Avocação
- Deliberação n.º 1083/2006, de 31 de Julho de 2006
- Despacho Normativo N.º 141/1988 de 25 de Outubro
-
Acórdão nº 0658/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Junho de 2006
I - O poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição, que na interpretação...
... avocação e de revogação "permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho ... -
Acórdão nº 02B3957 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
I - É vedado ao juiz de uma falência, onde foi indevidamente apensada uma execução, remetê-la oficiosamente para outra falência. II - Apenas pode pedir a apensação o juiz da falência; fora neste caso, só é admissível que o juiz da execução promova a avocação e, no caso do art. 154 CPEREF, pode ser pedida pelo liquidatário. III - Arguida nulidade do acórdão da Relação, esta só pode pronunciar-
... ; só pode pedir a apensação o juiz da falência; fora deste caso, apenas se admite que seja o juiz da própria execução a promover a avocação. Por outro lado, a apensação prevista no art. 154° do CPEREF só pode ser pedida pelo liquidatário o que não é o caso; c) A decisão da ... -
Acórdão nº 63699 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Janeiro de 1998 (caso NULL)
Não basta dar-se por provado que, no processo de recuperação ou de falência se determinou a avocação de todos os processos pendentes contra a empresa , antes se impondo que tal avocação se concretize e por referência aos processos dados a conhecer nos autos pendentes no tribunal judicial competente, como reunindo os requisitos para a respectiva avocação ; Por outras palavras , vale isto por dizer
- Despacho n.º 21882/2006, de 27 de Outubro de 2006
-
Acórdão nº 01027/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 2006
I - O poder disciplinar exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 118.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição, que na interpretação...
... avocação e de revogação "permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho ... - Despacho n.º 13453/2006, de 27 de Junho de 2006
- Despacho n.º 18803/2006, de 15 de Setembro de 2006
- Despacho n.º 23709/2006, de 21 de Novembro de 2006
- Despacho n.º 13486/2007, de 28 de Junho de 2007
- Despacho n.º 13455/2006, de 27 de Junho de 2006
- Despacho n.º 15736/2006, de 26 de Julho de 2006
- Despacho n.º 21282/2006, de 19 de Outubro de 2006
- Despacho n.º 21388/2006, de 20 de Outubro de 2006
- Despacho n.º 24256/2006, de 27 de Novembro de 2006
- Despacho (extracto) 26056/2006, de 22 de Dezembro de 2006
- Despacho (extracto) 20696/2007, de 10 de Setembro de 2007
- Despacho n.º 13457/2006, de 27 de Junho de 2006
- Despacho n.º 13458/2006, de 27 de Junho de 2006
- Despacho n.º 15739/2006, de 26 de Julho de 2006
- Despacho n.º 15740/2006, de 26 de Julho de 2006
- Despacho n.º 22944/2007, de 03 de Outubro de 2007
- Despacho n.º 15741/2006, de 26 de Julho de 2006
- Despacho n.º 21881/2006, de 27 de Outubro de 2006