Acórdão nº 827/07.2TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 361- FLS. 48.

Área Temática: .

Sumário: I- Tem-se discutido se a situação de extravio do cheque deve ser tratada como revogação do mesmo, defendendo-se que do confronto da redacção do art.° 32° da LUCh com a do art.° 17° das Resoluções da Haia de 1912, resulta que os casos de extravio, furto e outros de apropriação fraudulentas do cheque, estão excluídos do âmbito daquele preceito, não decorrendo desta norma qualquer obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado.

II- Na verdade, nestas situações como não chegou a ser emitida uma ordem de pagamento pelo titular da conta sacada, não se pode falar numa revogação duma ordem inexistente.

III- No entanto, provou-se que a comunicação feita pela sacadora ao sacado de extravio dos cheques era falsa, pelo que tem que se entender que a mesma configura uma autêntica revogação da ordem de pagamento daqueles cheques, nos termos em que a mesma integra a previsão do referido art.° 32°.

IV- Os efeitos desta revogação, nomeadamente a responsabilidade do banco que, no prazo de apresentação a pagamento dos cheques, recusa o seu pagamento com fundamento nessa revogação foi decidida por recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.° 4/2008: Uma instituição de credito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no art.° 29° da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª °parte do art.° 32º do mesmo diploma respondendo por perdas e danos perante o legitimo portador do cheque nos termos previstos nos art. °s 14°, 2°parte do decreto n° 13004 e 483°, n.º1, do C Civil.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 827/07.2TVPRT.P1 da 1ª Vara – 3ª Secção das Varas Cíveis do Porto Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral*Autora: B………….. SPA Réu: C………….., S. A.

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto A Autora intentou a presente acção declarativa ordinária, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 16.604,12, acrescida de juros à taxa anual de 4% desde a entrada em juízo da petição inicial até integral cumprimento.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: Que, sendo legítima portadora de três cheques, no valor de € 6.865,00, cada, que lhe foram entregues pela sacadora para pagamento de mercadoria que lhe forneceu, apresentou tais cheques a pagamento, dentro do prazo legal, tendo o pagamento sido recusado e os cheques devolvidos com a indicação de “revogado por justa causa – extravio”.

O sacador deu instruções de revogação ao banco sacado, aqui Réu, com fundamento no motivo invocado.

O Réu não podia acatar a ordem de revogação dada pelo sacador, sem esclarecer junto do seu cliente o que pretendeu dizer com “extravio”, tornando-se assim responsável, perante a Autora, por força do disposto no art.º 483º do C. Civil, pelo pagamento das quantias tituladas pelos cheques, pelas despesas pagas pela Autora com a devolução dos mesmos e ainda juros de mora, cujo montante global corresponde à quantia peticionada nos autos.

O Réu contestou, alegando, em síntese: Do art. 32º da LUC não decorre qualquer responsabilidade do banco sacado em caso de dar cumprimento a ordem de revogação do cheque nos oito dias imediatos à data da sua emissão.

Por outro lado, para existir a responsabilidade que lhe é apontada pela Autora teria esta de alegar e provar que foi o comportamento do primeiro que deu causa ao dano sofrido pela Autora, designadamente, que a conta estava provisionada.

Ora, provou-se que a conta não estava devidamente provisionada aquando da apresentação a pagamento de cada um dos cheques, i.e., todos os cheques teriam sido devolvidos por falta de provisão.

Concluiu pela improcedência da acção.

A Autora apresentou réplica, na qual defendeu a irrelevância para a responsabilização do Réu do facto da conta ter ou não fundos, pois o Réu não tinha a liberdade, na situação concreta dos autos, de acatar ou não a ordem de revogação do sacador.

Veio a ser proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Nos termos de facto e de direito expostos, julgo procedente a presente acção, por provada, e, em consequência, condeno a Ré C…………, S.A. a pagar à Autora a quantia de € 16.604,12, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, sobre o montante de € 15.969,00, desde 26/05/2007 até integral pagamento.

*Inconformada com esta decisão dela recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: 1 - Deverá ter-se por não escrita a expressão “dentro do prazo legal” constante da al. B) dos FACTOS ASSENTES, já que meramente conclusiva, senão mesmo integrando matéria de direito.

2 - A ineficácia da revogação do cheque antes de findo o prazo de apresentação tem em vista o regime da própria Lei Uniforme Relativa ao Cheque, designadamente a sua configuração como meio de pagamento à vista, e que deverá ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias após a sua emissão.

3 - Emissão essa que corresponde à data em que, após preenchimento e subscrição, o cheque é entregue ao respectivo beneficiário.

4 - No caso dos presentes autos é manifesto que com data de 11.04.2006, foram revogados cheques datados de 15.04.2006, 15.05.2006, 15.06.2006, pelo que, pelo menos relativamente aos dois últimos, o prazo de oito dias para o seu pagamento, contados desde a data da sua emissão, há muito estava ultrapassado.

5 - Não ocorrendo, assim, qualquer violação do disposto no art. 32º da LUC.

De todo o modo, e ainda que assim não fosse … 6 - O banco apelante não teria actuado de forma ilícita, ao devolver os cheques em causa em função da instrução de cancelamento dada pela sua cliente/sacadora...

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