Acórdão nº 01249/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório B… e marido R… – residentes na rua …, Fiães, Santa Maria da Feira – interpõem recurso do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – 17.10.2008 – que absolveu a Freguesia de Fiães dos pedidos que contra ela formularam – o acórdão recorrido foi proferido no âmbito de uma acção administrativa especial em que os ora recorrentes pedem ao tribunal que anule a decisão da Junta de Freguesia de Fiães que lhes indeferiu a emissão de alvará, e condene a Freguesia de Fiães a reconhecer a concessão a seu favor do direito ao uso do jazigo onde está sepultada R… e familiares [sito na 1ª secção do cemitério nº1 ou cemitério antigo, do cemitério de Fiães, com a área aproximada de 2,64m2, que confina do norte com a rua Principal desse cemitério, do sul com O… e outros, do nascente com A… e filhos e do poente com C…] e, em conformidade, a emitir alvará que certifique a seu favor tal direito. Indicou como contra-interessados M… e M..

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Concluem as suas alegações da forma seguinte: 1- As concessões de terrenos em cemitérios sob administração das Juntas de Freguesia destinados à construção de sepulturas ou jazigos assumem a natureza de contratos administrativos, mediante os quais se confere ao respectivo concessionário um direito real administrativo; 2- Tal direito é diferente dos direitos reais de natureza civil, na medida em que os terrenos cemiteriais objecto de concessão não deixam de pertencer ao domínio público, apenas se atribuindo ao beneficiário um direito privativo ao uso do terreno, sendo que o exercício desse direito se encontra subordinado a regras de natureza administrativa ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios; 3- No presente caso, estamos no domínio da aquisição de um jazigo que contém os restos mortais de R...

