ferias judiciais
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Acórdão nº 09/18.8BEAVR 0775/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22-10-2018
Justifica-se admitir revista de acórdão que entendeu que o prazo previsto no art. 105º do CPTA, que termine durante as férias judiciais, e por se tratar de um processo urgente, não se transfere para o primeiro dia seguinte ao termo das mesmas férias judiciais.
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Acórdão nº 52/17.4PCCBR-D.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-01-2018
Correm em férias judiciais os prazos relativos a processos [artigo 104.º, n.º 2, do CPP] em que haja arguidos detidos ou presos [artigo 103.º, n.º 2, a)], independentemente de, no mesmo processo, existirem arguidos que não se encontrem nessas situações.
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Acórdão nº 2200/19.0T8CBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 17-01-2020
O prazo dilatório de suspensão da instância fixado pelo tribunal a requerimento das partes está sujeito à regra de suspensão em férias judiciais e respectivas exceções consagradas no art. 138º/1 do NCPC.
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Acórdão nº 6862/16.2T8STB-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08-03-2018
... embargos de executado suspende-se no decurso das férias judiciais. 2. Ao ter sido alertado para a existência de um erro de cálculo na fixação do prazo decorrente da desconsideração do período de férias judiciais, o Tribunal «a quo» estava vinculado a providenciar pela reparação do despacho de indeferimento liminar fundado na extemporaneidade da apresentação do requerimento de oposição à execução, por a questão não estar abrangida pelo efeito...
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Acórdão nº 6769/24.0T9MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-03-2025
... da contagem do prazo, sem equiparar os dias de férias judiciais a sábados, domingos e feriados. II - A racionalidade da solução adotada assenta no facto de o processo de contraordenação, nesta fase, decorrer ainda sob a alçada da administração, que não está sujeita a períodos de férias judiciais.
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Acórdão nº 233/05.3TBVRM-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24-04-2024
1 – Por efeito do disposto no artigo 138º, nº 4, do CPC, é aplicável o regime previsto nos nºs 1 a 3 desse artigo ao prazo de sessenta dias para a interposição do recurso de revisão. 2 – A contagem de tal prazo suspende-se nas férias judiciais. 3 – Assim, é extemporâneo o recurso de revisão interposto a 29.10.2021, contado o prazo de sessenta dias a partir de 09.06.2021.
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Acórdão nº 793/19.1GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12-04-2021
... ntença condenatória não se suspende no período de férias judiciais.
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Acórdão nº 586/15.5TDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-04-2021
I - Correm em férias judiciais os prazos para a prática de actos processuais relativos a processos com arguidos sujeitos à medida de obrigação de permanência na habitação, a que alude o art. 201.º, do CP. II - Tal asserção é, naturalmente, aplicável aos prazos relativos à dedução de pedidos de indemnização civil (como, naturalmente, para o oferecimento das respectivas respostas), sob pena de, assim se não...
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Acórdão nº 243/11.1TAGLG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 20-01-2015
Os processos relativos a crimes de violência doméstica assumem, todos eles, natureza urgente, independentemente de haver arguidos à sua ordem sujeitos a medidas de coação privativas de liberdade, e os prazos, que lhes dizem respeito, correm durante as férias judiciais.
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Acórdão nº 479/13.0TTPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05-06-2014
... artigo 139º nº5 do Código de Processo Civil, nas férias judiciais, não há fundamento para a transferência do prazo para o primeiro dia útil seguinte ao fim das férias, nos termos previstos no artigo 138º, nº2 do Código de Processo Civil. III- As férias judiciais não constituem “encerramento dos tribunais”, para efeitos da transferência do prazo judicial prevista no aludido artigo 138º, nº2, pois nesse período os tribunais não encerram as suas...
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Acórdão nº 1970/18.8T9PDL.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-12-2018
... artigo 279.º, alínea e), do Código Civil faz das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados, baseado na premissa de que o acto sujeito a prazo tem de ser “praticado em juízo”. - A disciplina consagrada no artigo 60.º do RGCO e bem assim no artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada (por maioria de razão e por força do disposto no artigo 132.º do mesmo diploma), não consente a equiparação das férias judiciais aos sábados,...
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Acórdão nº 842/22.6T8SRT-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-12-2023
... urgentes. 4 – A suspensão dos prazos em férias judiciais aplica-se a todos os prazos processuais, sejam progressivos ou regressivos. 5 – Para beneficiar da possibilidade inscrita no n.º 2 do artigo 598.º do Código de Processo Civil, a parte tem o ónus de apresentar o pedido com 20 dias de antecedência relativamente à data designada para a audiência final, descontando o período de férias judiciais que se interponha. (Sumário do Relator)
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Acórdão nº 2311/18.0T8PTM-F.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 30-03-2023
... o requerimento foi atravessado no decurso das férias judiciais. V – Ultrapassado o referido limite temporal, não tendo a requerente invocado qualquer fundamento para demonstrar que não a pode oferecer com a petição inicial ou em momento posterior até ao termo do prazo concedido no n.º 2, a documentação cuja junção foi requerida não podia igualmente ser admitida ao abrigo do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do CPC. VI – Justifica-se a...
