Acórdão nº 2951/04.4TTLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Legislação Nacional: - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 58.º, N.º1, 59.º, N.º1 ALÍNEA B). - CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 342.º, 344.º, N.º 1, 350.º, N.ºS 1 E 2, 762.º, N.º 2. - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGO 516.º, N.º 1. - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 49.408, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969 (LCT): - ARTIGOS 21.º, N.º 1, ALÍNEA C), 82.º. - LEI N.º 17/86, DE 14 DE JUNHO (LSA): - ARTIGOS 3.º. - CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003: - ARTIGOS 122.º ALÍNEA D), 249.º, 384.º ALÍNEA C), 441.º E SEGTS, 396.º. - LEI N.º 99/2003, DE 27 DE AGOSTO: - ARTIGOS 3.º , N.º1, 8.º, N.º 1 - LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO: - ARTIGO 3.º . - LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO: - ARTIGO 7.º, N.º 1.

Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 5 DE MARÇO DE 1997, EM COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA, ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANO V, TOMO I, P. 290; - DE 3 DE MAIO DE 2000, REVISTA N.º 342/99, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001, REVISTA N.º 3917/2000, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002, REVISTA N.º 1963/2001, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003, REVISTA N.º 281/2003, E DE 19 DE OUTUBRO DE 2004, REVISTA N.º 2601/2004, TODOS DA 4.ª SECÇÃO; - DE 12 DE JANEIRO DE 2006, REVISTA N.º 35/2005, DA 4.ª SECÇÃO; - DE 17 DE MAIO DE 2007, PROCESSO N.º 4479/06, 4.ª SECÇÃO; - DE 13 DE FEVEREIRO DE 2008, PROCESSO N.º 07S3386, 4.ª SECÇÃO, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT, SOB O NÚMERO DE DOCUMENTO SJ200802130033864; - DE 2 DE ABRIL DE 2008, PROCESSO N.º 2904/07, 4.ª SECÇÃO.

Sumário : 1. Perante a matéria de facto provada, a atribuição ao autor de veículo automóvel assume natureza retributiva, uma vez que a empregadora, ao conferir àquele o direito de utilização do veículo na sua vida particular, incluindo em dias feriados, fins-de-semana e férias, e ao suportar os respectivos encargos com combustível, manutenção, reparações e seguros, ficou vinculada a efectuar essa prestação.

  1. Não se provando a falta de pagamento da retribuição, consistente no uso de veículo automóvel, facto que, objectivamente, integrava o fundamento invocado para a resolução do contrato, não ocorre justa causa para a pretendida resolução.

  2. Limitando-se o autor a alegar a mera materialidade do não pagamento de parte das retribuições que lhe eram devidas, não tendo alegado nem provado os transtornos e as consequências que essa falta de pagamento estava a ter na sua vida pessoal e familiar, e as repercussões que a violação dessa obrigação contratual teve no seu relacionamento com a empregadora, não é possível concluir que o comportamento da empregadora se configura de tal modo grave em si e nas suas consequências que tornasse imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

  3. Resultando da matéria de facto provada que o autor, quando se apresentou na sede da empregadora, não foi mantido em situação de inactividade, impõe-se concluir que não fez prova da violação do dever legal de ocupação efectiva.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

    Em 13 de Julho de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato de trabalho contra BB…– … CONSTRUÇÕES, S. A., e CC… – …, S. A., pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe, solidariamente: (a) diferenças salariais pertinentes a Outubro de 2002, no valor de € 739,82, a Agosto de 2003, no valor de € 1.613,01, a Setembro de 2003, no valor de € 3.967,02, a Outubro de 2003, no valor de € 4.182,84, a Novembro de 2003, no valor de € 3.967,02, a Dezembro de 2003, no valor de € 3.967,02, e a Janeiro de 2004, no valor de € 3.967,02; (b) proporcionais devidos e não pagos, a saber, sete dias úteis de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, no valor de € 1.777,05, subsídio das férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, no valor de € 585,02, férias de 2004, no valor de € 765,07, respectivo subsídio, no valor de € 765,07, subsídio de Natal de 2003, no valor de € 5.585,02, subsídio de Natal de 2004, no valor de € 765,07; (c) € 6.510,43, em adiantamentos a reembolsar; (d) € 208.382,68, relativos a indemnização legal por resolução do contrato de trabalho com justa causa; (e) juros de mora contados até 30 de Junho de 2004 e vincendos após essa data, à taxa legal e até integral cumprimento.

    Alegou, em suma, que foi admitido ao serviço da primeira ré, em 2 de Abril de 1979, tendo celebrado diversos contratos de trabalho a termo certo com a mesma, entre eles, em 28 de Outubro de 1999, um «Contrato de Trabalho Termo Certo P/O Estrangeiro – Cabo Verde», sendo que, em 18 de Fevereiro de 2004, comunicou-lhe a resolução do respectivo contrato de trabalho, com fundamento em justa causa.

