Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

Fragmento


Regulamento (CE) n.º 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum

REGULAMENTO (CE) N.o 320/2006 DO CONSELHO de 20 de Fevereiro de 2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.º e o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 37.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1) Devido à evolução registada na Comunidade e a nível internacional, a indústria açucareira comunitária vê-se confrontada com problemas estruturais que podem comprometer seriamente a competitividade, ou mesmo a viabilidade, de todo o sector. Os instrumentos de gestão do mercado previstos na organização comum de mercado no sector do açúcar não permitem enfrentar eficazmente esses problemas. Para alinhar o sistema comunitário de produção e de comércio de açúcar pelas exigências internacionais e garantir a sua competitividade no futuro, é necessário iniciar um profundo processo de reestruturação que conduza a uma significativa redução da capacidade de produção não rentável na Comunidade. Com esse objectivo, e para assegurar o bom funcionamento da nova organização comum de mercado do açúcar, é conveniente estabelecer um regime temporário, distinto e autónomo, de reestruturação da indústria açucareira comunitária. No âmbito deste regime, é conveniente reduzir as quotas de um modo que tenha em conta os legítimos interesses da indústria açucareira, dos produtores de beterraba açucareira, de cana-de-açúcar e de chicória e dos consumidores comunitários.

(2) Para financiar as medidas de reestruturação da indústria açucareira comunitária, é conveniente instituir um fundo de...

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