Acórdão nº 05935/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Março de 2010
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Sintra que julgou procedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho de 09.03.2009 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cascais, que, no uso de competência delegada, determinou ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1 do DL. nº 555/99, de 16/11, a cessação da actividade de carpintaria que a Requerente, aqui Recorrente, vem exercendo em …........, ...............

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A. Não pode a ora Recorrente conformar-se com a Sentença em apreço, já que, mostrando-se ferida a ordem pública, em virtude da Requerente, ora Recorrida não dispor de licença ou autorização de utilização para a sua actividade, não decorrem da sobredita Sentença fundamentos bastantes, atento o Direito aplicável, para que fique suspensa a decisão tomada pela Requerida, ora Recorrente, decisão essa que se mostra como sendo a única adequada à reintegração da mencionada ordem pública; B. A Sentença em crise efectuou uma incorrecta aplicação da alínea b) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA já que, apesar de considerar que se verificam prejuízos de difícil reparação, não atendeu ao segundo requisito para o decretamento das providências cautelares: o fumus boni iuris na sua formulação negativa, ou seja, o fumus non malus iuris, parecendo assim olvidar de que se tratam de requisitos cumulativos; C. Por outro lado, igualmente a referida Sentença efectuou uma incorrecta aplicação do n.° 2 do artigo 120.º do CPTA, já que é por demais evidente que a laboração de um estabelecimento industrial instalado num prédio clandestino, e destituído das autorizações administrativas bastantes para o exercício da respectiva actividade (leia-se, licença de utilização do Município e licença de laboração emitida pela Direcção Regional de Economia de Lisboa e Vale do Tejo, ao tempo competente) constitui um perigo para a segurança de pessoas e bens, bem como para o ambiente e qualidade de vida das populações; D. Primeiramente, há que salientar que nenhum direito da Requerente, referente ao exercício da sua actividade no local em apreço, existe, em virtude de, pura e simplesmente, a Requerente não ter qualquer titulo bastante para o exercício daquela actividade naquele imóvel.

H. De tudo quanto foi alegado pela Requerente nos presentes autos, resulta que o douto Tribunal, ainda que tendo por base uma análise indiciária, deveria ter reconhecido que era manifesta a falta de fundamento da pretensão oportunamente formulada em sede de acção principal e, nessa medida, considerar não verificado o requisito previsto na segunda parte da alínea b), do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA, indeferindo, por isso, a providência requerida; F. Não se formou qualquer acto tácito de deferimento da reclamação apresentada pela Requerente, conforme consta da alínea j) da factualidade provada, antes tendo a mesma sido tacitamente indeferida, por força do artigo 109.º do CPA; G. Conforme resulta da alínea b) da factualidade indiciariamente provada, a Requerente foi notificada do projecto do acto cuja suspensão foi decretada, através do ofício n.° 1102, de 28/02/2008, sendo que sobre tal projecto se pronunciou, através de requerimento entrado em 28/03/2008 (cfr. alínea c) da factualidade provada), pelo que é por demais manifesto que não se verificou a alegada preterição de audiência prévia de interessados; H. Afigura-se perfeitamente compreensível para um destinatário normal ou razoável, as razões de facto e de direito que motivaram o acto impugnado; L. E tanto assim é que a Requerente, em sede de pronúncia sobre o projectado acto de cessação de actividade, cujos fundamentos foram integralmente reproduzidos na Sentença ora em crise, revelou perfeita compreensão do seu conteúdo e alcance, bem como da respectiva motivação, pelo que a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal é manifesta; J. O artigo 157.° do CPA, invocado pela Requerente como tendo sido violado pelo acto administrativo em causa é inaplicável ao caso “sub judice", uma vez que o preceito em causa respeita ao chamado procedimento executivo, ou seja aos actos e formalidades que a Administração pode desenvolver com vista à execução coactiva e/ou autoritária dos actos administrativos.

