Acórdão nº 0360/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa oposição à execução fiscal contra si instaurada pela Câmara Municipal de Lisboa para cobrança de dívida proveniente de taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2000, no montante de € 261,78, invocando a inexigibilidade da dívida exequenda por falta de notificação do respectivo acto de liquidação.

Aquele Tribunal, por sentença datada de 26 de Maio de 2008, julgou improcedente a oposição (fls. 72 a 75).

Por requerimento de fls. 102, o oponente interpôs recurso dessa sentença «para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto nos arts. 279º/1/b, 280º/5 e 284º do CPPT», invocando como fundamento do recurso a «oposição de julgados quanto à questão da necessidade de notificação do acto de liquidação da taxa anual por carta registada com aviso de recepção, face ao decidido no douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2007.01.24, Proc. 0463/06, publicado em www.dgsi.pt.».

Rematou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: 1. A douta sentença recorrida, de 2008.05.26, e o acórdão fundamento, de 2007.01.24, apreciaram e decidiram a questão da necessidade de notificação do acto de liquidação de tributo periódico anual por carta registada com aviso de recepção (v. Ac. STA de 2007.01.24, Proc. 0463/06, in www.dgsi.pt) - cfr. texto n.º s 1 a 3; 2. As situações de facto subjacentes aos arestos sub judice são coincidentes no essencial, não se verificou qualquer alteração substancial da regulamentação e princípios jurídicos aplicáveis (v. art. 268º/3 da CRP; cfr. art. 38º do CPPT) e não foram as particularidades de cada caso que determinaram as soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito (v. Ac. do STA de 1983.11.24, publicado no Apêndice ao Diário da República, 1983, p.p. 4706 e segs.) - cfr. texto nºs 4 e 5; 3. A sentença recorrida e o douto acórdão fundamento consagraram soluções opostas, pois na sentença recorrida decidiu-se que “estando em causa um tributo de carácter periódico, a notificação da liquidação (...) é efectuada (...) por simples via postal”, e no acórdão fundamento decidiu-se, de acordo com tese oposta, que “é ilegal a liquidação (...) duma taxa (anual) por falta de um pressuposto prévio essencial - a notificação por carta registada, com aviso de recepção, do aviso com o montante da taxa actualizado e com o período de pagamento" (v. Ac. STA de 2007.01.24, Proc. 0463/06, in www.dgsi.pt) - cfr. texto nºs 6 e 7; 4. O ora recorrente nunca foi notificado, por carta registada, para efectuar o pagamento da taxa de conservação de esgotos do ano de 2000, no valor de € 261,78, como expressamente exigido pelos arts. 103º e 268º/3 do CRP e pelos arts. 35º, 36º e 38º do CPPT, nem do respectivo acto de liquidação, fundamentos e autoria (v. art. 36º/1 do CPPT) - cfr. texto n.ºs 8 e 9; 5. Conforme se decidiu no douto acórdão fundamento, o acto de liquidação de tributo anual periódico tem que ser notificado ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção (v. art. 38º/1 do CPPT; cfr. Ac. STA de 2007.01.24, Proc. 0463/06, in www.dgsi.pt), pois visa alterar a situação tributária do contribuinte, no medida em que fixa o montante do tributo exigido e estabelece o respectivo prazo de pagamento (v. art. 38º/1 do CPPT) cfr. texto n.º 10; 6. O acto de liquidação sub judice nunca foi notificado ao ora recorrente nos termos legalmente estabelecidos (v. art. 38º do CPPT), pelo que não produz quaisquer efeitos jurídicos (v. art. 36º/1 do CPPT), sendo absolutamente ineficaz (cfr. art. 77º/6 da LGT) - cfr. texto nºs 11 e 12; 7. A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto no art. 268º/3 da CRP, nos arts. 36º e 38º do CPPT e no art. 77º do LGT.

NESTES TERMOS, Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida (artigo 284º CPPT), com as legais consequências.

Só assim se decidindo será cumprido o Direito e feita Justiça.

* * *1.2.

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 133 e segs., concluindo do seguinte modo: 1 Para a verificação de oposição de acórdãos é necessário que estejam preenchidos determinados requisitos, nomeadamente a identidade de situações fácticas, o quadro legislativo substancialmente idêntico, entre outros; 2 “Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas terá de exigir que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas, como vem sendo jurisprudência do STA. Não é exigível, porém, uma identidade dos factos mas apenas que eles sejam subsumíveis às mesmas normas legais”.

3 “Para se poder considerar que há oposição de soluções jurídicas é necessário ainda que ambos os acórdãos tivessem sido proferidos num quadro legislativo substancialmente idêntico”. (...) De qualquer modo, para haver contradição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito e não mera divergência do sentido de decisões, será imprescindível que esteja em causa essencialmente a aplicação do mesmo regime jurídico, pois se em duas decisões de sentidos opostos forem aplicados regimes jurídicos distintos que justifiquem o decidido em ambas, não haverá uma contradição nem ela versará sobre o mesmo fundamento de direito ou a mesma questão fundamental de direito. Essencialmente, poderá dizer-se que há uma alteração de regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de acórdãos sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” – v. obra citada, mesmas págs.; 4 Veja-se a este propósito a seguinte jurisprudência, designadamente o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 013191, em 17-06-92: “Não se verifica a oposição de acórdãos referida no n° 1 do art. 763° do Cód.Proc.Civil se as decisões tiradas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento assentam em matéria de facto diferente”.

5 O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 0778/07, em 31-01-2008: "I - Existe oposição de julgados, quando os acórdãos em confronto, no domínio da mesma legislação e com base em situações de facto idênticas, por força de diferente interpretação jurídica, chegaram a conclusões diferentes; II - Não tendo as soluções divergentes sido determinadas pela diversa interpretação ou aplicação das mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram, não se verificam os pressupostos do seguimento do recurso para o Pleno por oposição de julgados (...)”; O douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n° 0296/06, em 07-05-2008: "Não existe oposição de julgados, designadamente, quando os Acórdãos tidos...

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