Acórdão nº 1057/09.4TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelANA PAULA AMORIM
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 412 - FLS. 174.

Área Temática: .

Sumário: I- Na acção de prestação de contas a inobservância da forma contabilística prevista no art. 1016º do CPC (conta-corrente) não determina directa e necessariamente a rejeição das contas.

II- O Juiz, dentro do seu prudente arbítrio, deve avaliar da correcta apresentação das contas, ponderando os fins do processo e a justa composição do litígio, sem prejuízo do direito de defesa das partes.

III- A falta de documentação em relação a algumas das despesas indicadas na conta corrente e a indicação do mesmo valor das despesas ao longo de 20 anos, não constituem fundamentos para rejeitar as contas apresentadas da forma de conta corrente.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Prestcontas-1057-09.4 TBVFR-A.P1-149-10TRP Trib Jud Vila da Feira-4ºJ Cv Proc. 1057-09.4TBVFR-A.P1 Proc.149-10 -TRP Relator: Ana Paula Pereira Amorim 1ºAdjunto: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira 2ºAdjunto:. António Mendes Coelho *** ** Acordam neste Tribunal da Relação do PortoI. Relatório Na presente acção de prestação de contas espontânea em que figuram como: - AUTORES: B………… e mulher C………… residentes na Rua das ……., freguesia de ……., concelho de Santa Maria da Feira; e - RÉUS: Herança Ilíquida e Indivisa aberta por morte de D……….. representada pela cabeça-de-casal E…………. residente na Rua ………, nº …., freguesia de …….., Santa Maria da Feira; E…………, solteira, maior, residente na Rua ………., nº ……, freguesia de …….., Santa Maria da Feira; F……….. e mulher G………..residentes na …….., nº ….., ……, Espinho; H………… e mulher I………… residente na ……., nº …….., ….., Belo Horizonte, Minas Gerais, Brasil; J…………., solteira, residente no lugar de ………, freguesia de ………, concelho de Santa Maria da Feira; K……….. e marido L………. residentes no lugar de ………, nº …., freguesia de ….., concelho de Santa Maria da Feira; M…………., viúva, residente no lugar de ………, nº ….., ……., concelho de Santa Maria da Feira; N………….. e mulher O…………. residentes na Rua …….., nº ….., casa …. – ….., Rio de Janeiro, Brasil; P………….. e mulher Q…………. residentes na Rua do ……….., nº …. – casa …. – ……, Rio de Janeiro, Brasil pedem os Autores: - o reconhecimento, por decisão judicial, que os Autores têm um saldo credor sobre o primeiro Réu, no montante de € 100,000,00, em resultado da prestação de contas supra descrita; - que os segundos a nono Réus não podem partilhar ou adjudicar os bens do falecido D…………, enquanto não efectuarem contas com os Autores; - a citação dos Réus para contestarem as contas apresentadas pelos Autores.

Alegam para o efeito e em síntese, que corre termos inventário para partilha dos bens de D…………, tio do Autor.

Referem que ao longo de cerca de 50 anos, o Autor suportou e custeou, juntamente com a sua mãe R…………., já falecida, as despesas com sustento, saúde e habitação do seu tio D…………, que faleceu em 28.07.1989.

D……….. foi declarado interdito, por anomalia psíquica e nomeado tutor a mãe do Autor.

Mais refere que após o óbito da mãe e desde os seus 15 anos, o Autor passou a cuidar e tratar do tio, que viveu sempre na sua companhia, pois os irmãos de D…………. residiam no Brasil.

A mãe do Autor nunca prestou contas dos encargos da tutela com o seu irmão D…………, pelo que tal direito transmitiu-se para o Autor marido.

Alegam, ainda, que ao longo do tempo que cuidaram e trataram de D………… não receberam qualquer subsídio da Segurança Social e nunca receberam qualquer ajuda monetária dos irmãos ou sobrinhos do D………….. As despesas com saúde, higiene, alimentação e vestuário e demais cuidados com o falecido D………….. eram da ordem dos € 300,00 ( valor actual ), por mês e foi sempre integralmente suportada pelos Autores e pela falecida R………...

Os Autores suportaram as despesas de funeral do tio no montante de Esc.: 250 000$00 e compraram campa no cemitério de Rio Meão, com o que despenderam a quantia de € 3 730,00. De igual forma, foi a mãe do Autor que suportou as despesas com constituição de advogado no âmbito do processo de interdição.

Por fim referem que no total o saldo credor sobre a primeira Ré ascende ao montante de € 100 000,00.

-Citados os Réus contestaram defendendo-se por excepção e por impugnação.

Por excepção invocam o erro na forma de processo e a prescrição do direito dos Autores.

Por impugnação alegam, em síntese, que o tio e a mãe do Autor viviam numa habitação separada dos Autores e sempre trabalharam em tarefas agrícolas, actividade que exerciam para obter proventos para o seu sustento.

Concluem por pedir a condenação dos Autores como litigantes de má-fé.

-Na resposta à contestação os Autores defendem ser esta a forma adequada para satisfazer a sua pretensão e ainda, que os autos foram instaurados na pendência do processo de inventário, pelo que, não se pode considerar prescrito o direito dos Autores.

-Na sequência do despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição, os Autores apresentaram nova petição, na qual mantêm os factos alegados, reduzindo o pedido formulado para o montante de € 77 450,00.

Juntaram as contas, na forma de conta corrente – fls. 62 a 64.

-Proferiu-se sentença na qual considerou-se que os requerentes não lograram suprir as omissões apontadas, motivo pelo qual rejeitaram-se as contas apresentadas, nos termos do disposto no art. 1016º/1 CPC.

-Os Autores B…………. e mulher C………… vieram interpor recurso da sentença.

-Nas alegações que apresentaram os Autores-recorrentes formularam as seguintes conclusões: - “ A) Os apelantes entendem que a douta sentença do Tribunal de Comarca de S. M. Feira não podia sumariamente concluir que as contas apresentadas não estão conforme a lei.

- B) Em primeiro lugar, porque o Tribunal “ a quo “ considera que as contas...

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