Acórdão nº 332/08.0TBETR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 10.

Área Temática: .

Sumário: I- O contrato de seguro por ser um contrato celebrado intuitu personnae não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo, 13° do DL n.° 522/85.

II- A cessação do seguro por alienação do veículo pode, quanto a acidente posterior à alienação do veículo, ser invocada contra o lesado pela seguradora.

III- Se é verdade recair sobre o titular da apólice a obrigação de avisar a seguradora, no prazo de 24 horas, da alienação do veículo (cfr. n°2 do citado art. 13°), também não é menos verdade que, na falta deste aviso, cabia à ré/apelante alegar a data em que tomou conhecimento da alienação do veículo nos termos do art. 342°, n°2 do C. Civil, o que como vimos igualmente não está demonstrado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. nº 66/09- 1051 Proc.66/09- 332/08.0TBETR -2ª Apelação Estarreja-Pº 332/08.0TBETR.P1 Relator: Marques de Castilho Adjuntos: Henrique Araújo Vieira e Cunha Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B………………, intentou contra C………………., S.A., FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, D………………, e E…………….., já todos melhor identificados com os sinais dos autos acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação da Ré Companhia de Seguros a pagar-lhe: a) a quantia de € 9.846,10 (nove mil e oitocentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos), a título de reparação da viatura com a matrícula ..-..-MB, acrescida da quantia de € 181,50 (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativa à despesa com o reboque daquele veículo do local do acidente para a oficina; e b) a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) de prejuízo decorrente da paralisação daquela viatura para se proceder à sua reparação (dano da privação do uso).

Caso não se entenda ser aquela Ré a responsável pelo pagamento deverá ser condenado o Fundo de Garantia Automóvel e solidariamente os Réus E………. e D…………..

Regularmente citada, a Ré C…………., S.A. deduziu contestação, junta a fls. 42 e ss., tendo impugnado os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor, tanto os relativos ao acidente, como os respeitantes aos danos decorrentes da paralisação da viatura ..-..-MB e, por via de excepção, alegou a cessação dos efeitos do contrato de seguro, nos termos do art. 10º das condições gerais do contrato, uma vez que à data do acidente o veículo conduzido pela Ré D…………. tinha sido a esta adjudicado na partilha consequente ao divórcio decretado entre esta Ré e o Réu E............., sendo que a cessação da eficácia daquele contrato de seguro se reporta às 24 horas do dia 30 de Junho de 2006, data do trânsito em julgado da sentença de divórcio, ou em data sempre anterior ao dia 28 de Março de 2007.

Regularmente citado, o Fundo de Garantia Automóvel deduziu contestação, junta a fls. 60 e ss., tendo impugnado os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor, tanto os relativos ao acidente, como os respeitantes aos danos decorrentes da paralisação da viatura ..-..-MB.

Regularmente citado, o Réu E…………. deduziu contestação, junta a fls. 73 e ss., tendo impugnado os fundamentos da demanda nos termos alegados pelo Autor e, por via de excepção, alegou que era, à data do acidente, o proprietário do veículo automóvel “IT”, sustentando que este veículo possuía seguro válido e eficaz naquela data e, por isso, excepciona a sua ilegitimidade, excepção esta que foi julgada improcedente por despacho de fls. 108 e 109.

A Ré D…………, apesar de regularmente citada, não deduziu contestação.

O Autor respondeu à excepção invocada pela Ré Companhia de Seguros.

Foi elaborado o despacho saneador seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa, tendo após instrução dos autos se realizado a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal após o que o Tribunal respondeu à matéria de facto nos termos constantes do despacho de fls. 197 e ss., que não foi objecto de qualquer reclamação, tendo a final sido proferida decisão do seguinte jaez: “Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente acção e, em consequência, decido:

  1. Condenar a Ré “C…………, S.A.” a pagar ao Autor a quantia global de € 12.027,60 (doze mil e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), assim discriminada: - € 9.846,10 (nove mil e oitocentos e quarenta e seis euros e dez cêntimos), a título de reparação da viatura com a matrícula ..-..-MB, acrescida da quantia de € 181,50 (cento e oitenta e um euros e cinquenta cêntimos) relativa à despesa com o reboque daquele veículo do local do acidente para a oficina; e - € 2.000,00 (dois mil euros) a título de dano da privação de uso do “MB”; Sendo devidos juros de mora vencidos, à taxa legal, contados desde a data da citação da Ré, bem como dos vincendos, até efectivo e integral pagamento.

