Acórdão nº 46/10- OYFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução29 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : 1. O âmbito do recurso pode ser objectivamente limitado no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação do recorrente.

  1. Se este optar pela restrição “ab initio” a um dos segmentos decisórios, já não pode, em sede de conclusões, ocupar-se de matéria não incluída no limite marcado no requerimento inicial.

  2. Os recursos são meios de impugnação das decisões dos Tribunais “a quo”, que se limitam a reapreciar, não servindo para se suscitarem questões novas, por ainda não escrutinadas.

  3. As decisões proferidas nos procedimentos cautelares só excepcionalmente – por, além do mais, inseríveis nas situações dos n.ºs 2 a 6 do artigo 678.º – são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, “ex vi” do artigo 387-A do Código de Processo Civil.

  4. O n.º 3 do artigo 456.º do Código de Processo Civil deve ser interpretado no sentido de, nos casos de condenação em multa por litigância de má fé, existir sempre um duplo grau de jurisdição, mas a decisão que não condena na indemnização pedida, nos termos do artigo 456.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é sempre recorrível nos termos gerais, sendo estas também excepções à regra do citado artigo 387-A.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, requerente no procedimento cautelar em que foram requeridos “A... Dealer – Sociedade Financeira de Corretagem, S.A”, ora integrada no “B... – Banco de Investimento, SA”, “I... – Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizadores de Valores Mobiliários, SA”, “Banco P... de I..., SA”, “O... – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA” e “O... – Intercâmbio de Turismo, SA”, recorre do Acórdão da Relação de Lisboa, de 15 de Janeiro de 2009 – parcialmente aclarado pelo Acórdão de 14 de Maio seguinte.

No requerimento de interposição, e para além de identificar a deliberação recorrida e de qualificar o recurso como de agravo, diz não ser aplicável o n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil, por não se tratar de situação nele prevista.

De seguida refere: “O recurso tem por objecto decisões que indeferem o pedido de condenação no pagamento de indemnização como litigante de má fé, de um terceiro que ‘apareceu’ no processo apenas na sua fase de pendência na Relação e depois de proferida a decisão final; o douto acórdão da Relação de 14/12/2004, cujo transito em julgado ocorreu em 26.01.2005, data de um despacho do Exmo. Relator que, ao abrigo do disposto no artigo 249.º do Código Civil, deferiu pedido de rectificação de erro de escrita que lhe foi dirigido pelo Requerido B....” Finalmente pugna pela natureza sempre recorrível das “decisões sobre pedido de condenação no pagamento de indemnização por litigância de má fé”, pelo menos em um grau, sob pena de violação de preceitos constitucionais, designadamente o artigo 13.º da Constituição da República.

O recurso foi admitido como agravo com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo.

O recorrente ofereceu, tempestivamente, mui doutas alegações, que culminou com um acervo conclusivo onde, e para além da referida questão de má fé, argui várias nulidades e afirma que “o pedido de condenação do “Banco ..., SA” como litigante de má fé, é, agora, extensivo ao “Banco P... de I..., SA”, solidariamente, e que “a denúncia crime ora apresentada “contra ambos” tem de ser transmitida ao Procurador-Geral Distrital, na Relação.” Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- Âmbito do recurso.

2- Recorribilidade.

3- Nulidade.

4- Conclusões.

1- Âmbito do recurso.

1.1 Ponderando a data de instauração da lide (2004) é aplicável o regime processual civil na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto e, em consequência, a regulamentação dos agravos interpostos na 2.ª Instância do artigo 754.º do Código de Processo Civil, na redacção dos Decretos-Lei n.ºs 375-A/99, de 20 de Setembro e 180/96, de 25 de Setembro.

Isto dito, passemos ao âmbito do recurso.

Como acima se referiu, o...

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