Acórdão nº 23/06.6TTVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES ISIDORO
Data da Resolução12 de Abril de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDA.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 100 - FLS. 150.

Área Temática: .

Sumário: A aceitação de um seguro do ramo de acidentes de trabalho implica para a seguradora a responsabilidade pelos riscos derivados de acidente laboral sofrido pelo trabalhador abrangido, com excepção dos expressamente excluídos.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Registo 437 Proc. Nº.

23/06.6TTVNF.P1 TTVNF (Sª. Úª.) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – B………….., deduz contra C………….., S.A., acção declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, pedindo que, julgada procedente por provada a acção, em consequência: a) Seja declarada a anulação do contrato de seguro com a apólice nº 0011.07.211410 por erro e não declaração de vontade do A. quanto às cláusulas contratuais nº 6º e 7º do mesmo, sendo por tal nulas e de nenhum efeito .(sic) b) Seja a R. condenada a indemnizar o A. em todos os valores calculados e acordados na tentativa de conciliação (uma pensão, no valor anual de € 2.980,55, para cada um dos dois filhos e com efeitos desde 12/05/2005, subsídio por situação de elevada incapacidade, no montante de € 4.279,20, prestação suplementar para assistência por 3.ª pessoa, a partir de 28/07/2006 e no valor mensal de € 385,90, subsídio de readaptação, no montante de € 4.279,20); c) Seja a R. condenada a pagar-lhe uma pensão vitalícia por incapacidade permanente de € 32.844.38 anual.

Para tanto e em síntese, alega que no dia 11/11/2003 foi vítima de um acidente de viação - aquando da deslocação do A. para o trabalho - e, simultaneamente, acidente de trabalho do qual resultaram diversas lesões traumáticas, por via das quais esteve em situação de ITA desde o dia seguinte ao do acidente até 11 de Maio de 2005 e estando, ainda e desde esta última data, afectado de incapacidade permanente absoluta de 90%. Alega ainda que a responsabilidade por acidentes de trabalho estava transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº 0011.07.211410, e que lhe assiste o direito ao que reclama.

Citada a R. seguradora, contestou, por excepção, ao sustentar a exclusão do acidente das garantias do contrato de seguro, porque ocorrido quando o A. tripulava um veículo de duas rodas, cobertura que as cláusulas 6º e 7ª da proposta de seguro não abrangiam. E, aceitando alguns dos factos, impugna o demais articulado pelo A..

Requereu a realização de exame por junta médica, formulando para o efeito os respectivos quesitos.

Procedeu-se a audiência preliminar, no âmbito da qual se elaborou despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória da causa, sem reclamações.

Desdobrado o processo, foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 80,00%, considerada absoluta para o trabalho habitual, reportando-se a data da alta a 11/05/2005.

Realizado o julgamento e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi, na oportunidade, proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré C…………, S.A., a pagar ao sinistrado/autor: - A título de indemnização por ITA, a quantia de € 31.701,41; - Uma pensão, anual e vitalícia, no valor (sem prejuízo das actualizações legais a que deva haver lugar) de € 19.671,62, com início em 12 de Maio de 2005, no domicílio do(a) sinistrado(a), em prestações e nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 51º do D.L. 143/99; - Uma prestação suplementar por necessidade de assistência de terceira pessoa, a partir da mesma data (dia seguinte à data da alta) no valor mensal de € 187,35 e a ser paga (nesse valor) 14 vezes por ano, e sujeita a actualização anual no mesmo valor percentual da actualização do valor do salário mínimo garantido; - A título de subsídio de elevada incapacidade, a quantia de € 4.279,20 (a ser paga de uma só vez); - A título de subsídio de readaptação a quantia que vier a liquidar-se, mas com o limite máximo de € 4.279,20; - Quantias essas acrescidas de juros de mora (art. 74.º do CPT), à taxa legal, a contar desde a data do vencimento da prestação em dívida – quanto à indemnização por ITA desde a data em que cada fracção quinzenal (art. 51.º, n.º 3, do DL 143/99) deixou de ser paga, as pensões desde a data do vencimento da respectiva fracção mensal e as restantes prestações desde a data da tentativa de conciliação (08/11/2006) -, sempre até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, apelou a R. seguradora, pedindo que se revogue a sentença, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1 - O autor foi vítima de um acidente de viação e simultaneamente de trabalho, no dia 11 de Novembro de 2003, quando se deslocava em veículo de duas rodas para o trabalho.

2 - A questão fundamental que aqui importa resolver - objecto de discordância - consiste em saber se o contrato de seguro referido nos autos, celebrado entre a seguradora ora ré e o autor, cobre, ou não, o acidente dos autos, ou seja, se dá cobertura a acidentes in itinere em que o autor se fazia transportar em veículo de duas rodas.

3 - É verdade que o Autor havia celebrado com a ré seguradora um contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho por Conta Própria (trabalhador independente), titulado pela apólice n.º 07-11-211410, que garantia o pagamento dos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura (o próprio autor).

4 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT