Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)

DOUEPT, 31 de Julho de 2002Serie L

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Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)

DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de Julho de 2002 relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1 ),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2 ),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (4 ), exige dos Estados-Membros que garantam os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o seu direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.

(2) A presente directiva visa assegurar o respeito dos direitos fundamentais e a observância dos princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Visa, em especial, assegurar o pleno respeito pelos direitos consignados nos artigos 7.º e 8.º da citada carta.

(3) A confidencialidade das comunicações está garantida nos termos dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos, nomeadamente a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e as Constituições dos Estados-Membros.

(4) A Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (5 ), transpôs os princípios estabelecidos na Directiva 95/46/CE em regras específicas para o sector das telecomunicações. A Directiva 97/ /66/CE deve ser adaptada ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comunicações electrónicas, de modo a proporcionar um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privacidade aos utilizadores de serviços de comunicações publicamente disponíveis, independentemente das tecnologias utilizadas. Essa directiva deve, portanto, ser revogada e substituída pela presente directiva.

(5) Estão a ser introduzidas nas redes de comunicações públicas da Comunidade novas tecnologias digitais avançadas, que suscitam requisitos específicos de protecção de dados pessoais e da privacidade do utilizador. O desenvolvimento da sociedade da informação caracteriza-se pela introdução de novos serviços de comunicações electrónicas. O acesso a redes móveis digitais está disponível a custos razoáveis para um vasto público. Essas redes digitais têm grandes capacidades e possibilidades de tratamento de dados pessoais. O desenvolvimento transfronteiriço bem sucedido desses serviços depende em parte da confiança dos utilizadores na garantia da sua privacidade.

(6) A internet está a derrubar as tradicionais estruturas do mercado, proporcionando uma...

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