Acórdão nº 2049/07.3TTPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 101 FLS. 2.
Área Temática: .
Sumário: I- As presunções naturais, judiciais ou de facto fundam-se nas regras da experiência e estão previstas no art. 349º do C. Civil. O julgador, partindo de certo facto conhecido, e recorrendo às regras da experiência e a juízos de probabilidade, conclui que aquele facto conduz necessariamente a outro facto desconhecido.
II- A presunção judicial não apaga o ónus da prova e pode ser afastada por meio de contra prova – art. 350º, 2 do C. Civil “a contrario”.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2049/07.3TTPNF.P1 Relator: M. Fernanda Soares – 804 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1201 Dr. Fernandes Isidoro - 968 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………….. instaurou no Tribunal do Trabalho de Penafiel acção emergente de acidente de trabalho contra C…………. S.A. e D…………. pedindo a condenação dos Réus, na medida das respectivas responsabilidades, a pagarem-lhe a) a quantia de € 18,00 referente a despesas de deslocações; b) o capital de remição de pensão calculada com base na retribuição anual legal x 70% x a IPP de 6,88%, no valor de € 333,68, e devida a partir de 13.12.2007; c) a quantia de € 1.296,03 referente a diferenças de incapacidades não paga; d) os juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre todas as prestações e até integral pagamento.
Alega o Autor que no dia 5.6.2007, pelas 14 horas, quando se encontrava a trabalhar para o segundo Réu, foi vítima de um acidente. Em consequência do mesmo sofreu lesões na mão esquerda as quais lhe determinaram uma IPP de 6,88% O Réu empregador contestou alegando que a obrigação de indemnizar recai sobre a Ré Seguradora por força do contrato de seguro/ramo acidentes de trabalho, que com ela celebrou, concluindo, assim, pela sua absolvição do pedido.
A Ré Seguradora apresentou também contestação onde invoca que a sua responsabilidade é apenas subsidiária na medida em que o acidente se ficou a dever à não observância das regras de segurança por parte do Réu empregador, e que no caso se impunham.
O Réu empregador veio responder à contestação da Ré Seguradora defendendo que a máquina onde o Autor se magoou encontrava-se a laborar em perfeitas condições de segurança.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória. Foi ainda ordenado o desdobramento do processo para apuramento do grau de incapacidade do sinistrado.
Procedeu-se a julgamento tendo no decorrer do mesmo sido realizada inspecção judicial à máquina onde o Autor se acidentou. Respondeu-se à matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar as Rés a pagar ao Autor 1.1. o capital de remição da pensão anual € 150,37, devida desde 13.12.2007, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora o capital de remição da pensão anual de € 138,43 e da responsabilidade do Réu empregador o capital de remição da pensão anual de € 11,94, acrescendo os juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 13.12.2007 e até integral pagamento; 1.2 a quantia de € 1.348,15 a título de indemnização relativamente aos períodos de incapacidade temporária sofridos, sendo da responsabilidade da Ré Seguradora a quantia de € 1.241,11 e da responsabilidade do Réu empregador o montante de € 107,04, acrescendo os juros de mora à taxa de 4% ao ano desde 12.12.2007 e até integral pagamento; 1.3 a...
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