Acórdão nº 746/03.1TTALM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA A REVISTA Sumário : 1. A concorrência entre instrumentos de regulamentação colectiva pressupõe a susceptibilidade de mais do que um instrumento de regulamentação colectiva ser aplicável ao mesmo trabalhador, mas tal aplicação há-de radicar no princípio da filiação ou na existência de Portaria de Extensão.
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O contrato individual de trabalho não pode afastar o clausulado do instrumento de regulamentação colectiva aplicável, a menos que seja para prever condições mais favoráveis ao trabalhador.
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Exercendo a ré a actividade de rebocar navios e gruas e outros engenhos flutuantes para e dos estaleiros navais e exercendo o autor as funções de maquinista de tráfego, a relação laboral entre eles estabelecida regula-se pelo CCT do Tráfego Fluvial, publicado no BTE n.º 29, de 08.08.1981, por via da Portaria de Extensão publicada no BTE n.º 27, de 27.02.1988.
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Da conjugação das cláusulas 42.ª e 54.ª do aludido CCT, resulta que o valor da retribuição/hora, para efeitos de trabalho suplementar, deve ser calculado levando em conta não só a retribuição base e as diuturnidades, mas também os subsídios que o trabalhador auferia.
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O facto de, em determinados períodos, a ré ter pago o trabalho suplementar, ao autor, com um acréscimo/hora superior ao previsto no referido CCT, não releva para efeitos do apuro das diferenças salariais que àquele são devidas em razão de no cálculo do valor/hora a ré só ter atendido à retribuição base e às diuturnidades.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório Na presente acção emergente de contrato de trabalho proposta, no Tribunal do Trabalho de Almada, por AA contra BB, L.da, o autor pediu que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia global de € 136.291,98, acrescida de juros de mora até integral pagamento, sendo € 91.463,11 a título de diferenças salariais (€ 52.930,64 referentes a trabalho suplementar prestado no período de Abril de 1989 a 31 de Dezembro de 2002, € 6.109,51 referentes aos subsídios de turno, por trabalho nocturno, por trabalho fora do tráfego local e por horário de terça a sábado, no período de Junho de 1995 a Dezembro de 1997 e € 32.422,96 relativos à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal, de Março de 1989 a Dezembro de 2002, inclusive) e € 44.828,87 a título de juros de mora já vencidos.
Em resumo, o autor alegou o seguinte: - foi admitido ao serviço da CC, S. A., em 11 de Maio de 1972, para, subordinadamente, prestar a sua actividade profissional de maquinista; - em Março de 1989, a CC propôs-lhe a suspensão do contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1989, e a sua deslocação para a ré, mantendo as mesmas condições contratuais, quer as emergentes do contrato de trabalho, quer as emergentes do IRCT aplicável, o CCT para o Tráfego Fluvial; - em consequência disso, a partir de 1 de Abril de 1989 o autor passou a exercer a sua actividade profissional, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, em rebocadores e outras embarcações ou engenhos flutuantes; - posteriormente, em 14 de Setembro de 1994, o autor aceitou a sua transferência da CC para a ré, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1994, nas mesmas condições contratuais; - o autor é associado no Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca; - a relação de trabalho entre o autor e a ré regulava-se pelo CCT para o Tráfego Fluvial publicado no BTE n.º 29, de 8.8.81, e posteriores alterações publicadas nos BTE’s n.º 14/84, n.º 40/86, n.º 48/90, n.º 48/91, n.º 12/93, n.º 11/94, n.º 15/95, n.º 17/96, n.º 17/97, n.º 20/98, n.º 20/99, n.º 20/2000 e n.º 20/2002; - o referido CCT foi tornado extensivo às empresas que, não estando inscritas na associação patronal outorgante, exerciam a actividade de tráfego fluvial, através das Portarias de Extensão publicadas nos BTE’s n.º 27/88, n.º 20/93, n.º 23/94, n.º 34/95, n.º 31/96, n.º 39/98 e n.º 41/2000; - por exigência da natureza da actividade da ré (rebocar navios, gruas e outros engenhos flutuantes para e dos estaleiros navais), a partir de Abril de 1989 o autor prestou, com regularidade, habitualidade e permanência, trabalho suplementar à ré e por ordem desta; - no cálculo da retribuição devida pela prestação do trabalho suplementar, a ré só levou em conta a remuneração base, não incluindo nesse cálculo as diuturnidades de antiguidade e categoria e os demais subsídios regulares e periódicos auferidos pelo autor (turno, gases e potência) previstos nas cláusulas 41.ª, 44.ª, 46.ª, 48.ª e 52.ª do aludido CCT, contrariando, assim, o disposto na cláusula 42.ª, n.º 2; - além disso, a partir de Abril de 1995, inclusive, a ré passou a pagar o trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados com um acréscimo de 150%, inferior ao que até então tinha vigorado, que era de 200%, sem qualquer fundamento legal que o justificasse, uma vez que a cláusula 55.ª, n.º 1, do CCT determina que o trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados é remunerado com o acréscimo de 200%; - a ré não calculou na forma devida a remuneração dos subsídios (por ela denominados de gratificações) de turno, por trabalho nocturno, por trabalho fora do tráfego local e por horário de terça-feira a sábado, previstos nas cláusulas 52.ª, 53.ª e 33.ª do CCT referido e no art.º 4.12.4 do Manual da Empresa CC, uma vez que, no respectivo cálculo, apenas levou em consideração a remuneração base e diuturnidades e, no período de Junho de 1995 a Dezembro de 1887, somente a remuneração base; - a ré nunca incluiu a média do valor do trabalho suplementar prestado no cálculo da retribuição dos períodos de férias, nem nos subsídios de férias e de Natal, os quais, nos termos das cláusulas 56.ª, n.º 1, 59.ª, n.º 3 e 66.ª, n.º 1 do CCT do Tráfego Fluvial, não podem ser de montante inferior ao valor da retribuição efectiva que o autor normalmente auferia.
