Acórdão nº 0619/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Abril de 2010
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, S.A.
, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença que o Tribunal Tributário de Lisboa proferiu no âmbito do processo de impugnação judicial instaurado contra o acto de liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas referente ao exercício de 1993 e juros compensatórios, no montante total de € 100.894,83, sentença que julgou totalmente improcedente essa impugnação.
A recorrente terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente é uma sociedade anónima que, em 31 de Outubro de 1997, se fundiu com a sociedade “B…, S.A.”, mediante incorporação do património desta sociedade.
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Esta fusão reportou os seus efeitos contabilísticos a 31 de Outubro de 1997, tendo sido cumpridas as obrigações fiscais relacionadas com a cessação da actividade da sociedade absorvida.
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A Recorrente recebeu oportunamente uma liquidação adicional de IRC relativa ao exercício de 1993, com o número 8310020299, dirigida à sociedade “B….”, cujas obrigações foram assumidas pela ora Recorrente por via da fusão referida.
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Com referência ao exercício de 1993, a Recorrente procedeu, dentro do prazo legalmente previsto para o efeito, à entrega da correspondente declaração periódica de rendimentos Modelo 22 de IRC.
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A referida declaração, bem como os demais documentos subjacentes às obrigações declarativas e de pagamento respeitantes a IRC, por referência ao exercício de 1993, foram objecto de um procedimento externo de inspecção tributária conduzido pelos Serviços de Inspecção Tributária (“SIT”) da Direcção de Finanças de Lisboa.
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Uma vez terminada a mencionada acção de inspecção, a ora Recorrente foi notificada do projecto de relatório de inspecção tributária, no qual se propôs uma liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1993, no valor total de € 100.894,83 (cem mil e oitocentos e noventa e quatro euros e oitenta e três cêntimos), relativo a correcções efectuadas por referência a despesas consideradas como não documentadas ou confidenciais pela Administração Tributária, e, consequentemente, sujeitas a tributação autónoma à taxa de 10%, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.
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Não podendo concordar com a correcção proposta pelos referidos técnicos, a Recorrente apresentou, no prazo legal preceituado para o efeito - a 29 de Março de 1999 - a competente reclamação graciosa do acto tributário da liquidação adicional de IRC n.º 8310020299, tendo ainda procedido ao pagamento da correspondente liquidação adicional, dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
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Não obstante, foi a Recorrente notificada, no dia 16 de Janeiro de 2002, mediante o Processo n.º 638/07-28/02.3.2 das conclusões finais do mesmo, nos termos do qual a Administração Tributária manteve a correcção, em sede de IRC, no valor de € 100.894,83.
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Não podendo, uma vez mais, a Recorrente concordar com os argumentos aduzidos pela Administração Tributária que estiveram na base da liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios, no valor de € 100.894,83 supra referida, apresentou a competente impugnação judicial n.º 638/2007, a 28 de Janeiro de 2002, com os mesmos fundamentos apresentados em sede de reclamação graciosa.
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Foi a ora Recorrente notificada da sentença objecto do presente recurso referente ao processo de impugnação judicial nº 638/2007-28/02.3.2., na qual o Tribunal Tributário de Lisboa manteve liquidação adicional de IRC, e correspondentes juros compensatórios, oportunamente impugnada.
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Assim, considerou a douta sentença como “despesas confidenciais ou não documentadas» os encargos referentes a títulos de refeição adquiridos pela empresa, os quais foram utilizados em pagamentos de operações relacionados com a “estiva e desestiva de navios” aos estivadores cujos serviços a Recorrente contratou no ano em causa para o desenvolvimento das suas actividades, concluindo com o entendimento já propugnado pela Administração Tributária, de que estas despesas estão sujeitas a uma tributação autónoma cuja taxa, à data a que se reporta a liquidação adicional, era de 10% nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho.
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A Administração Tributária fundamentou os seus argumentos na equiparação da norma prevista na alínea g) do número 1 do artigo 42.° do Código do IRC à norma prevista no número 1 do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 192/90, de 9 de Junho, quanto aos respectivos pressupostos, considerando que a aplicabilidade de uma e de outra dependem, de forma equivalente, da consideração de despesas como confidenciais ou não documentadas, pelo que o custo em apreço configurava, alegadamente, um custo não aceite para efeitos fiscais, nos termos do disposto no número 1 do artigo 23.° do Código do IRC.
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A sentença ora recorrida concluiu pela improcedência total da impugnação judicial apresentada, embora, uma vez mais salvaguardado o devido respeito, os fundamentos invocados em juízo para tal improcedência careçam, na opinião da Recorrente, de suporte na legislação fiscal aplicável.
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Não alcança a Recorrente porque toda a argumentação técnica da sentença se debruça sobre a dedutibilidade do custo incorrido com a aquisição dos vales de refeição e contabilizados na conta POC 655 - Estiva e desestiva de navios.
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A Recorrente nunca contestou a não aceitação, como custo dedutível para efeitos de determinação do lucro tributável, em sede de IRC, do exercício de 1993, do valor incorrido com a aquisição dos vales de refeição e contabilizados na conta POC 655 - Estiva e desestiva de navios.
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A questão controvertida e impugnada pela Recorrente restringiu-se única e exclusivamente à sujeição a tributação autónoma de despesas que, em sua opinião, jamais poderiam ser consideradas despesas confidenciais ou não documentadas.
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E neste aspecto a sentença ora recorrida é omissa em fundamentar a manutenção da liquidação adicional de IRC em referência que, reitera-se, respeita apenas a tributação autónoma.
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No que concerne à temática das despesas confidenciais é necessário ressalvar, desde logo, que as despesas em...
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