Acórdão nº 01020/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução28 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Subdirector Geral dos Impostos, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., melhor identificado nos autos, da decisão que lhe indeferiu o recurso hierárquico que interpôs da decisão que, por sua vez, indeferiu a reclamação graciosa em que foi convolada a declaração de substituição de IRS, referente ao ano de 1995, dela vem interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: 1. Do cabeçalho da p.i., retira-se que o que foi impugnado nos autos foi o despacho do Subdirector - Geral dos Impostos de 2002.11.28, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto para o Senhor Ministro das Finanças, na sequência de indeferimento da reclamação graciosa.

  1. Em todo o caso, há que considerar que o uso do presente meio processual - recurso de anulação - não é o meio adequado à causa de pedir formulada pelo recorrente.

  2. Mesmo que se considere, como o Mm° Juiz “a quo” que, o que está em causa é o pedido de revisão, deduzido em 27 de Setembro de 2002 e não em 21 de Dezembro de 1999, aquando do exercício do direito de audição, por ter sido indeferido “… pois este deixou esgotar todos os prazos quer para a entrega da declaração de substituição quer para reclamar ou impugnar” quer, “por outro lado também não poderá beneficiar do estipulado no n° 3 do art° 78° da LGT (revisão da matéria colectável com fundamento em injustiça grave ou notória, a provar pelo contribuinte), na medida em que o prazo de três anos para a revisão da mesma foi esgotado, não podendo assim beneficiar desta medida de carácter excepcional (cfr. fls. não numeradas do P.A.)., sempre se dirá, como o deliberado por Ac. do STA de 6.10.05, no recurso n° 1166/04, que “o indeferimento (mesmo que) tácito de um pedido de revisão oficiosa de acto de liquidação, baseado na sua ilegalidade, deve considerar-se, para efeitos das alíneas d) e p) do art° 97° do C.P.P.T., como um acto que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação.” As palavras entre os parênteses são nossas e servem para reforçar a ideia de que com o acto expresso existe uma análise que reconduz à necessária subsunção da apreciação da legalidade do acto de liquidação.

  3. Assim, como se invocou na resposta, quer por inidoneidade do meio processual usado para atacar a liquidação quer por falta de causa de pedir, deverá o presente recurso ser rejeitado, nesse sentido foi decidido no Acórdão do TCA - n° 93/97, de 19.01.1999, da 2ª secção.

  4. Por outro lado, é manifesta a falta de razão do recorrente - quanto à invocada injustiça grave e notória - como se comprova pelo facto da pretendida revisão da liquidação se dever a custos que só extemporaneamente o recorrente leva ao conhecimento da Administração.

  5. Inexiste, assim, qualquer injustiça, que tem que ser grave e notória na liquidação efectuada pela Administração, tendo esta sido efectuada conforme à lei e de acordo com a declaração de rendimentos apresentada em tempo pelo contribuinte.

  6. Pelo que, face aos princípios da certeza e da segurança jurídica, precludidos os prazos de reclamação ou impugnação previstos na lei, o acto tributário consolida-se.

  7. Por outro lado, ao contrário do que advoga o Mm° Juiz “a quo”, não entendemos que o prazo de “três anos posteriores ao acto tributário”, estabelecido no segmento da norma da LGT transcrita, tome como termo inicial, portanto, a data da liquidação (acto tributário), e termo final, o último dia do terceiro ano civil após o da liquidação, tendo em atenção a natureza de imposto periódico, anual, do IRS (cfr. art° 1° n° 1 do CIRS).

  8. Efectivamente, nada na Lei nos permite fazer a leitura alargada para 3 anos e seis meses, proposto pelo Mm° Juiz “a quo”.

  9. Os três anos referidos no n° 3 do artigo 78° da LGT, expressamente refere “... que o dirigente máximo...

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