prazo reclamação graciosa
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Acórdão nº 02669/15.2BEPRT 0809/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30-10-2019
... 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2006), o prazo para deduzir reclamação graciosa contra um acto de liquidação de IRS era de 120 dias (artigos 140.º n.º 1 do CIRS e 70º n.º 1 do CPPT), contados a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação da liquidação (artigo 140.º n.º 4, alínea a) do CIRS) II - Este prazo de 30 dias a que alude o artº 140 nº 4, al. a) do CIRS refere-se ao termo inicial da contagem do prazo de reclamação graciosa.
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Lei n.º 118/2019
... ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa ... Artigo 71.º [ ... ] 1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, ...
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Acórdão nº 1559/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-09-2024
I.A intempestividade da reclamação graciosa não se confunde com a intempestividade da impugnação judicial. II. Por referência a 2007, o CIRS continha uma norma própria atinente ao prazo para apresentação de impugnação judicial ou reclamação graciosa, prevalecendo este prazo especial face ao prazo geral previsto no CPPT.
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Acórdão nº 0247/18.3BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12-12-2018
... tributário, há muito havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/administrativa, não pode tal pedido fundamentar o pedido de suspensão do processo de execução fiscal. II - Nestas circunstâncias o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
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Acórdão nº 0735/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25-06-2015
... tributário, há muito havia sido ultrapassado o prazo de reclamação/graciosa/administrativa, não pode tal pedido fundamentar pedido de suspensão do processo de execução fiscal. II - Nestas circunstâncias o pedido de revisão oficiosa efectuado ao abrigo do disposto no art. 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da LGT, não tem o efeito suspensivo da cobrança da prestação tributária a que se refere o art. 52.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
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Acórdão nº 0367/18.4BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28-11-2018
Em caso de erro na autoliquidação, ainda que apresentada após a realização de inspeção tributária, a impugnação será, obrigatoriamente, precedida de reclamação graciosa, no prazo de dois anos após a apresentação da declaração, nos termos do artigo 131º 1 do CPPT.
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Acórdão nº 0159/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-01-2016
... substituição apresentada para além do termo do prazo legal em reclamação graciosa e sendo a omissão dessa convolação o único fundamento invocado na impugnação judicial da liquidação adicional que substituiu a autoliquidação dita em I, a mesma está condenada ao fracasso.
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Acórdão nº 0466/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-11-2017
Nos termos do nº 1 do artigo 131º do CPPT em caso de erro de autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.
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Acórdão nº 09/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-11-2022
... 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
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Acórdão nº 00199/06.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24-04-2024
... . V. Nos termos do artigo 151º do CPT, o termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de autoliquidação é de 90 dias após a apresentação da declaração, o qual estava manifestamente ultrapassado em 12.12.1991 (data de apresentação da declaração de substituição). IV. Não tinha a AT de convolar a declaração de substituição apresentada para além do termo do prazo legal em reclamação graciosa e sendo o único...
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Acórdão nº 0261/18.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05-12-2018
... art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade
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Acórdão nº 213/19.1BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-05-2024
I– O prazo para apresentar a reclamação graciosa é de 120 dias contados a partir dos factos previstos nas várias alíneas do nº 1 do artigo 102º do CPPT, nos termos do disposto no artigo 70º do mesmo Código. II– No nº 4 encontra-se previsto um prazo especial de reclamação graciosa, de acordo com o qual os contribuintes que tenham obtido documentos supervenientes ou sentenças podem deduzir a mesma reclamação, para além do...
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Acórdão nº 0678/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08-02-2017
I - A circunstância de ter decorrido o prazo de reclamação graciosa e de impugnação do acto de liquidação, não obsta a que seja pedida a respectiva revisão oficiosa e seja impugnado contenciosamente o eventual acto de indeferimento desta. II - Atendendo ao primado do direito comunitário e resultando da jurisprudência do TJUE (i) que os tratamentos desiguais permitidos pela al. a) do nº 1 do art. 58º do Tratado CEE devem ser...
