Acórdão nº 0619/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução21 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, S.A.

, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu no âmbito do processo de impugnação judicial instaurado contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referente ao exercício de 1993 e juros compensatórios, no montante total de € 100.894,83, sentença que julgou totalmente improcedente essa impugnação.

A recorrente terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente é uma sociedade anónima que, em 31 de Outubro de 1997, se fundiu com a sociedade “B…, S.A.”, mediante incorporação do património desta sociedade.

  1. Esta fusão reportou os seus efeitos contabilísticos a 31 de Outubro de 1997, tendo sido cumpridas as obrigações fiscais relacionadas com a cessação da actividade da sociedade absorvida.

  2. A Recorrente recebeu oportunamente uma liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993, com o número 8310020299, dirigida à sociedade “B….”, cujas obrigações foram assumidas pela ora Recorrente por via da fusão referida.

  3. Com referência ao exercício de 1993, a Recorrente procedeu, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, à entrega da correspondente declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC.

  4. A referida declaração, bem como os demais documentos subjacentes às obrigações declarativas e de pagamento respeitantes a IRC, por referência ao exercício de 1993, foram objecto de um procedimento externo de inspecção tributária conduzido pelos Serviços de Inspecção Tributária (“SIT”) da Direcção de Finanças de Lisboa.

  5. Uma vez terminada a mencionada acção de inspecção, a ora Recorrente foi notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, no qual se propôs uma liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1993, no valor total de € 100.894,83 (cem mil e oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e três cêntimos), relativo a correcções efectuadas por referência a despesas consideradas como não documentadas ou confidenciais pela Administração Tributária, e, consequentemente, sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10%, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.

  6. Não podendo concordar com a correcção proposta pelos referidos técnicos, a Recorrente apresentou, no prazo legal preceituado para o efeito - a 29 de Março de 1999 - a competente reclamação graciosa do acto tributário da liquidação adicional de IRC n.º 8310020299, tendo ainda procedido ao pagamento da correspondente liquidação adicional, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.

  7. Não obstante, foi a Recorrente notificada, no dia 16 de Janeiro de 2002, mediante o Processo n.º 638/07-28/02.3.2 das conclusões finais do mesmo, nos termos do qual a Administração Tributária manteve a correcção, em sede de IRC, no valor de € 100.894,83.

  8. Não podendo, uma vez mais, a Recorrente concordar com os argumentos aduzidos pela Administração Tributária que estiveram na base da liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios, no valor de € 100.894,83 supra referida, apresentou a competente impugnação judicial n.º 638/2007, a 28 de Janeiro de 2002, com os mesmos fundamentos apresentados em sede de reclamação graciosa.

  9. Foi a ora Recorrente notificada da sentença objecto do presente recurso referente ao processo de impugnação judicial nº 638/2007-28/02.3.2., na qual o Tribunal Tributário de Lisboa manteve liquidação adicional de IRC, e correspondentes juros compensatórios, oportunamente impugnada.

  10. Assim, considerou a douta sentença como “despesas confidenciais ou não documentadas» os encargos referentes a títulos de refeição adquiridos pela empresa, os quais foram utilizados em pagamentos de operações relacionados com a “estiva e desestiva de navios” aos estivadores cujos serviços a Recorrente contratou no ano em causa para o desenvolvimento das suas actividades, concluindo com o entendimento já propugnado pela Administração Tributária, de que estas despesas estão sujeitas a uma tributação autónoma cuja taxa, à data a que se reporta a liquidação adicional, era de 10% nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.

  11. A Administração Tributária fundamentou os seus argumentos na equiparação da norma prevista na alínea g) do número 1 do artigo 42.° do Código do IRC à norma prevista no número 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, quanto aos respectivos pressupostos, considerando que a aplicabilidade de uma e de outra dependem, de forma equivalente, da consideração de despesas como confidenciais ou não documentadas, pelo que o custo em apreço configurava, alegadamente, um custo não aceite para efeitos fiscais, nos termos do disposto no número 1 do artigo 23.° do Código do IRC.

  12. A sentença ora recorrida concluiu pela improcedência total da impugnação judicial apresentada, embora, uma vez mais salvaguardado o devido respeito, os fundamentos invocados em juízo para tal improcedência careçam, na opinião da Recorrente, de suporte na legislação fiscal aplicável.

  13. Não alcança a Recorrente porque toda a argumentação técnica da sentença se debruça sobre a dedutibilidade do custo incorrido com a aquisição dos vales de refeição e contabilizados na conta POC 655 - Estiva e desestiva de navios.

  14. A Recorrente nunca contestou a não aceitação, como custo dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, do exercício de 1993, do valor incorrido com a aquisição dos vales de refeição e contabilizados na conta POC 655 - Estiva e desestiva de navios.

  15. A questão controvertida e impugnada pela Recorrente restringiu-se única e exclusivamente à sujeição a tributação autónoma de despesas que, em sua opinião, jamais poderiam ser consideradas despesas confidenciais ou não documentadas.

  16. E neste aspecto a sentença ora recorrida é omissa em fundamentar a manutenção da liquidação adicional de IRC em referência que, reitera-se, respeita apenas a tributação autónoma.

  17. No que concerne à temática das despesas confidenciais é necessário ressalvar, desde logo, que as despesas em...

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