Acórdão nº 514/05.6TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução17 de Março de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA A REVISTA Sumário : 1. O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita e esta constitui uma formalidade ad substantiam.

  1. A sanção para a inobservância daquela formalidade não é a nulidade do contrato, mas a sua conversão em contrato de trabalho sem termo com a empresa de trabalho temporário.

  2. O trabalhador que seja cedido a um utilizador sem estar vinculado à empresa de trabalho temporário por contrato celebrado nos termos do n.º 2 do art.º 17.º do D.L. n.º 358/89, de 17/10, ou por contrato de trabalho temporário considera-se vinculado à empresa de trabalho temporário mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado.

    Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório AA propôs, no Tribunal do Trabalho de Coimbra, a presente acção contra as rés BB, Serviços Administrativos e de Gestão Partilhados, S. A.

    , CC – Telemarketing e Serviços de Informações, S. A.

    e DD – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da, pedindo que a 1.ª ou a 2.ª ré fossem condenadas a: “1) - Reconhecer que o A. foi contratado, verbalmente e por tempo indeterminado[,] para a categoria de Técnico Administrativo de Apoio à Gestão, ao serviço de uma delas.

    2) - Reconhecer que[,] ao ser vedado ao A., o acesso ao seu local de trabalho, por ordem emanada pelo Senhor EE, a partir de 21/03/2005, esta ordem demonstra uma vontade séria e inequívoca de despedir o A..

    3) - Consequentemente deve o autor ser reintegrado ao serviço de uma destas rés, sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou[,] caso opte, ao pagamento da indemnização por antiguidade, segundo o critério do art.º 439 do C.T.

    4) - Ao pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, a qual deverá ser computada em 597,50 euros, acrescida de um subsídio de refeição diária de 10,64 euros.

    5) - Ao pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.” E, subsidiariamente, o autor pediu: “1) - Caso seja julgado improcedente o pedido formulado contras as duas primeiras R.R., no que não se concede, deverá ser a terceira R. condenada a: a) - Reconhecer-se que a relação laboral entre A. e R. deve ser qualificada como contrato de trabalho sem termo.

    1. - Reconhecer que despediu ilicitamente o A., através da comunicação que lhe enviou e junta sob o doc. n.º 10, e por ausência de procedimento disciplinar: c) - Consequentemente, reintegrar o A. ao seu serviço sem prejuízo da sua categoria profissional e antiguidade, ou[,] caso opte, ao pagamento da indemnização por antiguidade, segundo o critério do art.º 439 do C.T.

    2. - A pagar ao A. as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença, as quais deverão ser computadas em 597,50 euros, acrescida do subsídio de alimentação de 10,64 euros diários.