  2. Absolver os demais réus do pedido. “ Inconformada com o seu teor veio a Ré Seguradora interpor o presente recurso tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a enunciar: 1. Da decisão proferida quanto à matéria de facto controvertida considera a Recorrente que o Meritíssimo Juiz a quo julgou incorrectamente os pontos de facto constantes dos quesitos 30°, 31º e 32º da base instrutória; 2. Dos documentos juntos aos autos (participação policial e relatório de salvado) conjugados com o depoimento de parte e prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento resulta claramente que tais quesitos foram demonstrados, devendo ser julgados como provados, nos termos no artigo 712° n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 3. É que a R. D…………, que prestou um depoimento que se demonstrou isento, contribuindo para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa confirmou e confessou concretamente a factualidade constante do quesito 30°; 4. Do registo do depoimento de parte da R. D………….., prestado em 02-02-2009, pelas 14h35, gravado em suporte digital na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, resulta que a mesma era proprietária do veículo interveniente no embate dos autos, com a matrícula "IT", na sequência de adjudicação por partilha parcial decorrente do divórcio decretado entre esta e o co-R. E………….; 5. Estas afirmações vêm, aliás, no seguimento das declarações prestadas à GNR na altura do acidente (constando da participação de acidente de viação, juntas aos autos com a PI - doc. n.° 1), onde consta expressamente que a R. D............. declarou que «Apesar do veículo estar em nome de E………….. (...) o veículo actualmente pertence-me depois do divórcio que teve lugar em Julho de 2006»; 6. No que conceme às respostas dadas aos quesitos 31º e 32°, do mesmo modo, a decisão proferida também não foi conforme com a prova efectivamente produzida; 7. Desde logo, os factos aí quesitados constam do "relatório do salvado" resultante da vistoria promovida pela seguradora ao veículo da A. na sequência do embate dos autos (v. documento n.° 4 junto com a contestação); 8. E se é certo que o montante relativo ao valor venal do "MB" e alegado pela companhia de seguros foi objecto de expressa impugnação pelo A. em sede de resposta, o mesmo não se poderá dizer do montante respeitante ao valor dos salvados, bem como do documento que lhes serve de suporte; 9. Acresce que a testemunha F…………., que prestou depoimento em 02-02-2009, pelas 14h35, gravado em suporte digital na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, esclareceu sobre a forma como o valor comercial do veículo da A. imediatamente antes e após o acidente foi determinado; 10. Esta a testemunha esclareceu, de forma clara, isenta e demonstrando conhecimento técnico, que o valor comercial do veículo do A. foi obtido mediante recurso a diversos elementos, afirmando que «É consultado o mercado (...) além de revistas da especialidade, nomeadamente o G………….., que nos dá os indicadores dos veículos comerciais e ligeiros também, há também a consulta a concessionários, neste caso foi a H………… em Gaia que foi consultada, que é agente também da Mitsubishi, (...) Utiliza-se ainda outro sistema que é com base na desvalorização do Decreto-Lei, em que vai ao valor de novo, é uma máquina, o carro de mercadorias com IVA dedutível, é feita a desvalorização que é prevista no Plano Oficial de Contas, há uma desvalorização, ao fim de oito anos tem a majoração e dentro deste cálculo damos os valores. Quando está novo tem uma desvalorização e ao fim de oito anos tem uma majoração até 20%. E dentro destas bases chegamos a esses números»; 11. Já no que concerne ao valor dos salvados, a testemunha F………… confirmou a existência de proposta de aquisição do veículo acidentado referida no relatório do salvado e pelo valor aí mencionado; 12. Daí que deverá a decisão proferida sobre a matéria de facto ser alterada também quanto ao constante do artigo 31º e 32º da base instrutória, dando-se os mesmo por provados, atendendo ao relatório de salvado e ao depoimento da testemunha F……….., nos termos no artigo 712º n° 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 13. Em face do exposto resulta, desde logo e no que concerne à excepção de caducidade do contrato de seguro automóvel, que se operou uma alienação do veículo "IT" que a Recorrente havia garantido pela apólice identificada nos autos; 14. A partilha informal confirmada pela adquirente, aqui R., é perfeitamente válida para operar a transferência de propriedade do automóvel em causa, uma vez que esse negócio jurídico está abrangido pelo regime geral da liberdade de forma, inexistindo qualquer exigência específica para a transmissão operada; 15. Esta partilha teve como consequência a alienação do "IT", ocorrida após a celebração do contrato de seguro e no período compreendido entre o divórcio dos co-RR. e o acidente em causa; 16. Nos...

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