Acórdão nº 2631/08.1TJVNF-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMANDO A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361 - FLS. 102.

Área Temática: .

Sumário: I- O decurso de prazo superior a dez anos sobre as datas de vencimento das letras dadas à execução sem que a executada (obrigada cambiária principal, por nelas figurar na qualidade de aceitante), depois de decorrido o prazo prescricional de três anos (art. 70°, § 1 da L.U.L.L.), tenha diligenciado pela sua devolução junto do portador legítimo dos títulos, não permite alicerçar a conclusão de que renunciou tacitamente à invocação da prescrição.

II- Também não permite encarar esta invocação da prescrição como acto contrário aquela situação de inércia que configure um abuso de direito (por violação dos ditames da boa fé, na modalidade de venire contra factum proprium) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 2631/08.1TJVNF-A.P1 Relator: João Ramos Lopes.

Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos e Desembargador Marques de Castilho.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO Recorrente: B………….

Recorrida: C…………...

Tribunal Judicial de V. N. Famalicão - 3º Juízo de Competência Cível.

*C………… apresentou-se a deduzir oposição à execução comum para pagamento de quantia certa contra si instaurada pelo exequente B…………, alegando, no que à economia da presente decisão importa, a prescrição do direito de acção cambiária, por se mostrarem decorridos, à data da sua citação e sobre a data de vencimento de cada uma das letras dadas à execução, mais de dez anos (e logo, após os três anos previstos no art. 70º da L.U.L.). Com tal fundamento – prescrição da acção cartular (única que o exequente pode invocar, segundo alega, pois o caso concerne às relações mediatas) – pugna a oponente pela extinção da execução contra si instaurada.

Liminarmente admitida a oposição, apresentou-se o exequente/recorrente a contestar, defendendo que a executada, ao deixar os títulos na posse dos portadores por tanto tempo, não só admitiu ser devedora como legitimou os portadores a accioná-la em qualquer altura para cobrança da dívida ou mesmo a endossar os títulos a terceiros (como é o seu – exequente – caso), assim renunciando, tacitamente, à prescrição. Mais alega que o procedimento da executada constitui um nítido abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, violando o seu comportamento os mais elementares conceitos da boa fé, dos bons costumes e da atitude social que dela se esperava. Conclui pela total improcedência da oposição.

No despacho saneador foi lavrada decisão que julgou a oposição procedente (por verificada a invocada excepção da prescrição) e determinou, em consequência, a extinção da execução relativamente à opoente – mais considerando que, pelo facto de o caso concreto se situar no âmbito das relações mediatas, não podem os títulos dados à execução valer como títulos executivos, enquanto escritos particulares que importem constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o exequente recurso de apelação, pretendendo a sua revogação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- Os títulos dados à execução não estão prescritos; 2ª- A renúncia à prescrição é um facto notório, dado ter expirado o prazo da prescrição e só depois a executada ter alegado a prescrição; 3ª- O tempo decorrido entre as datas do vencimento dos títulos e a data da sua, douta, oposição, provam-no claramente; 4ª- A sua grave negligência ou culpa em não recolher ou exigir a devolução dos títulos, em tempo útil, demonstra-o; 5ª- Quem assim age, demonstra que deve ou renuncia a qualquer direito que pelos títulos pudesse ter; 6ª-Conduz a que terceiros confiem neles ou, pelo menos, não duvidem de que, quem os possui, é o seu verdadeiro titular e sobre eles mantém direitos; 7ª- São levados a aceitar os mesmos sem reservas; 8ª-A renúncia, tanto pode ser expressa como tácita; 9ª- No caso dos autos foi, pelo menos, tácita; 10ª- Esta aparência é objectiva e em face de terceiros e, como tal, deverá ser reconhecida, oficiosamente, em direito, sob pena de se beneficiar o infractor; 11ª- A conduta da executada configura um claro “venire contra factum proprium”; 12ª- Constitui um clamoroso abuso de direito; 13ª- E excede, manifestamente, os limites que lhe são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito; 14ª- No abuso de direito não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo; 15ª- Basta que, na realidade, exceda, objectivamente, os limites a que se alude na conclusão 13ª; 16ª- De uma forma clara e nítida; 17ª- Os autos provam este excesso; 18ª- E que o direito pela executada invocado não é legítimo; 19ª- A posição jurídica que o exequente exerce nos presentes autos colide abertamente com a conduta que esta assumiu em relação aos títulos; 20ª- Esta sua posição enganou o exequente e levou-o a aceitar títulos que jamais pensou que pudessem ser impugnados; 21ª- As excepções da renúncia e do abuso de direito, a segunda invocada, mas a primeira não, deveriam ter sido conhecidas, oficiosamente, pelo, douto, Tribunal. Isto, sempre, com o devido respeito; 22ª -O, douto, despacho saneador-sentença, está, com o devido respeito, deficientemente, elaborado, pese embora o mérito do, abundante e doutamente, debitado pela Meritíssima Senhora Juiz “a quo”, que se reconhece; 23ª- E a oposição deveria ter improcedido.

Com a sua douta decisão violou o, douto, Tribunal “a quo”, com o devido respeito, entre outras, as normas dos art.s 301º, “à contrario”; 302º, nºs 1 e 2; 315º;325º, nº2 e 334º do C. Civil e art. 659º do C.P.Civil.

A executada pronuncia-se pela improcedência da apelação.

*Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.

Da delimitação do recurso traçada pelas conclusões do apelante, resulta que as questões a apreciar consistem tão só em apreciar, num primeiro aspecto, se a executada renunciou à prescrição e, de outro, se a invocação da prescrição constitui abuso de direito.

*Colhidos os...

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