Acórdão nº 8328/05.7YYPRT-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 413 - FLS. 155.

Área Temática: .

Sumário: Dissolvido o casamento por divórcio antes da penhora de bens comuns levada a cabo numa execução movida apenas contra um dos cônjuges por dívida da sua exclusiva responsabilidade, só podem ser deduzidos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge se o mesmo não tiver sido citado na execução, nos termos e para os efeitos do art. 825º do CPC.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 8328/05.7YYPRT-C.P1 (Apelação) Apelante: B…………….

Apelados: C………….. e D…………….

Dissolvido o casamento por divórcio antes da penhora de bens comuns levada a cabo numa execução movida apenas contra um dos cônjuges, por dívida da sua exclusiva responsabilidade, só podem ser deduzidos embargos de terceiro pelo ex-cônjuge, se o mesmo não tiver sido citado na execução, nos termos e para os efeitos do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

(Sumário elaborado pela relatora, nos termos do n.º 7 do artigo 713.º do CPC, redacção actual) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO B………….., por apenso aos autos de execução comum com o n.º 8328/05.7YYPRT, que correm termos na ….ª Secção do ….º Juízo Cível, nos Juízos de Execução do Porto, em que são exequentes C………… e D………….. e executados E………… e F…………., veio deduzir os presentes embargos de terceiro ao abrigo dos artigos 351.º, n.º 1 e 353.º do Código de Processo Civil (CPC), invocando, em síntese, que foi casada com o executado E………., mas o casamento foi dissolvido por divórcio, embora os bens comuns do casal permaneçam na indivisão, razão pela qual, na execução que corre como processo principal não podiam ser penhorados, como foram, bens imóveis que fazem parte dessa comunhão, tendo sido violado o artigo 826.º do CPC.

Em 28/05/2008 foi proferido despacho que, nos termos do artigo 354.º, 2.ª parte, do CPC, rejeitou os embargos de terceiro.

Inconformada, apelou a embargante, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que receba os embargos de terceiro.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Conclusões da apelação: 1. De acordo com o artigo 826° do C.P.C. que, adjectiva o artigo 601º do Código Civil, na execução movida apenas contra algum ou alguns dos contitulares de um património autónomo não podem ser penhorados os bens compreendidos no património comum ou uma fracção de qualquer deles.

  1. Aplicado à comunhão do património conjugal, o artigo 826°do C.P.C. conduziria a um prejuízo do credor, pois o princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultante da lei, que só consente as excepções do artigo 1715° do Código Civil, impedi-lo-ia de provocar a partilha do património do casal enquanto o casamento não se dissolvesse ou não ocorresse uma daquelas excepções.

  2. O artigo 825° do C.P.C., afastando o artigo 826°, concilia o interesse do credor por dívida da responsabilidade de um só cônjuge com o interesse do outro cônjuge, permitindo penhorar bens certos e determinados do património conjugal, mas facultando ao cônjuge não executado requerer a separação das meações.

  3. O regime do artigo 825° deixa de se justificar logo que seja dissolvido o casamento, ou decretada separação judicial de bens, porque, daí em diante, nenhuma desvantagem sofre o credor de um dos cônjuges, que poderá penhorar a respectiva meação, sem que se verifiquem restrições à partilha do património comum.

  4. Esta interpretação é a única que se adequa ao espírito e à letra do artigo 825°, nº 1, do C.P.C., que apenas alude a “cônjuges” e à citação do “cônjuge do executado” – que não ex-cônjuges ou ex-cônjuge do executado -sabendo-se que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

  5. Nas datas das penhoras dos imóveis, a embargante já não era casada com o executado E………., uma vez que o casamento deles se dissolvera por divórcio decretado por decisão transitada em julgado em 06/03/2007. De facto, 7. Nessas datas, os prédios faziam parte de um património autónomo livremente partilhável de que a embargante era um dos contitulares, pelo que, face ao artigo 826°, nº 1, do C.P.C., não podiam ser penhorados por uma dívida da exclusiva responsabilidade do outro contitular.

  6. As penhoras ofenderam o direito da embargante, uma vez que recaíram sobre bens que integravam um património autónomo de que ela era contitular, por dívida a que é alheia, sendo certo que a sua indevida citação ao abrigo do artigo 825°, nº 1, do C.P.C., não lhe retirou a qualidade de terceiro de que depende a defesa do seu direito por meio dos presentes embargos.

  7. Assim não tendo sido entendido, a aliás douta decisão recorrida violou, além do mais, o disposto no artigo 826° do C.P.C. e nos artigos 90, nº 3, e 601° do...

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