A ré contestou, sustentando a improcedência total do pedido, alegando, em resumo, o seguinte: - aquando da suspensão do contrato de trabalho com a CC, para ir desempenhar funções para a ré, a partir de 1 de Abril de 1989, o autor, a CC e a ré celebraram um acordo que previa as condições em que o autor iria trabalhar para a ré; - nos termos desse acordo, o CCT do Tráfego Fluvial só era aplicável na ausência e/ou insuficiência das normas constantes, em primeiro lugar, do referido acordo e, em segundo lugar, do Contrato de Trabalho Vertical dos Metalúrgicos e Metalomecânicos corporizado no Manual da Empresa (CC); - esse acordo continha, ele próprio, uma sanção para o eventual incumprimento por parte da ré; - se a ré não cumprisse as condições de trabalho (incluindo as remuneratórias) que o autor vinha usufruindo na CC, aquando da suspensão e transferência, ele tinha o direito de regressar, de imediato, à CC; - o autor aceitou e assinou o referido acordo por sua livre e espontânea vontade, manteve-se na ré desde 1.4.89 até ao presente e ainda se mantém, sem alguma vez ter posto em causa o incumprimento, por parte da ré, das condições de trabalho, regalias e condições de retribuição acordadas tripartidamente, o que significa que o autor reconheceu que a ré cumpriu, ao longo deste 14 anos, com aquelas condições de trabalho; - se aquelas condições de trabalho, regalias e condições remuneratórias não lhe fossem mais favoráveis, não se entenderia que o autor e os seus colegas as tivessem querido salvaguardar, assinando o aludido acordo; - bem pelo contrário, quiseram que assim fosse, fizeram questão de as expressar por escrito para que dúvidas não persistissem e convencionaram, inclusive, hierarquizar o omisso [sic] quando, sob o art.º 12.º do referido documento, estipularam que, em todas as situações não especialmente previstas no presente contrato regeriam, em primeiro lugar, as normas da CC (entenda-se o Manual da Empresa) e só depois as normas do CCT do Sector Fluvial; - em 14 de Setembro de 1994, o autor celebrou um acordo de transferência definitiva da CC para a ré BB, reafirmando que pretendia continuar vinculado às normas do Manual da CC, regulamentação interna vigente na BB; - as condições de trabalho acordadas eram globalmente mais favoráveis do que as estabelecidas no CCT do Tráfego Fluvial e a retribuição que o autor auferiu ao serviço da ré sempre foi muito superior a qualquer valor previsto no CCT do Sector Fluvial.
Na 1.ª instância, a acção foi julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor a quantia de € 124.053,89 (sendo € 52.930,64 a título de diferenças referentes ao trabalho suplementar, € 32.422,96 a título de diferenças na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal e € 38.700,29 a título de juros de mora vencidos até 27 de Junho de 2003), acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 85.353,60, desde 28 de Junho de 2003.
A ré apelou da sentença, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa anulado o julgamento e ordenado a sua consequente repetição, com prévio convite ao autor para completar a petição inicial (acórdão de 15.12.2005, de fls. 656 a 666 dos autos).
Repetido o julgamento, foi proferida nova sentença (a fls. 1147 a 1228) que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 85.353,60 a título de diferenças salariais (€ 52.930,64 referentes ao trabalho suplementar e € 32.422,96 à retribuição de férias e aos subsídios de férias e de Natal) acrescida de juros de mora contados desde a data em que as quantias parcelares eram devidas até integral pagamento.
Inconformados com a decisão, a ré e o autor interpuseram recurso de apelação, sendo o do autor a título subordinado.
A Relação, no seu acórdão de 3.12.2008, de fls. 1786 a 1811 dos autos, alterou a matéria de facto, julgou improcedente a apelação da ré e parcialmente procedente a do autor e condenou a ré a pagar ao autor, para além dos montantes que já fora condenada a pagar na sentença, a...
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Acórdão nº 1355/21.9T8TMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022
...procurou seguir-se de perto o decidido nos seguintes acórdãos: a) - Ac. da R.E. 1.854/17.7 T8PTM.E1 de 28.02.2019 b) - Ac. do STJ 746/03.1TTALM.S1, 4ª Secção de 25/03/2010 c) - Ac. do STJ 161/15.4 T8VRL.G1.S1, 4ª Secção de 09.03.2017 disponíveis em www.dgsi.pt Termos em que deve o presente ......
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