    3. - A pagar ao A. a título de diferenças salariais a quantia de 880,00 euros: f) Pagamento de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.” Em resumo, o autor alegou o seguinte: - as duas primeiras rés são empresas do Grupo FF; - a primeira tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de suporte ao negócio a todas as empresas do Grupo localizadas em território nacional; - a segunda tem por objecto a gestão, implementação e optimização de “Contact Centers”, serviços de atendimento e telemarkting, fornecendo suporte técnico avançado, recursos humanos com elevado grau de especialização e competência, formação e infra-estruturas; - a terceira ré dedica-se à actividade de cedência temporária, a terceiros, de trabalhadores que admite e remunera; - na semana de 15 a 21 de Novembro de 2004, em dia que não sabe precisar, mas que está convencido terá sido no dia 16 ou 17, foi contactado telefonicamente pelo Sr. GG, assessor da CC, para saber da sua disponibilidade para prestar trabalho no Edifício da FF Comunicações, S. A., sito na Rua …, em Coimbra; - nessa mesma semana, também foi contactado telefonicamente pelo Sr. EE, Director da CC, que lhe enunciou o conteúdo funcional que iria desempenhar ao serviço desta empresa, o montante da retribuição e a duração do contrato; - na parte da manhã do dia 19 de Novembro de 2004, o autor foi recebido e entrevistado pelo Sr. HH, chefe de departamento onde o autor trabalhou, tendo iniciado as suas funções nesse mesmo dia, na parte da tarde, no 3.º piso, no departamento GFA1-Gestão de Facturação de Clientes, onde, além do autor, prestavam trabalho 41 trabalhadores pertencentes aos quadros da FF Comunicações, S. A., cedidas por um prazo de 6 anos à BB, desempenhando o mesmo trabalho que estes e cuja categoria profissional é denominada de técnico administrativo de apoio à gestão (TAG) e está prevista no Acordo de Empresa publicado no BTE, n.º 11, 1.ª Série, de 22.3.2001; - o autor prestava funções de segunda a sexta-feira, das 9.00 às 13.00 horas e das 14.00 às 18.00 horas, fazendo marcação na folha de ponto, com o logótipo da CC, no período da manhã e da tarde, perfazendo semanalmente um horário de 40 horas, enquanto que os demais trabalhadores daquele departamento perfaziam apenas 36 horas; - o autor recebia ordens e instruções diárias dos Srs. HH, chefe de centro, e do Sr. II, supervisor, trabalhadores da FF Comunicações, S.A., cedidos à BB; - durante o telefonema acima referido, o Sr. GG, trabalhador da CC, propôs ao autor e este aceitou o pagamento de um salário de € 365,60, acrescido de um subsídio de alimentação de € 5.56 e de um prémio mensal de € 178,50; - no dia 30.12.2004, foi realizado o primeiro pagamento de salário, através de transferência bancária, no montante de € 679.04, tendo o respectivo recibo sido enviado para o autor, por carta, em 31.12.2004, emitido pela terceira ré (a DD – Empresa de Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da); - no dia 28.1.2005, o autor foi chamado ao gabinete do Sr. HH e do Sr. II, os quais entregaram ao autor os documentos que se juntam com o n.º 8; - no dia 2.2.2005, o Sr. II entregou ao autor os documentos que ora se juntam com o n.º 9; - o autor nunca assinou os contratos juntos sob os documentos n.os 8 e 9; - por transferência bancária, em 27.1.2005 a 3.ª ré pagou ao autor € 195,93 e € 526,97 e, em 25.2.2005, pagou-lhe € 498,86; - com data de 2.3.2005, a 3.ª ré enviou ao autor, por carta registada com aviso de recepção, que o autor recebeu no dia 4 seguinte, a comunicação que se junta sob o doc. n.º 10; - no dia 21.3.2005, o autor deslocou-se às instalações onde até então tinha trabalhado, mas foi impedido de entrar pelo segurança de serviço; - apesar de ter sido contactado por elementos vinculados à 2.ª ré, resulta cronologicamente do exposto que o autor sempre trabalhou para a 1.ª ré, na unidade operativa desta, sita em Coimbra, sob as ordens e instruções dos superiores hierárquicos a esta vinculados, sob o horário de trabalho fixado por ela ou por seus mandantes, verificando-se, assim, todos os elementos constitutivos do contrato de trabalho entre a 1.ª ré e o autor; - o facto do autor ter sido impedido de entrar nas instalações da 1.ª ré pelo segurança de serviço, de acordo com as ordens emanadas pelo Sr. Director EE, consubstancia um despedimento ilícito; - porém e sem conceder, caso se entenda que não havia nenhuma relação laboral entre o autor e a 1.ª ré, então deverá considerar-se, no quadro da geometria variável implementada pela empresa dominante, a FF Comunicações, S. A., através das suas dominadas 1.ª e 2.ª rés, que o autor tinha um vínculo laboral sem termo com a 2.ª ré, a CC, uma vez que foi contactado por quadros superiores desta ré, para exercer funções ao serviço do utilizador (a 1.ª ré), nas suas instalações em Coimbra; - com efeito e como já foi alegado, foi com esses mandantes, ou, no mínimo, meros núncios, que a retribuição foi acordada, tendo-lhe sido fixado horário de trabalho e recebendo ordens dos superiores hierárquicos, quer da 1.ª quer da 2.ª ré, sendo que o facto da 2.ª ré prestar serviços à 1.ª ré, num quadro de gestão empresarial de outsourcing, não exclui a possibilidade de ela contratar de trabalhadores, a termo ou sem termo, podendo recorrer, como é óbvio, a mão de obra arregimentada a empresas de trabalho temporário; - no caso em apreço, porém, o autor não foi contratado nem cedido pela 3.ª ré, pois, como já se deixou dito, foi contratado pelos mandantes de 2.ª ré; - por outro lado, a relação laboral existente entre o autor e a 2.ª ré não pode ser descaracterizada com os argumentos dos expedientes utilizados (o envio do recibo do salário pela 3.ª ré e a entrega dos contratos de trabalho temporário feita pessoalmente por superiores da 2.ª ré), uma vez que nessa datas, há muito que se tinha constituído um verdadeiro contrato de trabalho com a 2.ª ré; - para além disso, em quaisquer das situações (isto é, quer se considere o autor vinculado à 1.ª ou à 2.ª ré), verifica-se a consequência prevista no n.º 4 do art.º 11.º do D.L. n.º 358/89, de 17/10, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. n.º 146/99, de 1/9, nos termos do qual na falta de documento escrito ou no caso da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador com base no contrato de trabalho sem termo celebrado entre este e o empregador; - e também não se pode invocar que existiu cedência do autor por parte da 3.ª ré, dado que à data em que começou a prestar serviço às duas primeiras rés, a 3.ª ré não tinha celebrado com o autor qualquer contrato de trabalho temporário nem o tinha admitido por contrato de trabalho sem termo; - também neste enquadramento não pode invocar-se a tese de alguns autores no que respeita à consequência prevista no n.º 5 do art.º 18.º do D.L. n.º 358/89, na redacção dada pelo D.L. n.º 146/99m qual seja a consequência de o trabalhador se considerar vinculado à empresa de...

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