Acórdão nº 297-B/1993.P1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTºS 1248º Nº 1, 1056º E 777º Nº 1; REGIME ARRENDAMENTO URBANO: ARTº 62º Jurisprudência Nacional: PROC. NºS 04B2664 E 08A2233, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT/JSTJ Sumário : 1. Quando a eficácia da revogação de um contrato é posta na dependência de um acontecimento futuro e incerto, só após verificado esse acontecimento é que o contrato produzirá os seus efeitos.

  1. A determinação da vontade real das partes é uma pura questão de facto e, como tal, da exclusiva competência das instâncias. Só quando se trate de fazer apelo a critérios normativos na interpretação das declarações negociais é que o Supremo pode apreciar se foi feita correcta aplicação desse critério, já que tal actividade integra matéria de direito.

    Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Por apenso aos autos de execução comum para entrega de coisa certa instaurados, a 11 de Dezembro de 2003, por AA, veio a executada BB deduzir oposição à execução, invocando, no essencial, a incerteza e inexigibilidade da obrigação por esta estar dependente de prestação do credor, o que não se verificou, e que o contrato de arrendamento referente ao imóvel objecto da execução se renovou nos termos do art. 1056º C.Civil.

    Contestou o embargado/exequente afirmando, em síntese, que cumpriu integralmente aquilo a que se vinculara, apresentando-se a obrigação exequenda certa e exigível e contesta a invocada renovação do contrato.

    Saneado o processo, após anulação de saneador/sentença que conheceu da questão de fundo, e fixados os factos considerados assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento.

    Na sentença, subsequentemente proferida, foi a oposição julgada procedente e, consequentemente, declarada extinta a execução.

    Inconformado com o assim decidido, apelou o exequente, e com sucesso, porquanto o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a oposição com a consequente prossecução dos termos da execução.

    Irresignado, recorre agora a executada de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, continuando a defender que a obrigação exequenda não é certa, líquida e exigível e que o contrato de arrendamento se renovou.

    Contra-alegou o embargado pronunciando-se pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo da recorrente radica, sinteticamente, no seguinte: 1- Subjacente ao termo de transacção efectuado em 3 de Dezembro de 1977 existiu um contrato de arrendamento, por força do qual a recorrente utilizava em exclusividade o quarto situado do lado direito do lado de entrada e o sanitário, co-utilizando a cozinha, átrio e casa de banho, contra o pagamento de uma renda depositada numa conta do recorrido; 2- Quando as partes transigiram, “um lugar” no Lar representou a escolha de uma expressão infelizmente dúbia.

    3- É difícil acreditar que a recorrente quisesse regredir na sua dignidade humana, aceitando sair do locado, onde utilizava em exclusividade um quarto, para se transferir para “um lugar” no Lar de uma instituição de cariz social, sem saber se este era individual ou colectivo.

    4- Os factos conhecidos á data da transacção indicavam que a recorrente ocupava um quarto individual (antes e depois), sendo este facto um dado adquirido e aceite por todos.

    5- A recorrente, ao aceitar “um lugar” no Lar de Terceira Idade, entendeu que se tratava de um mera transferência, à semelhança do que acontecia no arrendamento a que pretendiam por termo por acordo; 6- Há assim uma lacuna na declaração negocial, lacuna que, se a recorrente a tivesse previsto, teria esclarecido que somente lhe interessaria a transacção se mantivesse o seu status quo; 7- Além disso, não houve conversão da mora em incumprimento definitivo, pelo que não é legítimo dizer-se, como se disse na notificação judicial avulsa que a recorrente definitivamente não pretende dar cumprimento à sentença homologatória do termo de transacção.

    8- Por essa razão a obrigação não é certa, líquida e exequível.

    9- De Outubro de 1999, data em que a recorrente foi visitar o Lar até 12 de Dezembro de 2003, dia em que foi registada a execução embargada, decorreram mais de 4 anos de inércia do recorrido, o qual continuou a ver depositada mensalmente, na sua conta bancária, a renda devida pelo gozo da coisa.

    10- Se o contrato de arrendamento tivesse sido considerado extinto em Outubro ou Dezembro de 1999, esses 4 anos de inércia conduziram á sua...

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