Acórdão nº 55/07.7TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelMACHADO DA SILVA
Data da Resolução19 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 9.

Área Temática: .

Sumário: I- O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora cabe a quem dela tirar proveito, no caso, à ré seguradora, nos termos do artigo 342º, nº 2, do Código Civil.

II- No momento do acidente, o sinistrado trabalhava, com uma máquina de cortar madeira, que não dispunha de protecção do disco de corte, pelo que a utilização de tal máquina era contrária ao disposto nos artigos 56º-A, da Portaria nº 53/71, de 03.02, com a redacção introduzida pela Portaria nº 702/80, de 22.09, 16º, nº 1, do DL nº 50/2005, de 25.02, e 273º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código do Trabalho de 2003, na versão aprovada pela Lei nº 99/2003, de 27.08.

III- Não se tendo provado que o acidente tenha resultado da falta de observação das regras sobre segurança no trabalho, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilização da empregadora, nos termos do art. 18º, nº 1, da Lei nº 100/97, de 13.09.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. nº 1427.

Proc. nº 55/07.7TTLMG.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1. B………….. intentou a presente acção, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra C……………, S.A. D…………., Lda., pedindo o pagamento pelas RR. das seguintes quantias: - o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.543,00 a partir de 09.05.2007; - uma indemnização a título de incapacidades temporárias sofridas no montante de € 1.661,00; - despesas de transportes, no montante de € 28,00; - juros de mora desde o respectivo vencimento até integral pagamento; Mais pediu, no caso de existência de culpa da 2.ª Ré na produção do evento, que a pensão anual e as indemnizações sejam calculadas nos termos dos arts. 18º e 37º, nº 2, da Lei 100/97.

Para tanto, alegou, em síntese, ter sido vítima de um acidente quando desempenhava funções sob a autoridade e direcção da 2.ª Ré, mediante o salário de € 450,00 x 14, em consequência do qual sofreu lesões que lhe determinaram uma ITA de 53 dias, uma ITP a 70% de 118 e uma IPP de 35% a partir de 09 de Maio de 2007.

Acrescenta, ainda, o Autor que a 2.ª Ré tinha a responsabilidade infortunística decorrente deste acidente validamente transferida para a 1.ª Ré, pelo aludido montante salarial, sendo que esta recusou o acordo proposto na fase conciliatória dos autos por entender que houve violação de regras de segurança por parte da empregadora.

+++ As RR. contestaram, alegando em síntese: - a 1ª Ré: O acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado e por violação pela 2ª R. das condições de segurança; - a 2ª Ré: Sustentando que a sua eventual responsabilidade foi totalmente transferida para a 1ª R. e não ter existido violação de regras de segurança.

+++ Findos os articulados, foi proferido o saneador, seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, tendo-se ainda determinado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade para o trabalho.

+++ Realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenando a Ré Seguradora a pagar ao Autor: a) o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.036,35, a partir de 09.05.2007; b) a título de indemnização por Incapacidades Temporárias a quantia global de € 1.862,00 c) despesas de deslocação obrigatórias no montante de € 28,00; d) juros de mora à taxa legal desde a data do respectivo vencimento da pensão e da indemnização e desde a data da citação no que respeita à verba aludida na alínea c).

A 2ª Ré foi absolvida da totalidade do pedido.

+++ Inconformada com esta decisão, dela recorreu a 1ª Ré, formulando as seguintes conclusões: I- Perante o factualismo dado como assente, designadamente a matéria de facto dada como assente nas alíneas A), B), D), E) e F), é inquestionável que o acidente dos autos resulta, também, da violação das mais elementares regras e normas legais de segurança por parte da entidade empregadora.

II- Desde logo, violou o art. 16º do DL nº 50/2005, de 25.02. - que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva no 89/655/CEE do Conselho, de 30.11, alterada pela Directiva nº 95/63/CEE do Conselho, de 05.11, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamento de trabalho e reproduz o que já dispunha o art. 18º do DL 82/99, de 16.03. - e nesta matéria prevê, no seu nº 1 que: "Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas". (sublinhado nosso).

III- Ora, ficou demonstrado pela resposta ao quesito 2º (Alínea E) da Fundamentação de facto), no caso dos autos, que tal protecção - da própria lâmina - não existia.

IV- A máquina não estava dotada de um elemento protector do disco de corte, ou seja, da própria lâmina, de forma a impedir o acesso à mesma, em clara violação com a disposição legal acima citada.

V- Acresce que, a máquina em causa nos autos é um equipamento com muitos anos, o qual não cumpre com os requisitos de segurança exigidos pela legislação em vigor, nacional e comunitária, o que representa um sério e elevado...

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