Acórdão nº 1404/05.8TBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ CARVALHO
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 98.

Área Temática: .

Legislação Nacional: LEI N° 67-A/2007, DE 31/12 E PELA LEI N° 56/2008, DE 4/9), ARTS. 981° A 984° EX VI 990º TODOS DO CPC Sumário: I- De acordo com o previsto na alínea a) do n° 5 do artigo 20° (redacção originária, a qual foi alterada pela Lei n° 67-A/2007, de 31/12 e pela Lei n° 56/2008, de 4/9), sendo a expropriação urgente, o depósito da quantia mencionada no n° 4 do artigo 10° devia ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279° do CC, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública.

II- No caso dos autos, o prazo de 90 dias contados desde 12/6/2003 expirava em 10 de Setembro do mesmo ano.

III- O valor a depositar seria o determinado previamente em avaliação, documentada por relatório efectuado por perito da lista oficial (n° 4 do artigo 10°).

IV- A expropriante devia ter depositado essa importância — o que não fez.

V- Não cumpriu a sua obrigação, por ter prestado “caução” no valor indicado.

VI- A possibilidade de substituir o depósito por caução apenas foi consagrada com as alterações introduzidas no artigo 20° pela Lei n° 67-A/2007, de 31/12, que introduziu o (actual) n° 5, mas, de acordo com o princípio consagrado no artigo 12° do CC, essa alteração apenas vale para o futuro, pelo que não se aplica à obrigação que sobre a expropriante impendia de depositar a quantia indicada no relatório.

VII- A prestação de caução, nos casos em que é permitida, não se satisfaz com a simples junção aos autos da cópia de um documento alegadamente emitido por uma instituição bancária; VIII- Antes exige a observância de um conjunto de formalidades (nomeadamente requerimento, notificação à parte contrária, apreciação pelo juiz — arts. 981° a 984° ex vi 990º todos do CPC) que no caso estiveram ausentes.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1404/05.8TBMAI.P1 Apelação Tribunal Judicial da Maia 4º juízo cível Recorrente: B……………. e outros Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: Por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Transportes de 20/05/2003, publicado no DR II série de 12/06/2003, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno PE-NM-274 com a área de 1.323,51 m2, a destacar de um prédio de maiores dimensões, com a área de 9.760 m2, inscrito na matriz predial rústica sob os art. 324 e omisso na C. R. Predial da Maia.

É expropriante o C………… S.A. e expropriados B…………., D………….., E……………, F…………… e G……………..

*Após o relatório da vistoria ad perpetuam rei memoriam e tomada de posse administrativa, teve lugar a arbitragem, decidindo-se, por unanimidade, atribuir à parcela expropriada o valor de € 6.241,82 euros a título de indemnização.

Por despacho de fls. 270 foi adjudicada a propriedade da parcela em questão à expropriante.

Proferido despacho de adjudicação, as expropriadas recorreram da decisão arbitral, discordando do método dos Srs. Peritos para a avaliação da parcela expropriada.

Alegavam ainda serem devidos juros de mora desde 12/09/2003 até ao momento do depósito da quantia fixada a título de indemnização, após a realização da arbitragem, depósito esse apenas efectuado em 12/07/2005.

Peticionavam também que fosse garantido o acesso à parcela sobrante de um e de outro lado da linha, ou então a indemnizar os expropriados pela perda do seu valor em sede de liquidação em execução de sentença.

Peticionam ainda uma indemnização de 10.000,00 euros por ter a entidade expropriante impedido a agriculturação da parcela sobrante do outro lado da linha por falta de acesso.

*Admitido o recurso, foi notificada o expropriante para responder nos termos dos arts. 59º e 60º do C. das Expropriações, o que veio a fazer a fls. 303, pugnando pela manutenção da área a expropriar sempre considerada em sede de processo de expropriação, e afirmando como válidos os critérios da arbitragem. Mais alegou que o valor de indemnização peticionado terá que ser invocado em acção autónoma pois que estão em causa danos alegadamente resultantes da execução da obra.

*Nomeados os peritos procedeu-se à realização da obrigatória avaliação, tendo dois dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pela Expropriante fixado o valor da indemnização em 19.870,67 euros e tendo o outro Sr. Perito indicado pelo Tribunal e o Sr. Perito indicado pelos expropriados fixado tal valor em 86.716,38 euros.

*Notificadas as partes para apresentarem alegações, nos termos do art. 64º do C. Expropriações, ambas vieram fazê-lo.

Seguidamente foi proferida sentença (fls. 524 a 540) que julgou o recurso interposto pelos expropriados parcialmente procedente, fixando o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 19.870,67 (dezanove mil oitocentos e setenta euros e sessenta e sete cêntimos), actualizada desde a data da publicação de declaração de utilidade pública até à data da decisão final do processo, levando-se em consideração o despacho que autorizou o levantamento de parte da quantia, nos termos do disposto no artigo 24.º do C. Expropriações, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional da Estatística.

