Acórdão nº 1687/03.8TBFAR-A.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução06 de Maio de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. A ordem pública é constituída por normas de carácter jurídico e o seu relevo próprio consiste em que a ilicitude continua mesmo onde exista contrariedade, não a uma norma específica, mas a um princípio geral que se deduz de um sistema de normas imperativas.

Este conjunto de princípios fundamentais, que emana do sistema jurídico no seu todo, deve prevalecer sobre a autonomia privada.

  1. A condição aposta num contrato a inibir os cedentes de moverem qualquer processo judicial contra a adquirente, desde que alheio ao cumprimento ou incumprimento das obrigações assumidas no contrato, e assim defenderem judicialmente os seus direitos ou interesses legítimos, mesmo que intoleravelmente violados e razões de sobra lhes assistissem para o efeito, limita incontestável e incondicionalmente o princípio constitucional da garantia de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, plasmado no art. 20º Constituição da República, bem como no art. 2º C.Pr.Civil.

    Se a condição se reporta apenas a um aspecto específico do negócio qual seja o que se relaciona com o pagamento do preço, deixando as partes intocado o contrato em si, a sua nulidade não afecta todo o negócio, mas apenas a cláusula condicional ilícita, persistindo aquele sem esta.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, veio a executada AA deduzir, a 13 de Outubro de 2003, embargos de executado contra os exequentes BB e marido CC, com o fundamento de não ser exigível a quantia exequenda por os exequentes/embargados terem incumprido o clausulado no contrato de cessão de quotas entre eles celebrado, incumprimento esse que determinou a extinção da respectiva obrigação.

    Contestaram os exequentes/embargados, alegando, no essencial, que a cláusula inibitória nunca permitia a extinção da obrigação a que a executada/embargante estava vinculada, mas apenas a suspensão dos prazos de vencimento dessa obrigação. Para além de que, quando foi intentada a execução, não ocorria qualquer fundamento que permitisse accionar essa cláusula, cláusula que sempre seria nula.

    Saneado o processo e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

    Na sentença, subsequentemente proferida, foram os embargos julgados improcedentes.

    Inconformada com o assim decidido, apelou a executada/embargante, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação de Évora revogou a sentença recorrida e julgou procedentes os embargos com a consequente extinção da execução.

    É a vez de recorrerem agora os exequentes/embargados de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a revogação do acórdão recorrido e a improcedência dos embargos.

    A recorrida limitou-se a pedir a manutenção do decidido no acórdão recorrido.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica, em síntese, no seguinte: 1- A cláusula da al. f), do anexo I insere-se no anexo da escritura que estipula a forma e condições de pagamento do preço da cessão, pelo que apenas regula a forma e condições desse pagamento, o que pressupõe sempre a existência da obrigação de pagamento e não a sua extinção.

    2- No que respeita à interpretação da cláusula à luz dos preceitos legais, designadamente o disposto no art. 237° do CCivil, ela deve ser interpretada no sentido de que o devedor não fica desobrigado da sua obrigação do pagamento do preço, apenas se suspendendo este enquanto durarem as condições de facto que determinem a sua aplicação, ou seja, enquanto durar o processo nela previsto.

    3- Também no que toca ao elemento literal, está-se apenas a regular a forma e condições de pagamento, tendo sempre como pressuposto a existência da obrigação de pagamento, por isso não se escreveu na cláusula que a devedora fica desobrigada do pagamento do resto do preço, mas apenas que teria o direito a cessar o pagamento das prestações, direito que poderia ou não exercer, isto é, poderia suspender esse pagamento 4- Têm aqui aplicação também os arts 280° do CCivil e 20° da Constituição no concernente à cláusula em questão, que o acórdão recorrido não observa e viola.

    5- Também no que respeita à condição, matéria regulada nos arts. 270° e seguintes do CCivil, a cláusula não encerra...

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