calculo diuturnidades
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Em vigor
Lei n.º 7/2009 . Código do Trabalho - CT
... Artigo 261.º Modalidades de retribuição ... Artigo 262.º Cálculo de prestação complementar ou acessória ... Artigo 263.º Subsídio de ... ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades ... CÓDIGO DO TRABALHO - CT ... LEGISLAÇÃO CONSOLIDADA ... Versão à ...
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Acórdão nº 2838/19.6T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-06-2023
I - A inclusão na retribuição base da A. das diuturnidades, com repercussão no cálculo de diferenças salariais devidas por reporte à retribuição-base (sem inclusão de diuturnidades) a que tem direito, representaria uma diminuição da retribuição proibida nos termos do art. 21º, nº 1, al. c), da LCT e 122º, al. d), do CT/2003. II - O trabalhador tem direito, mormente para esse efeito, que a sua categoria corresponda às funções efetivamente...
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Acórdão nº 28286/15.9T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 15-12-2016
... a actuação da R., no que respeita ao corte das diuturnidades no cálculo do pagamento das horas extra” e se “(condene) a R. a pagar integralmente o trabalho suplementar, calculando o valor hora sobre a retribuição base, o complemento salarial e as diuturnidades”, por outro é inegável que também se está perante um interesse colectivo, na medida em que esse interesse é comum à pluralidade daqueles mesmos trabalhadores motoristas. IX - Acresce,...
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Acórdão nº 586/19.6T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18-02-2021
... complementos salariais por parte da empregadora (diuturnidades, abono para faltas e IHT), ainda que não obrigatório em face da lei ou de IRC, não constitui enriquecimento sem causa do trabalhador, nem gera obrigação de restituir o “indevido”, porque a sua causa radica na autonomia negocial, não sendo proibido pagar acima dos mínimos legais, mas apenas em montante inferior. Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso (relatora)
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Acórdão nº 729/13.3TTVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 22-04-2015
... de Agosto de 2012 e que o valor pago a título de diuturnidades seja incluído na retribuição prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª do CCT do sector.
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Acórdão nº 226/14.0TTVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-04-2016
... possam ser gozados em concomitância. II - No cálculo do valor do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador motorista TIR não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de cláusula 74.ª, n.º 7 e de prémio TIR, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades, se for caso disso.
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Acórdão nº 2647/20.0T8BRR-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 07-07-2022
... ser o número de dias de retribuição base e diuturnidades a atender no cálculo da indemnização.
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Acórdão nº 1076/15.1T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30-11-2016
... aquela data apenas relevam para o respectivo cálculo a retribuição base e as diuturnidades. III - Do teor da Cláusula 147.ª do Acordo de Empresa dos CTT, designadamente da variação em função dos quilómetros percorridos e em função do meio de locomoção utilizado, resulta que o abono de viagem visa ressarcir o trabalhador de despesas por ele suportadas em virtude da prestação do trabalho, designadamente com a utilização de transporte próprio,
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Acórdão nº 3056/17.3T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-06-2019
... dados a gozar os devidos descansos. III – No cálculo do valor do trabalho suplementar (dias de descanso semanal e feriados) prestado pelo A. não deve ser incluído o montante auferido pelo mesmo a título de prémio TIR e de cláusula 74.ª, n. 7, pois a base de cálculo daquele é composta apenas pela retribuição base e diuturnidades.
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Acórdão nº 400/12.3TTMTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-03-2014
... que se não aplique o seu regime de que a base de cálculo desta prestação é constituída pela “retribuição base e diuturnidades”, não devem integrar-se as médias das comissões auferidas nos 12 meses anteriores no cálculo dos subsídios de Natal que se venceram a partir de 2009.
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Acórdão nº 563/20.4T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-06-2023
... 391º do Código do Trabalho em retribuição base e diuturnidades, não é de considerar a compensação paga pelo trabalho noturno para cálculo da indemnização por antiguidade, por não se poder dizer integrar a retribuição base.
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Acórdão nº 1799/23.1T8CSC.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 29-01-2025
... T/2009 estabeleceram o princípio de que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias é apenas a retribuição base e diuturnidades, também é certo que excepcionam as situações em que as disposições legais, convencionais ou contratuais dispuserem em contrário, pelo que, se tal acontecer, as componentes variáveis da retribuição terão assento no cálculo daquele subsídio.
