Acórdão nº 1947/05.3TBLSD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 362 - FLS. 167.

Área Temática: .

Sumário: I- A hipótese dos autos é de litisconsórcio necessário, e não voluntário.

II- Trata-se, com efeito, de acção que só produz o seu efeito útil normal quando demandados todos os intervenientes no negócio arguido de nulo.

III- A confissão feita pelo litisconsorte necessário é ineficaz, nos termos do art.° 353º, n° 2 do CC.

IV- E não valendo a confissão por ele feita como meio de prova com força probatória tabelada, valendo apenas como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal (art.° 361.° do CC), encontra-se no mesmo plano da prova testemunhal.

V- Por esse motivo, não vale como princípio de prova - necessariamente escrito -, susceptível de legitimar o recurso à prova por testemunhas do acordo simulatório, que aqui estava vedado.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º - 1947/05.3TBLSD.P1 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….., residente em …….., Lousada, propôs contra C………., C…………. e E……….. a presente acção com processo comum sob a forma ordinária pedindo que seja declarado nulo e cancelado o registo de aquisição, em razão de simulação, o contrato titulado por escritura pública de compra e venda de 21 de Fevereiro de 1990, através da qual o réu C……….. declarou comprar aos pais da autora, F………. e G……….., pelo preço de quatro milhões de escudos, um prédio urbano sito no lugar de ………, freguesia de ……., Lousada, e a 2ª e 3º RR., respectivamente irmã da Autora e seu cônjuge, na qualidade respectivamente de filha e genro dos outorgantes vendedores, declararam que prestavam o seu consentimento para a validade do acto. Para tanto alega, em resumo, que nunca foi intenção dos intervenientes vendedores e comprador vender e comprar o imóvel, mas sim proceder à partilha do único imóvel que aqueles possuíam, sendo certo que o réu C……….. era à data, cônjuge da aqui autora, ambos se tendo posteriormente divorciado.

Citados os réus contestaram, impugnando a simulação invocada pela autora e concluindo pela improcedência da acção.

No saneador foi o processo julgado isento de nulidades e de excepções, prosseguindo com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento, foi, a final, proferida sentença, julgando a acção totalmente procedente e, em consequência, declarando nulo o contrato de compra e venda celebrado entre F……….. e G………… e o 1º réu através de escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Lousada, no dia 21 de Fevereiro de 1990, a fls. 48, do livro de escrituras diversas nº 390-B, e ordenando o cancelamento do respectivo registo de aquisição a favor do 1º réu.

Do decidido Interpôs o réu C……….. a presente apelação, formulando as seguintes conclusões: A - O recorrente não se conforma com a sentença proferida nos autos por três ordens de razões: 1. - a mesma é nula, por não fundamentada; 2. - não estão preenchidos todos os requisitos da alegada e decretada simulação; 3 - Existem quesitos que foram dados como provados, que têm que ser dados como não escritos, porque baseados em prova testemunhal, contra documento de compra e venda com valor probatório pleno; B - Pois bem, o móbil da presente lide descortina-se do confronto do ponto 7 dos factos assentes - "Em 7 de Setembro de 2005 o 1o Réu por intermédio do seu advogado contactou a autora para tentar obter a partilha de bens comuns, ainda indivisos, de forma extrajudicial" -doc.2 com a Contestação e a data de entrada em juízo da P.I. -13/12/2005.

C - Pois bem, o móbil da presente lide descortina-se do confronto do ponto 7 dos factos assentes - "Em 7 de Setembro de 2005 o 1o Réu por intermédio do seu advogado contactou a autora para tentar obter a partilha de bens comuns, ainda indivisos, de forma extrajudicial" -doc.2 com a Contestação e a data de entrada em juízo da P.I. -13/12/2005.

D - A A. quando confrontada com a vontade do recorrente em dividir a coisa comum, respondeu com a presente lide, embora tal não seja fundamental para a decisão do recurso, é importante para descortinar a base da lide, do conflito.