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Acórdão nº 00804/17.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-05-2019
... 24.07.2017, portanto, no decurso do período de férias judiciais de verão, transmitindo-se assim para o primeiro dia útil após férias, ou seja, para o dia 01.09.2017, pelo que, na data em que a presente ação foi proposta, em 01.09.2017, ainda não se esgotado o prazo previsto no artigo 58°, n°. 2 alínea b) do C.P.T.A. * * Sumário elaborado pelo relator
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Acórdão nº 00571/13.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-04-2016
... esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. 3 - Quando o prazo abranja período em que decorram férias judiciais, deve o referido prazo de três meses ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 138.º, números 1 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 58.º, número 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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Acórdão nº 741/21.9T8CNT-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-09-2022
... prazo aumentado pela dilação, que se suspende em férias judiciais, então não é exigível ao destinatário – comummente um leigo em matérias jurídicas, numa altura em que ainda não estava representado por advogado, com o inerente «mitigado grau de censura» – que proceda à distinção entre prazo dilatório e prazo perentório, para concluir que só este último (e não aquele) está sujeito a essa suspensão. III - Cabendo aos tribunais, no exercício do...
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Acórdão nº 247/17.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-10-2017
I – O prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3 do no DL n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) é um prazo de natureza administrativa, não judicial ou processual, uma vez que não se destina à prática de um ato “em juízo”. II – Assim, o prazo de 20 dias para impugnação judicial da decisão administrativa apenas se suspende aos sábados, domingos e feriados, não nas férias judiciais.
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Acórdão nº 453/15.2T8VLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-02-2016
O prazo para a interposição da impugnação judicial previsto no artigo 141.º n.º 1 do Código do Registo Predial não tem natureza judicial, pelo que se não suspende no decorrer das férias judiciais.
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Acórdão nº 0159/20.0BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13-07-2021
O prazo de interposição de recurso da decisão administrativa de aplicação da coima a que alude o artigo 80.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias não se suspende em férias judiciais.
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Acórdão nº 01510/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14-01-2015
Não decorre do disposto nos arts. 20º, nº 2 do CPPT e 137º do actual Código de Processo Civil qualquer impedimento legal que obste a que a Administração Tributária pratique actos no processo de execução fiscal durante as férias judiciais, nomeadamente que a impeça de emitir título de adjudicação de bem vendido por proposta em carta fechada.
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Acórdão nº 08931/15 de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-09-2015
A reclamação de acto do órgão da execução fiscal não é de qualificar como processo urgente antes da sua instauração, pelo que o prazo para a sua apresentação, de 10 dias, conta-se da data em que o interessado foi notificado da decisão, suspendendo-se esse prazo durante as férias judiciais, por força do disposto no 138º, nº 1 do CPC.
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Acórdão nº 01534/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15-01-2014
O prazo para deduzir impugnação judicial é um prazo de caducidade, de natureza substantiva e, conforme se estabelece no n.º 1 do art. 20.º do CPPT, conta-se de acordo com o disposto no art. 279.º do CC, pelo que, nos termos da alínea e) deste preceito, se terminar nas férias judiciais, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil subsequente a estas.
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Acórdão nº 615/20.0T89LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 12-01-2021
Independentemente da discussão à volta da natureza do prazo previsto no artigo 59.º, n.º 3 do DL 433/82 de 27.10, a redação do atual artigo 60.º apresenta uma disciplina própria sobre a forma como o prazo para a apresentação da impugnação judicial deve ser contado, correndo sempre durante o período de férias judiciais.
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Acórdão nº 2823/12.9TAGDM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-06-2015
É ilegal e viola o disposto no artº 103º1 CPP a notificação efectuada, a advogado/ mandatário, para os fins dos artºs 284º e 287º CPP (deduzir acusação particular ou requerer a abertura da instrução), no período de férias judiciais.
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Acórdão nº 113/06.5TBORQ-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23-11-2017
Pelo menos por regra, a efectivação, durante as férias judiciais, da penhora de um depósito bancário, justifica-se nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 137.º do CPC, pois, atenta a facilidade e rapidez com que uma conta bancária pode ser movimentada pelo seu titular, o retardamento da penhora poderá, com grande probabilidade, causar dano irreparável ao exequente. (Sumário do Relator)