Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

DOUEPT, 31 de Dezembro de 2003Serie L

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Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro

ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos protocolos nos 1 e 2 do Acordo de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro A. Carta da Comunidade Europeia Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de referir às negociaço~es realizadas ao abrigo do artigo 11.º do Acordo Euro-Mediterrânico, que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, ('Acordo de Associação') em vigor desde 1 de Junho de 2000, o qual estabelece que a Comunidade e o Estado de Israel adoptarão, de forma progressiva, uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas que tenham interesse para ambas as partes.

Estas negociaço~es realizaram-se nos termos das disposiço~es do artigo 11.º, que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Israel examinem a situação, a fim de se definirem as medidas a aplicar pela Comunidade e por Israel a partir de 1 de Janeiro de 2001, em conformidade com aquele objectivo.

No final das negociaço~es, as duas partes acordaram no seguinte:

1. Os Protocolos n.os 1 e 2 ao Acordo de Associação e respectivos anexos são substituídos pelos Protocolos n.os 1 e 2 e respectivos anexos que figuram nos anexos I e II da presente troca de cartas.

2. É revogada a troca de cartas entre a Comunidade Europeia ('a Comunidade') e Israel relativa ao Protocolo n.o 1 e ao regime aplicável às importaço~es na Comunidade de flores e seus boto~es, cortados, frescos, da posição 0603 10 da Pauta Aduaneira Comum.

3. A declaração comum sobre plantas vivas, produtos da floricultura e produtos hortícolas constante do anexo III da presente troca de cartas é inserida no Acordo de Associação.

4. No que se refere aos óleos alimentares das posiço~es 1507, 1512 e 1514 do Sistema Homologado, Israel dará início aos procedimentos legislativos internos necessários para alargar as preferências comunitárias até à proporção a fixar pelo Knesset, no termo dos seus deveres em curso sobre a m...

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