Acórdão nº 0119/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1– A…, com os sinais dos autos, não se conformando com sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de IRC, referente ao ano de 2004, no montante de € 77.526,47, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A Douta Sentença manteve uma liquidação que viola o disposto no Art.º 10.° n° 1 do CIRS, porque faz incidir imposto, não sobre um rendimento, mas sobre uma liberalidade que não determinou para o sujeito passivo a obtenção de um ganho compaginável com previsão do referido Artº 10° n ° 1. do CIRS B. Atentas as circunstâncias concretas da situação sub judice, considerar a supressão do passivo da Recorrente como um ganho, para efeitos da previsão do Artº 10 nº1 do CIRS, implica ofensa do princípio da capacidade contributiva e do princípio da tributação do rendimento efectivo C. A dação em cumprimento sub judice, não determinou para a Recorrente a obtenção de qualquer ganho do qual se possa “retirar” uma parte para fazer face ao pagamento de imposto.
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A liquidação impugnada incide, no sobre um rendimento real, mas antes sobre uma liberalidade assumida pelos credores da sociedade Recorrente, consubstanciada na renúncia ao direito de crédito de que eram titulares.
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Só de forma artificial se pode considerar que o valor de realização corresponde ao valor do passivo suprimido com a dação em cumprimento, porque só artificialmente se pode concluir que a Recorrente “realizou” esse montante.
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Não revela capacidade contributiva, a circunstância de um credor aceitar um bem pagamento de uma divida Ainda que, contabilisticamente, tal realidade possa resultar na obtenção de uma vantagem, ela não constitui a Recorrente na possibilidade concreta ou abstracta de fazer face a uma dívida de imposto.
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Assim, e porque para que o imposto seja pago, é forçoso que a Recorrente obtenha um outro rendimento, em nada relacionado com o negocio que fez nascer a divida de imposto, tal consideração deverá ser suficiente para concluir que a liquidação sub judice, que tem por escopo a tributação do rendimento obtido, é ilegítima.
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Não se defende que o Imposto não é devido porque a Recorrente não tem como pagar. Defende-se que o imposto não é devido, porque incide sobre uma vantagem patrimonial abstracta que não tem por base um efectivo enriquecimento/rendimento da...
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