Acórdão nº 2688/07.2TBVCT.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Sumário : - São três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos, a realização e uma obra e o pagamento do preço.
- Se se tiver demonstrado que as partes acordaram em que uma se comprometia com a outra a realizar para esta uma obra de construção de um edifício num terreno que esta havia comprado, fixando o preço em valor correspondente ao valor de um prédio urbano pertencente também a esta, que se comprometia a entregar àquela, estão verificados todos os elementos de um contrato de empreitada, de acordo com a definição legal atrás referida.
- Se no momento da conclusão do contrato, se considerasse que a retribuição não tinha sido estabelecida em dinheiro, então poder-se-ia entender que estávamos perante um contrato misto.
- Mas mesmo neste caso se imporia a disciplina do contrato de empreitada, porque sempre que os elementos deste assumiriam preponderância, devendo assim ser aplicados, de acordo com a teoria da absorção.
- O elemento característico de um contrato de permuta ou troca é a ausência de qualquer objecto monetário que no contrato desempenhasse a função de meio de pagamento, isto é, na ausência de qualquer objecto que se possa qualificar como preço.
- A resolução de um contrato não impede que sejam pedidos lucros cessantes, só não permitindo o pagamento de uma indemnização correspondente às vantagens que se obteriam com a resolução do contrato, mas o lesado só será ressarcido se estiver preenchido o pressuposto do nexo causal.
- São ressarcíveis os danos de natureza não patrimonial no âmbito da responsabilidade contratual.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 07.07.23, no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, AA e mulher BB instaurou, contra M...& S... - Sociedade de Construções, Limitada e M...& S... - Sociedade Imobiliária, Limitada a presente acção ordinária pedindo que se declarasse resolvido o contrato, que denominaram de empreitada, que estabeleceram com as rés, por efeito de incumprimento destas, e se condenassem as rés no pagamento de indemnização pelos prejuízos líquidos e a liquidar que os autores sofreram em decorrência de tal incumprimento, acrescendo juros de mora alegando em resumo, que - contrataram com a ré “Sociedade de Construções” a realização por parte desta de uma obra (edifício) em lote de terreno deles autores; - sendo o preço pago mediante a entrega às rés, que entraram na posse respectiva, de um outro prédio pertença dos autores e que a segunda ré se propunha depois vender; - aquela ré, alegando falta de disponibilidade financeira para execução da obra, acabou por abandonar a obra que já havia iniciado, incumprindo-se assim o contrato celebrado; - por efeito da conduta das rés têm os autores direito à resolução do contrato e à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que indicam e que às rés compete reparar.
Contestando as rés alegaram, também em resumo, que - não celebraram qualquer contrato com os autores; - não produziram quaisquer danos aos mesmos.
Reconvindo - pediram a condenação dos autores no pagamento à primeira ré da quantia que indicam, acrescida de juros de mora; - disseram para o efeito, em síntese, que contrato algum chegou a ser concluído entre as partes, mas, não obstante, a primeira ré, na suposição da concretização do contrato, levou a cabo no prédio dos autores diversos trabalhos que estes viram beneficiar o seu património, cumprindo-lhes assim represtinar o respectivo valor.
Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 09.03.09, foi proferida sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente a acção, sendo declarado resolvido o contrato aludido pelos autores e as rés condenadas a pagarem a estes - a quantia de € 6.635,86 €, correspondente à soma dos custos de conservação e limpeza do prédio urbano dos autores, no total de 455,86 €, com o montante do acréscimo resultante da adjudicação da obra a um novo empreiteiro, no valor de 6.180,00 €, acrescidas de juros de mora desde a citação; - a quantia de 10.000,00 €, como indemnização pelos danos de natureza não patrimonial sofridos pelos autores, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença; - a quantia, a liquidar em execução de sentença, resultante da desvalorização do referido prédio, tendo por referência o montante de 250.000,00 €.
As rés apelaram, com parcial êxito, pois a Relação de Guimarães, por acórdão de 09.10.01, revogou a sentença recorrida na parte em que condenou as rés a pagar a quantia de 455,86 € pelos custos de conservação e limpeza do prédio dos autores e na parte em que as condenou a pagar uma quantia a liquidar em execução de sentença resultante da desvalorização do prédio e alterou-a na parte relativa ao montante da indemnização pelos danos morais, que fixou em 3.000,00 €.
Inconformadas, quer as rés, quer os autores, deduziram as presentes revistas, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Caracterização da relação jurídica estabelecida entre os autores e os réus; B) – Inexistência de contrato; C) – Obrigação de indemnizar; D) – Danos.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias, assinalando-se com letras os dados como assentes e com números, os provenientes das respostas à base instrutória:
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Por escritura pública celebrada no dia 30 de Dezembro de 2003, os Autores declararam comprar o prédio urbano localizado no lugar de Barreiros, freguesia de Carreço, concelho de Viana do Castelo, inscrito na matriz sob o art. 711 e descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º81281.
B) Por escritura de 5 de Maio de 2006, os Autores declararam comprar um lote para a construção.
C) Após elaboração e aprovação do projecto da obra a edificar no terreno, os Autores solicitaram a diversos empreiteiros orçamento para a execução da obra.
D) Entre os 7 orçamentos que receberam, encontrava-se o da 1.ª Ré, sociedade comercial que se dedica à construção de imóveis para venda.
E) A 1.ª Ré trabalha em estreita ligação com a 2.ª Ré, sociedade promotora da comercialização, ambas representadas pelo mesmo sócio gerente, P...M....
F) Os Autores optaram por adjudicar a execução da obra à 1.ª Ré.
G) A 1.ª Ré apresentou dois orçamentos: o primeiro entregue em mão e o segundo enviado por e-mail aos Autores.
H) Foi condição fundamental para a adjudicação da obra à 1.ª Ré e como tal ficou a fazer parte do contrato, a permuta da obra edificada pela moradia referida em A).
I) Autores e Rés consideram que o preço da edificação seria liquidado com a entrega às Rés do referido imóvel.
J) As partes fixaram o valor do prédio permutado em € 250.000,00, correspondente ao valor do 2.º orçamento da 1.ª Ré que os Autores aceitaram.
L) Uma vez firmado o acordo, ficou ao encargo das Rés a elaboração das minutas dos contratos a enviar aos Autores para análise e posterior assinatura.
M), N e 40º) As Rés enviaram por e-mail aos Autores em 23 de Outubro de 2006 as minutas dos contratos (fls. 44 a 51), às quais os Autores sugeriram alterações em meados de Novembro de 2006 (fls. 52 a 61), alterações que consistiram no seguinte: foi acrescentada à minuta do escrito denominado “Contrato Promessa” uma cláusula com a seguinte redacção: “A segunda outorgante fica obrigada ao pagamento do imposto de mais - valias que vier a ser liquidado aos segundos outorgantes pela alienação do prédio descrito na cláusula primeira deste contrato acima do preço de € 150 000,00, valor que aqui as outorgantes fixam apenas para este efeito”; Foi alterada a cláusula sétima da minuta apresentada pelos réus, apresentando-se a seguinte redacção: “Ao valor fixado no contrato de empreitada, acresce ainda o montante de € 25 000,00 a ser pago pelos primeiros à terceira outorgante a título de pagamento de IVA, bem como o valor de todas e quaisquer obras extras que por esta venham a ser feitas na obra, a solicitação dos primeiros outorgantes, valores a ser pagos integralmente àquela terceira outorgante logo após a conclusão das obras”; Relativamente ao escrito denominado...
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