Regulamento (CE) n.º 92/2002 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia

DOUEPT, 19 de Janeiro de 2002Serie L

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Regulamento (CE) n.º 92/2002 do Conselho, de 17 de Janeiro de 2002, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias19.1.2002 L 17/1

I (Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade) REGULAMENTO (CE) N.o 92/2002 DO CONSELHO de 17 de Janeiro de 2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 Dezembro 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (a seguir designado 'regulamento de base'), e, nomeadamente, o seu artigo 9.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS PROVISÓRIAS (1) Através do Regulamento (CE) n.o 1497/2001 (2 ) ('regulamento que criou o direito provisório'), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ureia classificada nos códigos NC 3102 10 10 e 3102 10 90 e originária da Bielorrússia, da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia.

(2) No mesmo regulamento, foi decidido encerrar o processo relativo às importações de ureia originária do Egipto e da Polónia.

B. PROCESSO SUBSEQUENTE (3) Após a divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão decidiu impor medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de ureia originária da Bulgária, da Croácia, da Estónia, da Líbia, da Lituânia, da Roménia e da Ucrânia, várias partes interessadas apresentaram as suas observações por escrito. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram.

(4) A Comissão prosseguiu a recolha e a verificação de todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(5) Foram efectuadas inspecções complementares às instalações das seguintes empresas:

Produtores comunitários:

-- Fertiberia, Madrid.

-- Hydro Agri France, Paris.

Utilizadores na Comunidade:

-- Libera Associazione Agricoltori Cremonesi,

Cremona.

(6) Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(7) As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta e as conclusões provisórias foram alteradas sempre que necessário.

C. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR (8) Dado que não foram apresentadas observações sobre o interesse da Comunidade, as definições do produto considerado e do produto similar, dos considerandos (9) a (12) do regulamento que criou o direito provisório, são confirmadas.

D. DUMPING 1. Países de economia de mercado Valor normal Aplicação do artigo 18.º do regulamento de base (9) O produtor-exportador da Líbia alegou que o considerando (63) do regulamento que criou o direito provisório não descreve correctamente o nível de colaboração prestada, referiu que a Comissão sabia, e tinha implicitamente aceite, que as contas gerais da empresa relativas a todas as actividades do grupo não lhe seriam apresentadas por motivos de confidencialidade. O mesmo produtor exportador alegou ainda que a legislação líbia em matéria contabilística não exigia a publicação de contas auditadas, pelo que, em conformidade com o disposto no n.o 5 do artigo 2.º do regulamento de base, a Comissão não deveria ter rejeitado os dados apresentados pela empresa com base neste argumento.

(1 ) JO L 56 de 6. 3. 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

(2) JO L 197 de 21.7.2001...

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