Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)

DOUEPT, 13 de Agosto de 2008Serie L

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Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração («Regulamento VIS»)

REGULAMENTO (CE) N.o 767/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Julho de 2008 relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração ('Regulamento VIS') O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 62º , ponto 2, alínea b), subalínea ii), e o artigo 66º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Deliberando nos termos do artigo 251º do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1) Com base nas conclusões do Conselho de 20 de Setembro de 2001, bem como nas conclusões dos Conselhos Europeus de Laeken, em Dezembro de 2001, de Sevilha, em Junho de 2002, de Salónica, em Junho de 2003, e de Bruxelas, em Março de 2004, a criação do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) representa uma das iniciativas fundamentais das políticas da União Europeia destinadas a criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(2) A Decisão 2004/512/CE do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) (2 ), criou o VIS enquanto sistema para o intercâmbio de dados sobre vistos entre Estados-Membros.

(3) É agora necessário definir o objectivo e as funcionalidades do sistema, bem como as responsabilidades a ele aferentes, e estabelecer as condições e procedimentos para o intercâmbio de dados em matéria de vistos entre Estados-Membros, a fim de facilitar o exame dos pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, tendo em conta as orientações para o desenvolvimento do VIS aprovadas pelo Conselho em 19 de Fevereiro de 2004, bem como mandatar a Comissão para estabelecer o VIS.

(4) Durante um período transitório, a Comissão deverá ser responsável pela gestão operacional do VIS Central, das Interfaces Nacionais e de partes da infra-estrutura de comunicação entre o VIS Central e as Interfaces Nacionais.

A longo prazo, e na sequência de uma avaliação de impacto que inclua uma análise substantiva das alternativas numa perspectiva financeira, operacional e organizativa e de propostas legislativas apresentadas pela Comissão, deverá ser criada uma autoridade permanente de gestão responsável por estas tarefas. O período de transição não deverá ser superior a cinco anos, a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(5) O VIS deverá ter por objectivo melhorar a aplicação da política comum de vistos, a cooperação consular e a consulta entre as autoridades centrais responsáveis pelos vistos ao facilitar o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os pedidos de vistos e as decisões relativas aos mesmos, a fim de facilitar o procedimento de pedido de visto, prevenir a busca do visto mais fácil ('visa shopping'), facilitar a luta contra a fraude e facilitar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e no território dos Estados-Membros. O VIS deverá igualmente contribuir para a identificação de qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições para a entrada, a permanência ou a residência no território dos Estados-Membros, e facilitar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (3 ), e contribuir para a prevenção de ameaças à segurança interna dos Estados-Membros.

(6) O presente regulamento baseia-se no acervo da política comum de vistos. Os dados a tratar pelo VIS deverão ser determinados com base nos dados contidos no formulário comum de pedido de visto, introduzido pela Decisão 2002/ /354/CE do Conselho, de 25 de Abril de 2002, relativa à adaptação da parte III e à criação de um Anexo XVI das Instruções Consulares Comuns (4), bem como as informações constantes da vinheta autocolante prevista no Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto (5).

(7) O VIS deverá estar ligado aos sistemas nacionais dos Estados-Membros, a fim de permitir às autoridades competentes destes últimos tratar os dados relativos aos pedidos de vistos e aos vistos emitidos, recusados, anulados, revogados ou prorrogados.

L 218/60 PT Jornal Oficial da União Europeia 13.8.2008 (1) Parecer do Parlamento Europeu de 7 de Junho de 2007 (JO C 125 E de 22.5.2008, p. 118) e decisão do Conselho de 23 de Junho de 2008.

(2 ) JO L 213 de 15.6.2004, p. 5.

(3 ) JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(4 ) JO L 123 de 9.5.2002, p. 50.

(5 ...

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