E - Entre a escritura e a P.I. volveram nada mais nada menos que 16 anos! F - Mais, no decurso desse tempo, os litigantes divorciaram-se, constando como docs. 1 - A e B com a Contestação, a acta do Julgamento do Porc. …../1998, do Tribunal de Família e Menores do Porto, de 15/10/2001, art° 3o: «A casa de morada de família é compropriedade de ambos os cônjuges e o seu uso fica atribuído à requerente mulher, pelo prazo de 3 anos, contados desde o trânsito em julgado da sentença de divórcio** G - A acta, referente a uma diligência judicial constitui, nos termos do art. 369° do CC, documento autêntico, pois que exarada por oficial público, dentro das suas funções de atestação, no caso, ao abrigo do disposto nos arts. 159° e 260° do CPC - entre outros Acórdãos n° 085367 de Supremo Tribunal de Justiça, de 21 Junho 1994, Acórdão n° 001487 de Supremo Tribunal Administrativo, de 19 Fevereiro 2002 Ac i da RC Recurso n° - 746/2001 - de 19.06.01 Relator: Serra Baptista.

H - Quanto à nulidade da sentença, não se trata de mera exigência formal, já que a fundamentação tem uma dupla função: objectivo -pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e outra de carácter subjectivo - garantia do direito ao recurso e controlo da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

I - Para cumprir a exigência constitucional, a fundamentação há-de ser expressa, clara e coerente e suficiente. Ou seja, não deve ser deixada ao destinatário a descoberta das razões da decisão; os motivos não podem ser obscuros ou de difícil compreensão, nem padecer de vícios lógicos; a fundamentação deve ser adequada à importância e circunstância da decisão[3].

J - A falta de fundamentação gera a nulidade do despacho (art. 666° n° 3) ou da sentença (art. 668° n° 1 b)).

L - Nos autos a sentença não está fundamentada deve ser declarada nula com todas as consequências legais.

M- Quanto à falta dos requisitos cumulativos para a alegada simulação, dispõe o art° 240 do Compêndio substantivo Português: "1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.

  1. O negócio simulado é nulo." N - A simulação é, assim, uma divergência bilateral entre a vontade e a declaração, que é pactuada entre as partes com o intuito de enganar terceiros.

O - Exigindo a mesma três requisitos cumulativos: a) a divergência entre a vontade real e vontade declarada, isto é, entre a aparência criada (o negócio exteriorizado) e a realidade negocial (negócio realmente celebrado); b) o acordo simulatório ou seja, o acordo entre as partes com o fim de criar uma falsa aparência do negócio (pactum simulationis); c) e o intuito de enganar ou de iludir terceiros (animus decipiendi) P - Só sendo aplicáveis as regras dos arts 240.° a 243.° quando, interpretado o negócio, se apure que houve intencionalidade na divergência, que houve por parte dos seus autores a intenção de criar uma aparência jurídica diferente da realidade negocial, com a intenção de enganar terceiros Q - Cabendo o ónus da prova de tais requisitos, já que são elementos constitutivos do arrogado direito do autor, a este - art. 342.°, n° 1.

R - Não exista na base instrutória qualquer quesito que respondido, desse origem ao cumprimento desde requisito da simulação.

S - Sempre sendo difícil imaginar, in casu, o intuito de enganar qualquer um dos co-herdeiros legitimários da autora (art. 2157.°) com o negócio aparentemente realizado, já que todos eles intervieram na questionada escritura pública, perante o notário do respectivo Cartório, aí dando o seu expresso consentimento ao negócio realizado.

T - Não tendo ficado provado, por outro lado, o intuito de enganar qualquer instituição bancária, nesse sentido a resposta ao quesito 19 -"A escritura referida em visava facilitar a obtenção empréstimo aludido garantido por hipoteca sobre o referido prédio urbano e com a responsabilidade pelo pagamento da quantia mutuada por parte de ambos os cônjuges, a Autora e o réu).

U - Nem, não obstante se desconhecer a verdadeira razão da celebração dum negócio que alegadamente as partes não quiseram, se tendo apurado o intuito de enganar qualquer terceiro, não se verificando, na falta de tal indispensável...

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