Acórdão nº 01020/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Subdirector Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., melhor identificado nos autos, da decisão que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão que, por sua vez, indeferiu a reclamação graciosa em que foi convolada a declaração de substituição de IRS, referente ao ano de 1995, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Do cabeçalho da p.i., retira-se que o que foi impugnado nos autos foi o despacho do Subdirector - Geral dos Impostos de 2002.11.28, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto para o Senhor Ministro das Finanças, na sequência de indeferimento da reclamação graciosa.
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Em todo o caso, há que considerar que o uso do presente meio processual - recurso de anulação - não é o meio adequado à causa de pedir formulada pelo recorrente.
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Mesmo que se considere, como o Mm° Juiz “a quo” que, o que está em causa é o pedido de revisão, deduzido em 27 de Setembro de 2002 e não em 21 de Dezembro de 1999, aquando do exercício do direito de audição, por ter sido indeferido “… pois este deixou esgotar todos os prazos quer para a entrega da declaração de substituição quer para reclamar ou impugnar” quer, “por outro lado também não poderá beneficiar do estipulado no n° 3 do art° 78° da LGT (revisão da matéria colectável com fundamento em injustiça grave ou notória, a provar pelo contribuinte), na medida em que o prazo de três anos para a revisão da mesma foi esgotado, não podendo assim beneficiar desta medida de carácter excepcional (cfr. fls. não numeradas do P.A.)., sempre se dirá, como o deliberado por Ac. do STA de 6.10.05, no recurso n° 1166/04, que “o indeferimento (mesmo que) tácito de um pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação, baseado na sua ilegalidade, deve considerar-se, para efeitos das alíneas d) e p) do art° 97° do C.P.P.T., como um acto que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação.” As palavras entre os parênteses são nossas e servem para reforçar a ideia de que com o acto expresso existe uma análise que reconduz à necessária subsunção da apreciação da legalidade do acto de liquidação.
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Assim, como se invocou na resposta, quer por inidoneidade do meio processual usado para atacar a liquidação quer por falta de causa de pedir, deverá o presente recurso ser rejeitado, nesse sentido foi decidido no Acórdão do TCA - n° 93/97, de 19.01.1999, da 2ª secção.
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Por outro lado, é manifesta a falta de razão do recorrente - quanto à invocada injustiça grave e notória - como se comprova pelo facto da pretendida revisão da liquidação se dever a custos que só extemporaneamente o recorrente leva ao conhecimento da Administração.
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Inexiste, assim, qualquer injustiça, que tem que ser grave e notória na liquidação efectuada pela Administração, tendo esta sido efectuada conforme à lei e de acordo com a declaração de rendimentos apresentada em tempo pelo contribuinte.
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Pelo que, face aos princípios da certeza e da segurança jurídica, precludidos os prazos de reclamação ou impugnação previstos na lei, o acto tributário consolida-se.
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Por outro lado, ao contrário do que advoga o Mm° Juiz “a quo”, não entendemos que o prazo de “três anos posteriores ao acto tributário”, estabelecido no segmento da norma da LGT transcrita, tome como termo inicial, portanto, a data da liquidação (acto tributário), e termo final, o último dia do terceiro ano civil após o da liquidação, tendo em atenção a natureza de imposto periódico, anual, do IRS (cfr. art° 1° n° 1 do CIRS).
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Efectivamente, nada na Lei nos permite fazer a leitura alargada para 3 anos e seis meses, proposto pelo Mm° Juiz “a quo”.
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Os três anos referidos no n° 3 do artigo 78° da LGT, expressamente refere “... que o dirigente máximo...
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