao contrato de mútuo formalizado no doc. n.º 1 (fls 9/10), com excepção dos juros remuneratórios incluídos nas 12.
a prestação e seguintes; Absolvo o réu do demais peticionado.
Inconformado com tal decisão, o autor interpôs recurso, que não foi recebido.
Apresentou então o autor reclamação, que foi deferida e, em consequência da qual, o recurso foi admitido como de apelação e com efeito meramente devolutivo.
Na sua motivação do recurso o autor termina com as seguintes conclusões: 1.Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de o R regularmente citado não ter contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.
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Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, C....
contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).
Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica. (sublinhados nossos).
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Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene o R., ora recorrido, na totalidade do pedido...
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