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Acórdão nº 189/11.3BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-04-2018
... de liquidação não têm efeitos sobre a duração do prazo de prescrição da dívida tributária, nem determinam a respectiva interrupção ou suspensão. 4) A revisão oficiosa da liquidação, sem ter por fundamento o pedido do contribuinte e fora do prazo de reclamação graciosa não constitui causa interruptiva ou suspensiva do prazo de prescrição.
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Acórdão nº 442/05.5BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-01-2020
... admitia a possibilidade de ser deduzida reclamação graciosa no prazo de um ano com fundamento na preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial do facto tributário (cfr. o n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, na redação anterior à da Lei n.º 60.º-A/2005).
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Acórdão nº 715/20.7 BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 22-06-2023
I - A caducidade do direito de ação tem de ser aferida considerando o ato que o impugnante indica como sendo o ato impugnado. II - Formando-se indeferimento tácito de uma reclamação graciosa, é considerando tal ficção jurídica que deve ser contado o prazo de impugnação, independentemente do mérito da pretensão do contribuinte vertida nessa mesma reclamação graciosa.
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Acórdão nº 0544/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-11-2017
... para a informação prestada em ordem à decisão da reclamação graciosa, tudo como permitido pelo n.º 1 do art. 77.º da LGT, que autoriza a fundamentação dos actos tributários por remissão. II - A declaração de substituição para correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos e de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração, só pode ser apresentada até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa...
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Acórdão nº 0262/11.8BEMDL 0198/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20-04-2020
... normativo limita-se a fixar o termo inicial do prazo para a reclamação graciosa e em nada contende com a aplicabilidade da dilação prevista, à data, no art. 73.º do CPA, que tem como escopo colocar em igualdade de circunstâncias o interessado que reside ou se encontra na área do serviço por onde corre o procedimento e o que vive fora dessa área, tendo por fim garantir ao interessado a integridade do dito prazo peremptório.
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Acórdão nº 0005/15.7BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-06-2022
... (revisão oficiosa) devia ter sido concluído no prazo de quatro meses. Assim, apresentado o pedido de revisão em 30/07/2014, volvidos quatro meses sem decisão, há que fixar aí a data do indeferimento tácito de tal pedido (ou seja, 30/11/2014). V – Nesta sequência, a impugnação judicial deduzida em 30/12/2014 apresenta-se tempestiva, nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea d) do CPPT, por ter sido interposta no prazo de três meses
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Acórdão nº 0262/11.8BEMDL 0198/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-10-2019
... arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do artigo 615.º, n.º 4 do Código de Processo Civil. II - Justifica-se a admissão de revista relativamente à questão da aplicabilidade ou não ao prazo de reclamação graciosa de liquidações adicionais efectuadas a não residentes da dilação de 30 dias então prevista no Código de Procedimento Administrativo, dado o interesse social fundamental que a questão reveste e porque o...
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Acórdão nº 00001/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05-05-2022
O procedimento de recurso hierárquico que não seja antecedido de reclamação graciosa, não é suscetível de influenciar a contagem do prazo disponível para apresentação de impugnação judicial.
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Acórdão nº 01718/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26-02-2014
... ão judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II - É que, nos termos do disposto no artº. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser suscetível de...
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Acórdão nº 0240/18.6BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-01-2019
... art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade
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Acórdão nº 0260/18.0BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09-01-2019
... art. 196.º do CPPT têm de ser deduzidos dentro de prazos relativamente curtos, o pedido de revisão oficiosa pode ser apresentado até quatro anos após a liquidação ou até a qualquer momento, se não tiver havido pagamento do tributo (cfr. 2.ª parte do n.º 1 do art. 78.º da LGT), o que significa que, a ser-lhe concedido efeito suspensivo da execução fiscal, existiriam consequências negativas relevantes ao nível da segurança jurídica e da celeridade
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Acórdão nº 093/22.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23-11-2022
... 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o acto a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.