*Os expropriados interpuseram recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: 1. É convicção dos Expropriados que a sentença proferida nos presentes autos não consegue efectivar no plano jurídico a justa indemnização que se impunha por força do n.º 2 do artigo 62.º da C.R.P.

  1. Primeiramente, porque parte de premissas erradas. Com efeito, entendem os Expropriados que o M. Juiz “a quo” não julgou correctamente a matéria de facto. Assim, desde logo, quanto à alínea H), na sua parte final, quando diz que “A parcela é interior não confrontando directamente com arruamentos públicos”.

  2. Resultou provado que, pese embora o acesso à parcela se faça por caminho em terra batida, esse caminho é público, e não privado (e resultou provado por força dos elementos em que o Tribunal baseou a sua motivação, como seja a leitura conjugada de fls. 361 e 374 dos autos, onde se refere expressamente tal facto).

  3. Donde a referida alínea deve passar a ter a seguinte redacção: “H – A parcela é interior, dispondo de acesso através de caminho público, com as características descritas em M) e Q)”.

  4. Simultaneamente discorda-se do teor da alínea N), dessa mesma matéria de facto. E tal ocorre, antes de mais, por falarmos não de um facto, mas sim de uma conclusão, que pressupõe um juízo jurídico crítico prévio. Donde, ao dar-se como provado este (falso) “facto”, preclude-se toda e qualquer apreciação do debate jurídico promovido nos autos, sendo preclusivo de qualquer juízo decisório, sobretudo quando, existem elementos nos autos, já descritos aqui também, que implicariam decisão diversa.

  5. Nessa medida, somos da opinião de que esta alínea deverá ser eliminada.

  6. Em segundo lugar, discordam os Expropriados da classificação e avaliação da parcela expropriada, protagonizando, nesta sede, a grande discordância que ocorreu em sede de peritagem. Com efeito, é entendimento dos Expropriados (bem como do laudo minoritário, que subscrevem) que o solo deve ser, todo ele, avaliado como “solo apto para a construção”, soçobrando todos os argumentos invocados no sentido de defender a posição que mereceu provimento.

  7. Dúvidas não existem de que a circunstância de parte do solo estar classificado no R.P.D.M. como R.A.N. não impede tal avaliação. E, não só implica que tal ocorra, como, aliado aos elementos resultantes dos autos, aconselha tal entendimento. Falamos de uma parcela inserida em núcleo urbano, cuja envolvente é caracterizada por solos eminentemente urbanos e urbanizados (assim, fls. 360, 374 e 375 dos autos, bem como os factos das alíneas L), S) e T)).

  8. O obstáculo que não permitiu o Tribunal “a quo” subscrever este mesmo entendimento foi um só: a inexistência de acesso rodoviário. Porém, este é, ressalvado o devido respeito, um falso argumento, que parte de uma falsa questão. O legislador, ao prever a norma do n.º 12 do artigo 26.º do C.E. expressou claramente uma orientação no seu pensamento, levando a distinguir, claramente, aquilo que deve ser visto como a classificação do solo, da sua avaliação por referência a uma classificação do solo.

  9. Com efeito, entendem os Expropriados que fruto da mutação operada, com a revogação do n.º 5 do artigo 24.º do C.E./ 91, o legislador fez uma opção clara: pretendeu equiparar os solos expropriados, na situação prevista no n.º 12 do artigo 26.º do C.E./ 99, a solos aptos para a construção, para efeitos de se aferir do seu justo valor; e fê-lo claramente preconizando não só este como um elemento estranho à classificação dicotómica (apelidado pelo Acórdão do T.C. n.º 469/ 2007 como um “tertium genus”), mas também, e sobretudo, submetendo-o a um critério distinto, sem dependência necessária dos elementos do artigo 25.º 11. E esta mutação, além de evidenciada pela maioria da doutrina, resultou claramente esclarecida no Acórdão n.º 234/ 2007, do T.C., o qual, perante situação jurídico factual semelhante, decidiu pela não inconstitucionalidade da norma aqui referida no sentido de permitir que solos classificados em R.A.N. sejam avaliados por funcionamento daquela.

  10. Resultando apurado dos autos não só a aquisição pelos Expropriados em data anterior à D.U.P. e à aprovação do R.P.D.M. (conforme certidões ali existentes), mas também da envolvente urbanística e infraestruturada do solo, não vemos como, no limite, não aplicar analogicamente esta norma, uma vez que nenhum princípio constitucional resulta beliscado com tal circunstância; o mesmo, todavia, não pode dizer-se da situação inversa.

  11. Mas tanto maior é a falta de razão se nos ativermos no argumento da sentença recorrida, pois é falso que inexista acesso rodoviário...

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