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Acórdão nº 195/11.8TTCBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 05-11-2013
... Código, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, sendo, em caso de fracção de ano, o respectivo valor calculado proporcionalmente, sendo que o valor mínimo não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades; 4 – Na fixação do número de dias relevante para o cálculo da indemnização deve atender-se ao valor da retribuição do trabalhador e à ilicitude do comportamento do...
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Acórdão nº 10818/19.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-10-2021
... egal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades.
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Acórdão nº 393/16.8T8VIS.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-09-2017
... egal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades.
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Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho de 2012
... coin- cidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os ... ção correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades" por cada ano completo de antiguidade. 2 — A compensação prevista no n\xC3" ...
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Acórdão nº 3363/23.6T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06-03-2025
... que disponham em contrário, a base de cálculo do subsídio de Natal é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades. IV - O pagamento do descanso compensatório não gozado pressupõe a alegação e prova pelo autor (enquanto facto constitutivo do seu direito art.º 342.º n.º 1 do Código Civil) que trabalhou fora do seu horário normal de trabalho (trabalho suplementar), mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a...
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Acórdão nº 886/13.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-02-2017
... egal, convencional ou contratual em contrário, no cálculo do subsídio de Natal apenas se atenderá à retribuição-base e às diuturnidades. 2- Sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho, conforme determinam os artigos 38º da LCT, 381º, nº 1 do Código do Trabalho de 2003 e 337º, nº 1 do Código do Trabalho de 2009, este regime é também aplicável aos juros de mora...
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Acórdão nº 678/13.5TTVNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 03-11-2014
... do Trabalho, pelo que a partir de tal data no cálculo do subsídio de Natal apenas é de computar a retribuição base e as diuturnidades.
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Acórdão nº 129/11.0T4AVR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 30-05-2013
... calculado com referência ao salário base e às diuturnidades, se à data da entrada em vigor dos referidos códigos o subsídio de natal era integrado por outras componentes retributivas que não apenas o salário base e as diuturnidades, então o seu cálculo deverá continuar a ser efectuado da mesma forma como vinha sendo efectuado aquando da entrada em vigor dos ditos códigos. V – Esta interpretação decorre do disposto no artigo 11º nº 1 da Lei 99
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Acórdão nº 1104/08.7TTSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-01-2011
... não integra o subsídio de Natal, cuja base de cálculo se cinge à retribuição de base e diuturnidades, nem o subsídio de férias, porquanto não se configura como uma contrapartida do modo específico da execução do trabalho. 4. No regime anterior ao Código do Trabalho de 2003, o valor correspondente à renda de casa do trabalhador, pela sua natureza e específica intencionalidade, não é de atender para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e
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Acórdão nº 607/07.STJLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-06-2010
... econduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, delas se excluindo os complementos salariais, ainda que auferidos regular e periodicamente já que o “mês de retribuição”, a que se refere o n.º 1 do artigo 254.º, terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante do n.º 1 do art. 250.º, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. XII - Tanto no regime legal, como
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Acórdão nº 98S353 de Supremo Tribunal de Justiça, 11-10-2000
As diuturnidades, integrando a retribuição, deverão ser tidas em conta no cálculo do trabalho suplementar e do nocturno.
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Acórdão nº 746/03.1TTALM.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 25-03-2010
... levando em conta não só a retribuição base e as diuturnidades, mas também os subsídios que o trabalhador auferia. 5. O facto de, em determinados períodos, a ré ter pago o trabalho suplementar, ao autor, com um acréscimo/hora superior ao previsto no referido CCT, não releva para efeitos do apuro das diferenças salariais que àquele são devidas em razão de no cálculo do valor/hora a ré só ter atendido à retribuição base e às diuturnidades.
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Acórdão nº 401/08.6TTVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2010
... refere-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o «mês de retribuição» a que se alude no n.º 1 do artigo 254.º do Código do Trabalho terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no n.º 1 do artigo 250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades. 8. Face à matéria de facto provada, e atendendo ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 49