Acórdão nº 118/08.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães “A....., Lda.”, como sede no Lugar do Monte, Gondar, em Guimarães, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “B.......Companhia de Seguros, S.A.”, sedeada em Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 44.178,70 correspondente ao valor que realizaria com a venda daquelas maçãs se estivessem aptas para consumo humano, deduzido do valor que obteve com a respectiva venda como fruta sinistrada.

Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com a ré um contrato de seguro multi-riscos estabelecimento que garantia o risco de eventuais danos causados nas frutas e legumes armazenados nas câmara frigoríficas e que, no dia 14 de Janeiro de 2008, pelas 7H, verificou que uma dessas câmaras avariara, o que provocou a adulteração dos cerca de oitenta e cinco mil quilos de maçãs que nela se encontravam armazenadas.

Citada, a Ré contestou, alegando, em súmula, que o contrato de seguro em causa não cobria o risco verificado e, que mesmo que a respectiva garantia tivesse sido subscrita, sempre teria como limite de cobertura a quantia de € 5.000,00.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

A Ré replicou.

Proferido despacho saneador, procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 147 a 150.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou a Ré B.......Companhia de Seguros S.A. a pagar à Autora a quantia de € 44.178,70, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, contados desde 12 de Março de 2008 e até integral pagamento.

As custas ficaram a cargo da Ré.

Não se conformando com esta decisão dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto ao artigo 10.°, 11.° e 23.° da Base Instrutória, atento o errado julgamento do mesmo - artigo 685º-B, nº l, alínea a), do CPC.

II - In casu, resulta com cristalina clareza dos meios de prova produzidos, em especial, da testemunha A....., que a Autora/Apelada não quis só garantir a cobertura de eventuais danos causados nas frutas e legumes e que nunca teria celebrado se o contrato não cobrisse os prejuízos decorrentes dos danos provocado nas frutas e legumes em resultado de qualquer causa.

III - Por outro lado, resultou provado, de todo a dinâmica contratual - contrato inicial e ulteriores ampliações, com subscrição de riscos opcionais que, inicialmente, não estavam seguros - bem como, da próprio testemunho do A..... que à Autora/Apelada foram prestados todos os esclarecimentos relativos aos riscos garantidos.

IV - A apelante indicou, nos termos legais, os concretos meios probatórios que impõem diversa decisão dos pontos da matéria de facto impugnados - Artigo 685º-B, alínea b) do número l do CPC.

V - Não resta qualquer dúvida de que a decisão quanto à matéria de facto proferida na sentença apelada deve ser parcialmente revogada, por manifesto erro do Tribunal a quo na apreciação da prova produzida e, consequentemente, no seu julgamento, e substituída por douto Acórdão proferido por V. Exas. que dê como não provado os artigos 10°. e 11.° da base instrutória e, bem assim, como provado o 23° da mesma base instrutória.

VI - Na verdade, em 06 de Junho de 2005, a Apelada subscreveu, através da actividade de mediação de seguros, uma proposta de seguro Multirriscos Estabelecimento, da qual constava do descritivo da cobertura base que o recheio era composto, entre outros, por computadores, impressoras, etc. no valor de 15.000,00€; por câmaras frigoríficas no valor de 26.000,00€ e por frutas, legumes e outros produtos, no valor de 50.000,00€ - sendo certo que o valor total do recheio seguro era de 133.680,00€; VII - A cobertura base previa que o capital do recheio seria 133.680,00€ e do imóvel 220.000,00€; VIII - Não foi subscrita qualquer cobertura opcional; IX - A aludida proposta de seguro foi aceite e aprovada pela ora Apelante no dia 29 de Agosto de 2005, tendo-lhe sido atribuído o nº de apólice 0001310758.

X - Em 11 de Janeiro de 2006, a Apelada subscreveu uma proposta de alteração do contrato seguro, na qual o capital do imóvel, objecto de seguro, aumentava dos €220.000,00 para os €510.000,00.