K. Ora, o acto impugnado constitui, ele próprio, a decisão final proferida no respectivo processo, não se configurando como um acto ou operação destinado a dar execução a um anterior acto administrativo; L. Mas ainda que assim não se entenda, não logrou a Requerente demonstrar que o prazo de 10 dias, fixado no acto impugnado, não seja razoável para que a mesma ponha termo â actividade que ilegalmente vem exercendo no local em causa; M. Contrariamente ao alegado pela Requerente, foram carreados para o procedimento administrativo, que culminou com o acto impugnado, rodos os factos relevantes para a tomada de decisão, pelo que é manifesto que não ocorreu qualquer défice de instrução; N. É evidente que o decurso do tempo não opera a legalização das obras em causa, nem confere os direitos a que a Requerente se arroga, tão pouco permitindo manter implantadas no solo edificações clandestinamente construídas, e/ou nelas exercer actividades industriais; O. Resulta da factualidade dada indiciariam ente como provada que a C.M.C, não adoptou qualquer conduta, nem praticou qualquer acto que pudesse induzir a Requerente a pensar que não seria adoptada a medida de tutela da legalidade vertida no acto impugnado; P. A Requerente sempre teve conhecimento da impossibilidade de legalizar, por violação do PDM, as construções que clandestinamente foram edificadas e que ilegalmente são por ela utilizadas; Q. Da mesma forma que a Requerente sempre foi informada, e disso teve consciência, que não poderia exercer a sua actividade no imóvel em causa, uma vez que este não dispunha nem de licença de construção nem de licença / autorização de utilização; R.É igualmente evidente que o RJUE não enferma das inconstitucionalidades invocadas pela Requerente, pelo que mal andou o Tribunal ao não considerar que era manifesta a falta de fundamento da pretensão da Requerente, quanto a esta matéria; S. O acto cuja eficácia foi suspensa tinha por objecto a utilização do imóvel em causa por parte da Requerente, ou seja o uso de uma edificação (ilegalmente construída) para fins industriais, não se reportando, por isso, à construção do dito imóvel e/ou à legalização das respectivas obras, já que nada decide sobre estas matérias.

T. Por outro lado, importa ter presente que os actos praticados pelo Ministério da Economia, mormente o constante da alínea n) da factualidade dada indiciariamente como provada, não se reportam à utilização do imóvel, mas apenas ao exercício da actividade da Requerente; U. Por força do n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, o Tribunal deve efectuar um juízo de prognose, mediante o qual avalia os resultados advenientes da concessão ou da recusa de concessão da providência cautelar, resultados esses traduzidos nos danos ou prejuízos causados aos vários interesses em presença, sejam estes públicos ou privados; V. Ora, verifica-se que o douto Tribunal incorreu em erro na aplicação do Direito aos factos constantes dos presentes autos, porquanto os danos resultantes da suspensão de eficácia do acto administrativo em causa são superiores e desproporcionados face aos interesses que a Requerente pretende salvaguardar no presente processo; W. Reiterando o que anteriormente ficou demonstrado, a Requerente não dispõe de qualquer licença ou autorização administrativa de utilização do imóvel para a actividade que nele exerce; X. Ora, a cessação da utilização do imóvel, em causa configura-se como um acto estritamente vinculado, confirmada que está a falta de licença ou autorização de utilização pata o efeito; Y. Debruçando-nos sobre o caso dos autos, veja-se que o decretamento da suspensão de eficácia da ordem de cessação da utilização do imóvel em causa tem como consequência que a Requerente mantenha em actividade uma unidade industrial num imóvel, sem que alguma vez se tenha verificado que a construção do mesmo respeitou as boas normas construtivas ou que se haja comprovado a idoneidade do edifício e das suas partes componentes para o exercício daquela actividade; Z. Não será pelo facto dos vizinhos não se queixarem da actividade da Requerente, conforme sustenta a Sentença em crise, que se pode presumir que esta não é lesiva de valores ambientais e assim convalidar a utilização clandestina do edifício, perpetuando uma situação de manifesta ilicitude; AA. Por outro lado, o ofício da Direcção Regional do Ministério da Economia, datado de 6 de Maio de 2002 e constante da alínea n) da matéria de facto dada como indiciariamente provada, não constituí a "licença de laboração" prevista e exigida pelo Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e pelo artigo 19." do respectivo diploma regulamentar, ou seja o Decreto Regulamentar n." 25/93, de 17 de Agosto; BB. E que tal documento não prova que a Requerente seja titular de...

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