Acórdão nº 0648/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução22 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO “A..., LDA”, devidamente identificada nos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão de 25 de Março de 2009, proferido a fls. 901-926 dos autos, com fundamento em oposição com o julgado, relativamente a três questões jurídicas distintas, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 1995.06.29 – Proc. nº 36 360, de 2005.03.17 – Proc. nº 103/05 e de 1992.04.07 – Proc. nº 30 349.

1.1. Na sua alegação, com vista a demonstrar a invocada oposição formula as seguintes conclusões: 1ª O douto acórdão recorrido, de 2009.03.25 e os acórdãos fundamento de 1995.06.29, de 2005.03.17 e de 1992.04.07 decidiram, respectivamente, sobre as seguintes questões jurídicas fundamentais:

a) Falta de fundamentação de acto administrativo com o teor “Concordo”, por não consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em parecer do processo administrativo, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1995.06.29, Proc. nº 36 360; b) Falta de fundamentação de facto do acto impugnado (v. Ac. STA de 2005.03.17 – Proc. nº 0103/05); c) Regime jurídico aplicável aos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas, com base em oposição com o decidido no douto Ac. STA de 1992.04.07 – Proc. 030 49 e consequente violação, nomeadamente do disposto nos arts. 2º, 9º, 18º, 119º/2 e 266º da CRP (v. Acs. TC nº 63/2006, de 2006.01.24 e nº 138/2005, de 2005.03.15); 2ª As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis e não foram as particularidades de cada caso concreto que determinaram as soluções opostas relativamente às mesmas questões fundamentais de direito (cfr. Ac. do STA de 1983.11.24, da Secção do Contencioso Administrativo, publicado no Apêndice do Diário da República 1983, p.p. 4706 e segs); 3ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1995.06.29, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que um acto administrativo simplesmente com o teor “Concordo” pode consubstanciar remissão expressa e específica de apropriação dos fundamentos invocados em informação do processo administrativo, pelo que estaria devidamente fundamentado e no acórdão fundamento decidiu-se de acordo com a tese oposta, considerando-se que a “fundamentação por referência ou remissão (“per relationem”), para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação ou proposta”, o que não se verificou in casu; 4ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 2005.03.17, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido considerou-se que a mera invocação na Informação Camarária nº 1178/INT/03, de que a “a distância entre edificações não cumpre o disposto o art. 59º do RGEU e o índice bruto de utilização é superior a 2”, apesar de esta não indicar minimamente os valores em causa, seria fundamentação de facto suficiente, enquanto que no acórdão fundamento se decidiu de acordo com a tese oposta, concluindo-se que, de acordo com a “jurisprudência pacífica deste STA, meros juízos conclusivos, sem explicitação da factualidade que lhes serviu de base” são “insuficientes para a fundamentação do acto administrativo”; 5ª O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, de 1992.07.04, consagraram soluções opostas, pois no acórdão recorrido decidiu-se que “o momento relevante para determinar a conformidade de um licenciamento cm o PDM é o momento em que é deferida a operação urbanística em causa e não o momento em que se iniciam os procedimentos administrativos” e no acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta que, “a data de apresentação do pedido inicial do loteamento é que assume relevância jurídica na medida em que só a aplicação da lei em vigor nessa data, pode assegurar a coesão da operação urbanística no seu conjunto” 1.2. O Município de Lisboa contra-alegou, entendendo que o recurso deve julgar-se findo por não se verificarem as alegadas oposições.

1.3. A Exmª Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer, nos seguintes termos: “É jurisprudência pacífica neste Tribunal que o recurso por oposição de julgados só é admitido quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento tiverem perfilhado soluções opostas “relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica (art. 24º, alíneas b) e b’) e art. 30º, nº 1, al. b) do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/04).

Para que se verifique tal situação é necessária a existência de um idêntico quadro normativo e da mesma realidade factual, mas com divergente interpretação jurídica determinando decisões diferentes (vide entre outros Ac. de 27.06.92 – Rec. nº 32 986; Ac. de 07.05.96 – Rec. nº 36 829 e de 16.0.05 – Rec. nº 589/03).

A requerente elegeu três acórdãos como fundamento, sendo: I – O Rec. 36 360 de 29/06/95 relativo à questão da alta de fundamentação.

II – O Rec. 103/05, de 17/03/05 relativo à falta de fundamentação de facto do acto sub judice.

III- O Rec. 30 345, de 7/04/92 relativo ao regime jurídico aplicável aos padrões de licenciamento de operações urbanísticas.

Vejamos.

I) Quanto à falta de fundamentação O acórdão recorrido versa, em síntese, o indeferimento de um pedido de licenciamento de construção de um edifício em que o Tribunal considerou que estava suficientemente fundamentado o despacho de “Concordo e embargo” que remeteu para a informação constante dos autos.

No acórdão fundamento, de 29/06/95 a Administração indeferiu o projecto de alteração de arquitectura de um prédio já licenciado através do despacho “Indefiro” considerando o Tribunal que se tratou de uma fundamentação insuficiente e que mesmo que se entendesse que era uma fundamentação por remissão, essa fundamentação era também insuficiente para esclarecer os motivos concretos do acto, uma vez que traduziam meros juízos conclusivos.

No entanto, perante o contexto factual em que foram proferidos os despachos de indeferimento entendeu-se, no acórdão recorrido que o acto de indeferimento ao remeter para a informação que lhes servia de suporte estava devidamente fundamentado, enquanto o acórdão fundamento entendeu que o indeferimento “tout-court” não permitia ao seu destinatário conhecer “… perante o seu itinerário cognoscitivo e valorativo quer as razões do decidido”.

Deste modo, parece-nos não haver oposição.

II) Falta de fundamentação de facto do acto “sub judice” No acórdão recorrido entendeu - se que a mera informação de que “a distância entre edificações não cumpria o disposto no art. 59º do RGEU e o índice bruto de utilização era superior a 2” era suficiente para indeferir o acto.

Por sua vez o acórdão fundamento de 17/03/00 – Rec. 0103/05 considerou que não constituía fundamentação suficiente a mera reprodução do texto legal desacompanhado de factos que o caracterizam Neste caso estava em causa a obtenção de um pedido de licença e uso e porte de arma de defesa, em que a Administração indeferiu o pedido, reproduzindo em parte o texto legal do art. 1º, nº 2, alínea b) da Lei 22/97, de 27/6, formulando ainda juízos conclusivos que não esclareciam os motivos que levaram ao indeferimento.

Mais uma vez entendemos que não existe oposição entre estes acórdãos, uma vez que no acórdão recorrido além do texto legal, referem-se factos, designadamente quanto ao “…índice bruto de utilização superior a 2”, não cumprindo o disposto no art. 52º, nº 2, al. c) do Reg. do PDM de Lisboa (vide fls. 919 dos autos).

Assim, no acórdão recorrido, na fundamentação do acto faz-se referência não só à ilegalidade do licenciamento, mas ainda à impossibilidade da sua localização, por dois motivos: distância entre as edificações e ultrapassagem do índice de utilização bruto enquanto o acórdão fundamento, como referimos, remete apenas para o texto legal.

III) Oposição relativa ao regime jurídico aplicável aos pedidos de licenciamento de operações urbanísticas.

Alega o requerente que o acórdão recorrido entendeu que “o momento relevante para determinar a conformidade de um licenciamento com o PDM é o momento em que é deferida a operação urbanística, enquanto o acórdão fundamento refere o montante relevante como sendo a data da apresentação do pedido...

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