XI - Em 27 de Julho de 2006, a Apelada subscreveu uma nova proposta de alteração do contrato seguro, na qual passou também a garantir as coberturas opcionais "riscos eléctricos", com valor de capital de 26.000,00€ e "equipamento electrónico, com valor de capital de 15.000,00€.

XII - Jamais foi subscrita a cobertura opcional "deterioração de bens refrigerados".

XIII - Não colhe, pois, a tese defendida pela Apelada e consagrada na sentença de que ora se recorre de que a "A Autora nunca teria celebrado tal contrato de seguro se o mesmo não cobrisse "os riscos e prejuízos decorrentes dos danos provocados nas frutas e legumes armazenados nas suas câmaras frigoríficas, em resultado de avaria dos sistemas de refrigeração destas câmaras ou de qualquer outra causa." XIV - Com efeito, a Apelada não subscreveu a cobertura opcional "deterioração de bens refrigerados", não porque desconhecesse da sua existência, mas porque simplesmente não quis.

XV - Tanto mais que, a proposta em apreço esteve, aquando da sua subscrição, na sua disponibilidade táctica - proposta que é, aliás, bastante clara e expressa.

XVI - Bem assim, a factualidade em questão, por si só considerada, é bastante concludente.

Isto porque, ao subscrever, em 27 de Julho de 2006, uma proposta de alteração ao contrato de seguro em questão, através da qual, passou também a ver garantidas as coberturas opcionais "riscos eléctricos" (com valor de capital de € 26.000,00) e "equipamento electrónico" (o valor de € 15.000,00), a Apelada bem que sabia que nem todo e qualquer risco se encontrava coberto no contrato de seguro, por si subscrito.

XVII - Caso contrário, já mais lhe teria ocorrido subscrever uma proposta de alteração ao contrato em apreço.

XVIII - Além do que, no elenco das coberturas opcionais da aludida proposta de alteração, a rubrica "deterioração de bens refrigerados" encontra-se precisamente na linha imediatamente a seguir à rubrica "equipamento electrónico", subscrito pela Apelada.

XIX - Pelo que, não estamos manifestamente perante uma situação de má formação da vontade de contratar, já que esta se formou (e formulou) de um modo livre, são e isento de qualquer anomalia.

XX - Sem prescindir, sempre se dirá que a ter-se verificado um erro-vício, a responsabilidade dele decorrente não poderá nunca ser imputada à aqui Apelante, mas sim ao mediador de seguros, por violação do dever geral de assistir correcta e eficientemente todos os contrato; de seguro em que intervém, ao abrigo do disposto na alínea a) e b) do artigo 8.° do DL 388/9] de 10 de Outubro [actualmente, alínea d) do artigo 29.° do DL 144/2006].

XXI - além disso, se apenas o Mediador - e não a Ré/Apelante - foi esclarecido que mediante a proposta apresentada a Autora pretendia garantir a cobertura dos prejuízos decorrentes dos danos causados em todo o recheio do seu estabelecimento, como poderia a Ré/Apelante cumprir com o dever de informação relativamente a algo que sempre desconheceu? XXII - Sem prescindir, resultou provado que, no contrato celebrado, os prejuízos decorrentes da avaria dos sistemas de refrigeração sempre teriam como limite de cobertura o valor de € 5.000,00 (cinco mil euros).

XXIII - Assim, ainda que se considerem excluídas as cláusulas gerais e especiais, aquele limite, porque provado e constante do contrato, sempre deveria ser respeitado, sob pena de "ocorrer uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé", nos termos do número 2 do artigo 9° do DL 446/85 de 25 de Outubro.

XXIV - O que levaria à nulidade do contrato seguro.

XXV - A Douta sentença recorrida, ao decidir como se acabou de referir, viola o disposto no artigo 342° do Código Civil, no número 2 do artigo 9° do DL 446/85 de 25 de Outubro, bem como o preceituado no DL...

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