Acórdão nº 7957/1992.2.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO AGRAVO Sumário : O progenitor a quem foi confiada a guarda do filho não perde a legitimidade para continuar a exigir do outro, designadamente no incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade do filho, após a maioridade deste.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - Intentada pelo Exmo. Curador de Menores acção de regulação do exercício do poder paternal contra os pais do menor AA, BB e CC, foi proferida sentença, em 14/07/93, que condenou o progenitor do menor, a pagar a título de alimentos para seu filho, a quantia mensal de esc. 10.000$00 e ainda a de esc. 100.000$00 a título de prestações vencidas e não pagas desde a instauração da acção.
Em 31/07/2003, a progenitora, em representação do filho menor, deduziu incidente de incumprimento da prestação de alimentos contra o pai.
Verificado o incumprimento, foi decidido ordenar o desconto da quantia de 100,00€ no mês de Abril/2007, correspondente à prestação vincenda de Abril (mês em que o menor atinge a maioridade) e a de 75,00€ mensais para amortizar a quantia vencida e não paga desde a propositura da acção até Março/2007, no valor total de 8.700,00€.
Mediante requerimento do devedor, em 08/04/2008 foi proferido despacho a decidir reduzir os descontos mensais devidos para o valor de 45,00€.
A Requerente do incidente de incumprimento interpôs recurso de agravo de cujo objecto a Relação não conheceu por, em sede de questão prévia, ter julgado a Recorrente parte ilegítima para o recurso.
Interpôs a mesma Recorrente este recurso de agravo, agora visando a revogação do decidido e o reconhecimento da sua legitimidade para recorrer ou continuar o incidente no tocante às prestações de alimentos vencidas e não pagas durante a menoridade do filho.
Para tanto, argumenta nas conclusões da sua alegação: a) - É certo, de acordo com o disposto nos artigos 130° e 1905°, n.º 1, do Código Civil, que com a maioridade se adquire plena capacidade de exercício de direitos e que os alimentos fixados na regulação do exercício do poder paternal são devidos ao filho.
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- Contudo cumpre ponderar que o progenitor a quem se encontra confiado o filho suporta, na normalidade do dia a dia, as despesas necessárias a prover a segurança, saúde, educação e sustento do menor.
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- Certo é que, visto o disposto nos artigos 397°, 1908°, n.º 2, e 2005º, n.º 1,1ª parte, do Código Civil, é que para cumprir com a sua obrigação deve o outro progenitor entregar o montante de prestação alimentícia ao progenitor a quem está confiado o filho.
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- Consequentemente no artigo 181°, n.º 1 da O.T.M., estabelece-se que se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo.
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- Com efeito, fixada a pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem o menor não estiver confiado, tem aquele de os satisfazer tempestivamente, como é regra do cumprimento das obrigações em geral.
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- Se não fizer, pode ser lançada mão do meio de cobrança coerciva da prestação de alimentos, através de procedimento pré-executivo.
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- O referido incidente deve ser intentado pelo progenitor que tem o menor a seu cargo, no caso a...
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