Acórdão nº 90/09.0TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 160.

Área Temática: .

Sumário: I- Na acção de impugnação do despedimento cabe ao trabalhador alegar e provar a existência do contrato de trabalho e a cessação por iniciativa do empregador.

II- Incumbe ao empregador alegar e provar a existência dos fundamentos invocados para o despedimento ou a exactidão dos factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho.

III- Assim, improcedendo os motivos justificativos aduzidos pela ré para o despedimento por extinção do posto de trabalho da autora, tem o despedimento de se considerar ilícito, nos termos do art. 429º, c) do C.T.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 436 Proc. nº 90/09.0TTSTS.P1 Proveniência: TTSTS (Sª. Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………….. intentou a presente acção com processo comum, contra C…………, S.A., pedindo que, na procedência da acção, seja a ré condenada: a) a reconhecer a ilicitude do despedimento da A. Consumado em 14.Fev.2009; b) a pagar à A. os ordenados, férias, subsídios de férias e de Natal vencidos desde 1 de Janeiro de 2009 e vincendos até ao trânsito da decisão final, à razão de 983,70/mês; c) a pagar à A. As férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2009, no montante de 1.967,58 €; d) a pagar à A. uma indemnização no montante que resultar da sua retribuição mensal (983,79 €) pelo número de anos ou fracção e por 45 dias por cada ano ou fracção.

Alega, para tanto e em síntese, que, desde 01 de Maio de 1999, e sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, desempenhou as funções de “Chefe de Secção de Logística” e que em 27 de Novembro de 2008 aquela remeteu-lhe uma carta a comunicar-lhe a extinção do seu posto de trabalho, a partir de 31 de Janeiro de 2009; alega ainda que depois de responder opondo-se ao seu despedimento, em 10 de Dezembro de 2008 a Ré remeteu-lhe nova carta onde lhe comunicava a sua decisão de extinção do “departamento de logística e compras” e o seu despedimento, a produzir efeitos no dia 14 de Fevereiro de 2009; mais alega que o referido despedimento está ferido de ilicitude, uma vez que a Ré não pôs à sua disposição a compensação devida, não invocou nem demonstrou que não tinha outro posto de trabalho onde utilizar os seus serviços, sendo certo que nem sequer chegou a extinguir o seu posto de trabalho, pelo que lhe assiste o direito às quantias que ora peticiona.

Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a R., impugnando o alegado pela A. e sustentando, em suma, que a extinção do posto de trabalho da Autora foi formal e substancialmente válida, sendo-o igualmente o seu despedimento. Aceitando dever à autora tudo o que não vem expressamente impugnado. termina, além do mais, a pugnar pela improcedência, da acção, devendo ser absolvida do pedido.

Procedeu-se à audiência de julgamento, no inicio da qual, as partes declararam que prescindiam de toda a prova testemunhal indicada, pelo que foi proferida sentença, onde, após se terem consignados como assentes os factos confessados ou retirados dos documentos juntos, o tribunal a quo, decidiu julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido.

Inconformada, apelou a A., pedindo a revogação da sentença, formulando para o efeito e a final as seguintes conclusões: 1. A Recorrente logrou provar os factos constitutivos do seu direito.

  1. A Recorrida não logrou provar qualquer facto extintivo ou modificativo do direito invocado pela Recorrente a ver reconhecida a nulidade do seus despedimento e a ser indemnizada em conformidade.

  2. até porque a Recorrida prescindiu da prova dos factos em que, alegadamente, pretenderia sustentar, factualmente, a extinção do posto de trabalho da Recorrente 4. Não existiu, como a própria Recorrida reconhece na sua declaração negocial de 10/12/08, uma extinção de posto de trabalho da Recorrente.

  3. já que a Recorrida reconheceu que as funções que integravam o posto de trabalho da Recorrente não se extinguiram mas, antes, passaram a ser desempenhadas por outros funcionários e pela direcção comercia.

  4. Fluí da declaração negocial de 10/12/08 e di-lo o Senhor Juiz que a compensação que a Recorrida pôs à...

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