Acórdão nº 3275/06.8TBPVZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 360 - FLS. 72.

Área Temática: .

Sumário: I- A extinção do casamento importa a cessação da generalidade das relações patrimoniais entre os cônjuges, a extinção da comunhão entre eles e a sua substituição por uma situação de indivisão a que se põe fim com a liquidação do património conjugal comum e com a sua partilha.

II- No tocante à responsabilidade por dívidas, nos termos gerais, pode dizer-se que são devidas compensações quando as dívidas comuns dos cônjuges forem pagas com bens próprios de um dos cônjuges ou quando as dívidas de um só dos cônjuges sejam pagas com bens comuns (art° 1697 nos e 2 do Código Civil) .

III- Estas compensações só são exigíveis no momento da partilha dos bens do casal (art° 1697 n° 1 do Código Civil).

IV- Todavia, há que fazer um distinguir entre as – verdadeiras compensações e os créditos entre os cônjuges.

V- As compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, portanto, só têm lugar, evidentemente, nos regimes de comunhão; VI- Os créditos entre cônjuges são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, admissíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3275/06.8TBPVZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B…………… propôs, no ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, contra o ex-cônjuge, C…………., acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 9 537,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da proposição da acção até ao pagamento.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, por sentença transitada em julgado, ter sido decretado o divórcio por mútuo consentimento entre si e o réu e homologado o acordo de prestação de alimentos celebrado entre ambos, de harmonia com o qual o último ficou obrigado a pagar integralmente, as prestações do empréstimo contraído para a compra da casa do Porto e o respectivo condomínio, e de o réu, ter deixado de pagar, a partir de Agosto de 2003, as prestações do empréstimo bancário, e de Outubro de 2003, as despesas de condomínio, pelo que, a fim de evitar que o credor bancário – a CGD – a demandasse judicialmente, por o empréstimo ter sido concedido a ambos os cônjuges, se viu obrigada a proceder ao pagamento das prestações, tendo adoptado igual procedimento no tocante às despesas de condomínio, incumbindo ao réu o dever de lhe restituir tudo aquilo com que injustificadamente se locupletou à sua custa.

O réu defendeu-se por excepção dilatória, invocando a incompetência, material e territorial, do tribunal, o caso julgado e a nulidade de todo o processo por ineptidão – resultante da falta de causa de pedir – da petição inicial, e por impugnação, alegando que jamais assumiu o pagamento da prestação à CGD como obrigação de alimentos, que o prédio urbano sujeito ao pagamento da prestação bancária foi adjudicado, na partilha, à autora, tendo sido acordado tal pagamento enquanto não fosse feita aquela partilha, que aquela prestação não cabe no conceito usual de alimentos, tendo intentado acção para cessação da obrigação de prestar alimentos, que foi julgada procedente, pelo que nada deve à autora.

O réu pediu, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 16 500.000, acrescida de juros, vencidos e vincendos.

Fundamentou este pedido no facto de, após a separação, desde Novembro de 1996 até Outubro de 2003, ter pago todas as prestações que eram da responsabilidade de ambos os comproprietários, num total de € 14 096.26, e o condomínio do andar, no valor total de € 5 000.00.

O despacho saneador julgou improcedentes as excepções dilatórias.

Em articulado avulso, a autora ampliou o seu pedido, de modo a que o réu fosse condenado a pagar-lhe todas as quantias, que vierem a ser objecto de liquidação, que venha a suportar relativas ao empréstimo contraído para a compra da casa e as despesas do respectivo condomínio, posteriores a Outubro de 2006, e os juros de mora, à taxa legal, calculados, desde as datas em que tiver procedido aos pagamentos, até integral reembolso pelo réu.

Admitida a ampliação do pedido da autora, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no terminus da qual se decidiu, acto contínuo, a matéria de facto.

O réu ofereceu alegação escrita, na qual, depois de observar que não estamos perante uma situação de enriquecimento sem causa e que o processo de inventário/partilha é o próprio/adequado para a autora reclamar os seus créditos sobre o réu (o outro cônjuge), concluiu pela sua absolvição do pedido.

A sentença final da causa, porém, além de desamparar o pedido reconvencional, ponderando, designadamente, que perante a instituição bancária que concedeu o empréstimo quer perante do condomínio autora e réu são devedores, de forma solidária, que, contudo, nas relações internas é possível que um dos devedores solidários assuma a responsabilidade pela satisfação integral do crédito de terceiro, sendo que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete, pelo que assim sendo, a acção deve proceder, competindo apenas esclarecer nada na lei obriga a que seja em processo de inventário que a questão aqui levantada pela autora tenha de ser apreciada, condenou o réu no pagamento à autora da quantia global de € 9 537.68, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, juros calculados à taxa de 4%.