, ou seja: da aquisição de uma concessão de ocupação de determinado terreno cemiterial com jazigo implantado; 4- A resposta negativa a um quesito não significa que o facto contrário tenha sido provado, pelo que a circunstância de não ter ficado provado que o jazigo era [também] da R...., não permite considerar como provado que a Rosa não era titular do uso ao jazigo; 5- Na fundamentação do acórdão, o tribunal deveria ter em consideração, neste contexto, os seguintes factos admitidos por acordo ou confissão: a) Não existe na Junta de Freguesia de Fiães qualquer registo de uma concessão relativa ao terreno cemiterial onde está implantado o jazigo em discussão nos autos [ver artigo 53º da petição inicial, que se encontra reconhecido pela entidade demandada no artigo 5º da sua contestação]; b) A mãe dos contra-interessados cuidou do jazigo até 1966 e nele foi sepultada, tendo, a partir daí, os próprios contra-interessados também passado a tratar do jazigo [factos confessados no artigos 9º e 12º da contestação dos contra-interessados]; 6- Apesar de não existir um registo formal da concessão a favor de R…, ficou provado que ela, o seu marido e os seus descendentes utilizaram, em exclusivo, o jazigo durante mais de quarenta anos, acabando por nele ser sepultados, sem oposição da Junta de Freguesia, que considerou durante todo esse tempo que o jazigo pertencia à família daquela R…, e, assim, acabou por reconhecer que esta e, depois, os seus descendentes tinham o direito de o utilizar como se de verdadeiros concessionários se tratassem; 7- Os próprios contra-interessados reconhecem que, ainda em 1966, isto é, muito antes da reunião de Fevereiro de 1978 da Junta de Freguesia, foi ali sepultada a sua mãe [porque era descendente da Rosa Pinto de Jesus, já que não havia qualquer outro título que pudesse justificar essa utilização do jazigo]; 8- O conteúdo do testamento do B… não prova que o jazigo era só dele, uma vez que ele não legou à Junta de Freguesia de Fiães o jazigo em si, mas apenas uma quantia destinada à sua manutenção; 9- De igual modo, o facto de R… ter uma outra sepultura vizinha, devidamente registada em seu nome, apenas demonstra que Junta reconhecia direitos dela sobre o jazigo em discussão, pois, caso contrário, sempre poderia fazer com que ela fosse enterrada nessa outra sepultura registada em seu nome, o que não sucedeu; 10- Se não existe um registo da concessão a favor da R…, também não existe qualquer registo a favor do dito B… ou dos contra-interessados que impeça a existência ou o exercício, de facto, de direitos sobre o jazigo por parte daquela Rosa; 11- A circunstância de, em Fevereiro de 1978, os autarcas que então faziam parte da Junta de Freguesia de Fiães terem decidido vender o jazigo, não significa que as pessoas que compunham e compõem a autarquia antes e depois de 1978 não tenham reconhecido a R… e os respectivos descendentes como beneficiários da concessão de uso do terreno onde está construído o jazigo e que, nessa medida, tenham consentido que ali fossem sepultados; 12- O próprio acto de indeferimento impugnado [consubstanciado no documento 20 dos autos] é claro na afirmação do reconhecimento de algum direito dos autores ao jazigo, enquanto sucessores da R…; 13- Com efeito, a Junta de Freguesia de Fiães fundamenta o indeferimento apenas e só na circunstância de existirem outras pessoas – os contra-interessados – que pagaram para serem donos da sepultura em causa, pois que, se não fosse essa venda de 1978 [que chama de anormalidade] a Junta emitiria o requerido alvará a favor dos autores, na qualidade de herdeiros legítimos da R…! 14- Em face do exposto, conclui-se que o facto de não ter ficado provado que a R… era formalmente titular da concessão do uso do terreno cemiterial onde está implantado o jazigo, não impede que ela fosse titular de facto, sem registo formal, dessa concessão e que beneficiasse concretamente dos direitos inerentes a essa concessão [como, aliás, acontecia com o B…, que também não tinha a concessão registada a seu favor]; 15- A venda mencionada na acta da reunião extraordinária da Junta de Freguesia de Fiães de 08.02.1978 é uma mera declaração de vontade unilateral, sem a presença dos compradores, sem declaração de aceitação da compra e sem observância das formalidades legais pelo que não consubstancia verdadeiro contrato bilateral capaz de produzir os efeitos deste tipo negocial; 16- A venda do jazigo pela Junta de Freguesia de Fiães foi uma venda de bens alheios e, como tal, absolutamente nula, uma vez que o falecido B… não tinha doado [ou sequer legado] por testamento à Junta de Freguesia de Fiães esse jazigo, limitando-se a deixar uma quantia em dinheiro destinada à obtenção dos rendimentos necessários à sua conservação; 17- Na reunião de Fevereiro de 1878, a Junta de Freguesia de Fiães decidiu vender o jazigo em si mesmo e não atribuir a concessão do direito ao uso do terreno respectivo, que era o que, quando muito e dentro de certas circunstâncias, poderia fazer; 18- A deliberação que decidiu esta venda do jazigo [a que a Junta chamou agora de anormalidade] é ofensiva do interesse público que orienta as concessões do terrenos cemiteriais e viola direitos fundamentais, pois que se trata da transmissão de uma sepultura que contém os restos mortais de várias pessoas, à revelia dos familiares dessas pessoas ali sepultadas; 19- O jazigo em causa nunca esteve abandonado, nomeadamente em Fevereiro de 1978, tanto mais que um mês antes da sua venda tinha sido lá enterrada a mãe dos autores; 20- O aviso da venda de um jazigo por ocasião das missas, com data anterior a 1978, não significa que a Junta esteve bem naquela deliberação, seja porque não ficou provado que o aviso esclareceu qual era o jazigo que estava à venda, seja porque as circunstâncias exigiam que a Junta se assegurasse que era dado conhecimento efectivo daquela venda aos familiares das pessoas sepultadas no jazigo; 21- A venda do jazigo aos contra-interessados descrita na acta de 08.02.1978 da Junta de Freguesia de Fiães ou, se assim se preferir, a deliberação que decidiu a venda, é nula e como tal deve ser considerada na decisão da presente causa, uma vez que é invocável a todo o tempo por qualquer...

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