Acórdão nº 0876/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. Da sentença proferida pelo TAF de Mirandela na impugnação contra a liquidação de IVA dos anos de 1991 e 1992 efectuada à sociedade “C…Lda.”, e que a julgou parcialmente procedente, recorrem quer os impugnantes A… e B… (que deduziram a impugnação na sequência de notificação de despacho de reversão contra eles proferido no processo executivo instaurado contra aquela sociedade originariamente ali executada) quer a Fazenda Pública.

1.2.1. No recurso interposto pela Fazenda Pública, esta termina as respectivas alegações formulando as Conclusões seguintes: 1ª - O procedimento de revisão da matéria colectável previsto no art. 91° da LGT, ocupa, na ordenação sistemática do procedimento de liquidação, o espaço que medeia entre a conclusão dos actos de Inspecção e a fixação definitiva da matéria colectável; 2ª - O prazo de 30 dias para requerer a abertura do procedimento, conta-se da data da notificação da fixação da matéria colectável e tem efeito suspensivo da liquidação do tributo.

3ª - Basta atentar na atribuição do efeito suspensivo da liquidação, para alcançar a conclusão de que o procedimento de revisão é sempre anterior à liquidação que suspende; 4ª - Esta conclusão, que decorre da natureza e da inserção sistemática do procedimento de revisão, no procedimento mais vasto de liquidação, sai reforçada pela formulação legal do prazo do exercício do direito; 5ª - Ao contrário do que acontece relativamente à reclamação graciosa e à impugnação judicial, o legislador não previu o momento adequado para o responsável subsidiário abrir o procedimento de revisão, fixando a data a partir da qual o requerimento haveria de ser apresentado; 6ª - E não o fez, acertadamente, em coerência com a solução que adoptou para os casos de reacção do responsável subsidiário contra a legalidade da liquidação subjacente à divida que lhe é exigida na execução fiscal; 7ª - O nº 4 do art. 22° da LGT ao consagrar o direito de reclamação ou impugnação da dívida, tem em vista as formas típicas de reacção contra a ilegalidade dos actos de liquidação, ou seja a reclamação graciosa e a impugnação judicial; 8ª - Nem sequer se entenderia uma solução legal que pudesse conduzir, na maior parte dos casos, à impossibilidade de nova liquidação por via da caducidade, quando se sabe que a reversão, em regra, acontece muito para além dos quatro anos contados do facto tributário ou do ano seguinte ao do facto; 9ª - O disposto no nº 5 do art. 86° da LGT e no nº 1 do art. 117° do CPPT, não obstam que se admita a impugnação judicial deduzida pelo responsável subsidiário, nos termos do nº 4 do art. 22° da LGT, mesmo na falta de intervenção da comissão de revisão; 10ª - Se o procedimento de revisão só pode ser requerido no prazo de 30 dias contados da notificação da fixação da matéria colectável por métodos indirectos e nessa data é o responsável originário que é parte no procedimento, não pode exigir-se ao responsável subsidiário o cumprimento de condição de impugnabilidade que à data, não estava na sua disponibilidade; 11ª - O despacho que indeferiu a abertura do procedimento de revisão, por extemporaneidade, não enferma de qualquer ilegalidade, nem restringe os direitos impugnatórios dos responsáveis subsidiários; 12ª - O processo de impugnação judicial, em que vigora como princípio estruturante, o princípio do inquisitório, permite a tutela judicial efectiva dos direitos dos impugnantes, uma vez que o Juiz não só pode, como deve, aceitar a produção de prova requerida pelas partes, nomeadamente a pericial e ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade; 13ª - Nos casos de responsabilidade subsidiária como é o dos presentes autos, a existência de pedido de revisão da matéria colectável não é condição de procedibilidade da impugnação judicial.

14ª - Porém, se esse não for o entendimento desse Venerando Tribunal e se considerar que a recusa de abertura do procedimento de revisão interposto pelos aqui impugnantes configura vício de forma por preterição de formalidade essencial; 15ª - Tal vício não poderá ter como consequência a anulação a liquidação nos termos da decisão sob recurso; 16ª - Ao contrário do decidido, um vício de forma por preterição de formalidade, ocorrido seis anos após o acto de liquidação impugnado, não pode projectar efeitos invalidantes sobre um acto tributário que o antecede; 17ª - A ilegalidade do acto tributário de liquidação, a existir, só poderá ser encontrada no procedimento que originou esse acto tributário e não, como resulta da sentença recorrida, em acto administrativo muito posterior e completamente distinto e exterior ao acto de liquidação; 18ª - A recusa em admitir o pedido de revisão, se ilegal, poderia e deveria ter sido objecto de recurso contencioso, nos termos da alínea p) do nº 1 do art. 97° do CPPT, por se tratar de questão tributária que não comporta apreciação da legalidade do acto de liquidação; 19ª - A sentença, na parte em que julgou procedente a impugnação com base em vício de forma por preterição de formalidade essencial, enferma de erro de julgamento, desde logo porque não se verificou a preterição de qualquer formalidade e, mesmo que assim não se entenda, a ter-se verificado, tal vício não pode ter consequências na legalidade da liquidação do IVA.

Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente, com as legais consequências.

1.2.2. Contra-alegando, os recorridos formulam as seguintes Conclusões: 01 - Alega a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao anular as liquidações referidas na Sentença por preterição de formalidades essenciais, assacando-lhe a errada aplicação do nº 4 do artigo 22°, do nº 5 do artigo 86º e do artigo 91° todos da Lei Geral Tributária, bem como do nº 1 do artigo 117° do Código de Processo e Procedimento Tributário.

02 - O thema decidendum do presente Recurso subsume-se a saber se os responsáveis subsidiários podem/devem na sequência da reversão da execução pedir a Revisão da matéria tributável (artigo 91° da Lei Geral Tributária) quando o imposto exequendo resulta da fixação da matéria colectável por métodos indirectos e pretendam discutir a sua quantificação ou a aplicação de tais métodos.

03 - A Recorrente pretende defender a legalidade da rejeição do procedimento de revisão oportunamente deduzido com o fundamento na “extemporaneidade” da sua apresentação, argumento que redunda no efeito prático de, liminarmente, obstar a possibilidade de o contribuinte revertido reagir graciosamente a um acto do qual não foi parte e de que, de resto, não teve in casu, conhecimento.

04 - Ainda que mascarada sob a capa da “extemporaneidade” o cerne da questão decidenda reside em saber se os responsáveis subsidiários têm ou não legitimidade para deduzir o procedimento de revisão, quando é certo é que decorre do nº 4 do artigo 22° da LGT que as faculdades de impugnação graciosa e judicial do acto tributário são as mesmas e têm de ser utilizadas nos mesmos termos que devedor principal.

05 - De acordo com a doutrina e com a jurisprudência o acesso à justiça do responsável subsidiário garante-lhe o direito de reclamação da matéria tributável nos mesmos termos do devedor principal, ou seja, não pode recusar-se ao responsável subsidiário as mesmas possibilidades de reclamação e de impugnação judicial que são atribuídas ao devedor originário, pelo que os Alegantes tinham direito a apresentar pedido de revisão da matéria tributável no prazo de 30 dias a contar da data em que for efectuada a citação, acto que equivale à notificação para efeitos do nº 1 do art. 91º da LGT.

06 - Os ora Recorridos apresentaram em tempo o Procedimento de Revisão, conquanto reagiram à determinação da matéria tributável fixada por métodos indirectos no prazo legalmente previsto, assim que dela tiveram conhecimento, i.e., dentro dos 30 dias subsequentes à citação da reversão.

07 - A Fazenda Pública interpreta de forma inconstitucional a articulação dos institutos da responsabilidade tributária e dos meios de reacção à avaliação indirecta, nomeadamente o nº 4 do artigo 22º, o nº 5 do art. 86° e o artigo 91º da LGT, bem como o nº 1 do artigo 117º do CPPT, 08 - quando é certo que o nº 3 do artigo 9º do Código Civil prescreve que “Na fixação do sentido e alcance da Lei o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas(…)” 09 - O Procedimento de Revisão deveria ter sido admitido e decidido, pelo que bem andou a Sentença a quo ao julgar que a sua rejeição constitui uma clara preterição de formalidade essencial, e, nos termos do artigo 99° d) do CPPT a determinar a anulação dos actos tributários.

10 - O pedido de revisão da matéria colectável previsto no art. 91º da LGT é um meio gracioso de impugnar a decisão administrativa de fixação da matéria colectável, cuja utilização é obrigatória quando a matéria colectável foi fixada através de métodos indirectos, nos termos dos arts. 87º a 90º daquela lei.

11 - Nessa conformidade, quando, como no caso dos autos, o acto de que se reage resulta da fixação da matéria colectável por métodos indirectos, o contribuinte tem de apresentar previamente o pedido de revisão da matéria colectável, e a Administração Fiscal, nada obstando nos termos do artigo 92º, tem de aceitar o mesmo e despoletar os seus ulteriores termos.

12 - Quanto à questão do efeito suspensivo da liquidação brandido pela Fazenda Pública como óbice sistemática à dedução do pedido de revisão pelos responsáveis subsidiários, comanda a lógica que a eficácia da liquidação em relação ao responsável subsidiário, designadamente para efeitos de impugnação, ficará dependente de um ulterior acto de notificação que comunique àquele a manutenção da liquidação anterior ou a efectivação de uma nova liquidação e o prazo para impugnar, como impõe, o nº 6 do art. 77° da LGT e os nºs. 1 e 2 do art. 36º do CPPT.

13 - Para além de ser condição de impugnação judicial do acto...

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