O réu logo interpôs recurso de apelação desta sentença, que também foi logo admitido.

A autora, porém, arguiu a nulidade da sentença, por ter omitido qualquer pronúncia sobre o pedido, no segmento em que foi objecto de ampliação.

O Sr. Juiz de Círculo, suprindo a nulidade, condenou ainda o réu no pagamento das quantias que a autora venha a suportar e relativas ao empréstimo e condomínio referidos no ponto 1 do facto assente B), a partir de Novembro de 2006, inclusive, quantias a apurar em sede de liquidação de sentença.

O réu, notificado deste despacho, declarou, então, vir interpor recurso da sentença no seu todo para o Tribunal da Relação do Porto.

O recorrente pede, no recurso, a revogação da decisão recorrida e a sua absolvição do pedido, tendo, com o propósito de convencer do mal fundado da decisão impugnada, extraído da sua alegação estas conclusões: 1 - A decisão recorrida é nula nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artº 668° do CPC.

2 - Não estamos no caso presente perante uma situação de enriquecimento sem causa.

3 - Admitindo por mera hipótese de raciocínio que seja outro o entendimento desse Tribunal, ainda assim mesmo a considerar-se que há enriquecimento sem causa - esta acção não é meio processual admissível para se conhecer do pedido.

4 - Nos termos do artº 474° do C.C., o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária.

5 - Ou seja, a Recorrida só poderia recorrer à figura do enriquecimento sem causa se não tivesse outro meio processual para o fazer e, no caso, tinha.

6 - Com efeito, de acordo com o disposto no artº 1689°, nº 3 do C.C. sempre o processo de inventário/partilha seria um meio adequado para a Recorrida reclamar os seus créditos sobre o Recorrente (o outro cônjuge).

7 - Não sendo a presente acção, tal como está configurada a causa de pedir, meio processual admissível para conhecer do pedido, deverá o Recorrente ser absolvido do mesmo com todas as legais consequências 8 - A decisão recorrida violou o disposto nas alíneas b) e d) do nº 1 do artº 668°, do CPC e arts. 474° e 1689º, nº 3 do Cód. Civil.

Na resposta, a apelada pronunciou-se, naturalmente, pela improcedência do recurso.

  1. Factos provados.

    O tribunal de que provém o recurso julgou provados os seguintes factos: 1. Por sentença transitada em julgado proferida nos autos de divórcio por mútuo consentimento que correram termos sob o nº …./1996 pela …ª secção do …º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi decretado o divórcio entre a ora A., B…………., e o ora R., C………….; (facto A) 2. Nessa sentença foram homologados os acordos estabelecidos entre os cônjuges, entre os quais estava o designado "acordo de prestação de alimentos entre cônjuges", contendo as seguintes cláusulas: 1. A título de prestação alimentícia, o cônjuge marido pagará integralmente as prestações do empréstimo contraído para a compra da casa do Porto (sita na …….., …. - …. Dto., na freguesia de …….), bem como o respectivo condomínio; 2. O cônjuge marido pagará ainda à cônjuge mulher a importância de 44.000$00 (quarenta e quatro mil escudos) mensais, por cheque nominativo a enviar para a morada desta até ao dia 5 do mês a que respeitar, com início em Dezembro de 1996; 3. Este último montante será actualizado sempre e na mesma percentagem em que for actualizada a reforma auferida pelo cônjuge marido, por ter sido agente da Guarda Nacional Republicana; 4. A fim de permitir que a cônjuge mulher possa ter conhecimento das actualizações no ponto anterior, o cônjuge marido obriga-se a enviar àquela cópia do recibo do mês em que a sobredita reforma tenha sido objecto de actualização, até ao mês de Abril de cada ano; (facto 8).

  2. O réu pagou todas as prestações devidas à C. G. de Depósitos, desde a sua aquisição até Julho de 2003; (facto C).

  3. Desde o divórcio o réu sempre pagou as despesas de condomínio do apartamento, até Julho de 2003; (facto D).

  4. O R., a partir de Agosto de 2003, deixou de pagar as prestações do empréstimo bancário que foram referidas na cláusula 1. do acordo mencionado em B) dos Factos Assentes; (quesito 1°).

  5. A A. tem a sua a residência na casa sita na …………, …..- ….. Dto., na freguesia ……, Porto; (quesito 2°).

  6. O R. a partir de Outubro de 2003, deixou de pagar as despesas de...

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