    Mais aduziu que não lhe foram pagas diversas quantias a título de diferenças salariais, proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal e adiantamentos a reembolsar, e que a segunda ré, tendo passado a deter cerca de 97% do capital social da BB…, S. A., assumiu na plenitude a administração da primeira ré, designando um seu administrador para administrador executivo desta sociedade comercial.

    As rés contestaram, afirmando aceitarem apenas a factualidade respeitante à outorga dos contratos de trabalho indicados pelo autor e toda a situação relativa à relação jurídico-económica existente entre as duas rés, impugnando os demais factos alegados, designadamente os fundamentos da resolução do contrato de trabalho pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, tendo pedido, em reconvenção, que o autor fosse condenado a pagar, à primeira ré, a quantia de € 3.236.

    Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e decidiu: «A) [c]onden[ar] as rés, solidariamente, a pagar ao autor, os seguintes valores: a) cinco dias de retribuição do mês de Outubro de 2002, no valor de € 717,54; b) o remanescente em falta, a título das retribuições relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2003, tendo por referência a retribuição mensal de € 4.305,27; e de Novembro de 2003 até final do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 2.480,92, tudo a liquidar em execução de sentença; c) 7 (sete) dias úteis de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2003, é devido € 1.158,95; d) os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal relativos ao ano da cessação (2004) é devido o total de € 1.033; e) o subsídio de Natal de 2003, o valor de € 3.642,43 e, bem assim, o mesmo valor a título de subsídio de férias vencidas em Janeiro de 2003; f) os adiantamentos a reembolsar, computa-se o valor total de € 4.944,83, todos estes valores líquidos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

    1. […] julg[ar] improcedentes os demais pedidos deduzidos pelo autor.

    2. [j]ulg[ar] totalmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência, conden[ar] o autor a pagar à 1.ª ré a quantia de € 3.236, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.» 2.

    Inconformado, o autor apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto, alterando a sentença recorrida, ficando a constar na alínea b) da decisão recorrida «que se condena as rés a pagar o remanescente em falta, a título das retribuições relativas aos meses de Agosto a Outubro de 2003, tendo por referência a retribuição mensal de € 4.928.77; e de Novembro de 2003 até final do contrato, tendo por referência a retribuição mensal de € 2.480,92, tudo a liquidar em execução de sentença» e, ainda, que «[o]s juros de mora devidos pelas retribuições em dívida e constantes nas alíneas a) a e) da alínea A) da decisão recorrida, são devidos desde a data do venciment[o] das respectivas retribuições», confirmando, no mais, a sentença recorrida.

    É contra esta decisão do Tribunal da Relação que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões seguintes: «1ª O direito a utilização de viatura automóvel propriedade da empregadora e com todos os encargos (com combustível, manutenção, reparações, seguros e todos os outros) a cargo desta, conferido ao trabalhador em Outubro de 1993 e que perdurou, ininterruptamente, até Agosto de 2003, atenta a amplitude e regularidade do seu uso (ou possibilidade de uso), integra retribuição. Por isso, 2ª Em Agosto de 2003, a empregadora, ao impedir o trabalhador de continuar a desfrutar de tal direito, deixou de lhe pagar a parte da retribuição em espécie que lhe era devida, tendo caído na situação de mora quanto a essa parte.

    1. Para além da retribuição em espécie, a empregadora/recorrida está em mora para com o trabalhador/recorrente quanto a parte da retribuição em dinheiro que lhe é devida relativamente a cada um dos meses de Agosto de 2003 a Fevereiro de 2004.

    2. O não pagamento integral da retribuição que perdure para além de trinta dias, confere ao trabalhador o direito de rescindir o contrato com justa causa.

    3. A empregadora esteve em mora durante todo o período compreendido entre Agosto de 2003 e o fim do contrato, continuadamente, razão pela qual esta conduta não caducou.

    4. A empregadora/recorrida violou o dever de ocupação efectiva quando, tendo obrigado o trabalhador/recorrente a regressar a Portugal — rescindindo unilateralmente e sem invocar qualquer justificação o contrato de prestação de trabalho em Cabo Verde — lhe não entregou a direcção de qualquer obra, não obstante ter algumas em curso carecidas de apoio técnico.

    5. Tal comportamento configura caso de assédio.

    6. Também esta é uma infracção de execução continuada que perdurou até à rescisão do contrato, razão pela qual também não caducou.

    7. O recorrente, na sua carta de despedimento, invocou como fundamentos da justa causa os seguintes factos (apenas os que ora interessa referir): a) Ter-lhe sido retirado o direito de utilização da viatura na sua vida particular e privada, incluindo em...

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