Acórdão nº 136/10 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelCons. Maria L
Data da Resolução14 de Abril de 2010
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 136/2010

Processo n.º 787/2009

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Por despacho datado de 15/7/2009, proferido no 4º juízo cível do Porto (fls. 151-153), foi recusada a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, por violação dos artigos 112.º, nº 2 e 165.º, alínea p) da Constituição da República, da norma contida no artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09, com a interpretação seguida pela jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto segundo a qual a competência para preparar e julgar uma acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada da Relação e não tiver sido requerida a intervenção do tribunal colectivo, deve ser atribuída, no Tribunal da Comarca do Porto, aos juízos cíveis.

Notificado desta sentença, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, pedindo que o Tribunal julgasse se seria ou não conforme com o disposto nos artigos 112º, nº 2 e 165.º, alínea p) da Constituição, a norma constante do artigo único da Portaria nº 955/2006, de 13/09, na interpretação acima mencionada.

Tendo sido admitido o recurso de constitucionalidade, veio o representante do Ministério Público no Tribunal apresentar perante este as suas alegações, que conluiam do seguinte modo:

  1. A norma constante do artigo único da Portaria n° 955/2006, de 13 de Setembro, na interpretação segundo a qual compete aos Juízos Cíveis do Porto preparar e julgar a acção declarativa proposta nos termos do regime processual civil experimental, instituído pelo Decreto-Lei n° 108/2006 de 08 de Junho, quando o respectivo valor exceder a alçada do Tribunal da Relação e não tenha sido requerida a intervenção do Tribunal Colectivo — concretizando o disposto, nomeadamente, nos artigos 1º e 21º do Decreto-Lei n° 108/2006 — ao alterar inovatoriamente o âmbito da competência reservada às varas cíveis pelo artigo 97º, n° 1, alínea a), da Lei n° 3/99, de 13 de Janeiro, sem que existisse credencial parlamentar bastante, é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165°, n° 1, alínea p), da Constituição.

  2. Na verdade, não sendo a competência das varas cíveis delimitada pela referida Lei n° 3/99 em tomo da forma de processo aplicável (o que as tomaria em “tribunais de competência específica”), não pode a dita alteração no âmbito das competências entre varas e juízos cíveis, decorrente da interpretação normativa desaplicada, configurar-se como simples decorrência de uma alteração de carácter processual, excluída do âmbito da “reserva de parlamento”.

  3. Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.

    II

    Após a admissão do presente recurso de constitucionalidade veio o Tribunal julgar, por duas vezes, questão similar a esta que agora se coloca. Fê-lo nos Acórdãos nºs 586/2009 e 22/2010, ambos disponíveis em www.tribunalconstituconal.pt, onde se decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo único da portaria nº 955/2006, de 13 de Setembro, na parte em que determina que o regime processual experimental, aprovado pelo Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, é aplicável aos Juízos Cíveis da Comarca do Porto.

    Foi a seguinte, a fundamentação seguida no Acórdão nº 586/2009 e também adoptada pelo Acórdão nº 22/2010:

  4. Em primeiro lugar, importa delimitar a questão de constitucionalidade que está em causa nestes autos.

    Se atentarmos no despacho proferido pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, deve concluir-se que se trata de saber se o artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, em execução do comando legislativo expresso pelo n.º 1 do artigo 21º do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08 de Junho, se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica, na medida em que o Governo teria alterado a competência material dos tribunais judiciais – que, anteriormente à vigência daquela norma, cabia às varas cíveis –, em violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República [artigo 165º, n.º 1, alínea p), da CRP] e sem que dispusesse da competente autorização legislativa.

    Vejamos então o teor das...

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