Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho

DOUEPT, 09 de Novembro de 2001Serie L

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Directiva 2001/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho

PT Jornal Oficial das Comunidades Europeias9.11.2001 L 292/21

DIRECTIVA 2001/56/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de Setembro de 2001 relativa aos sistemas de aquecimento dos veículos a motor e seus reboques, que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 78/548/CEE do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.º do Tratado (3 ),

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 78/548/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao aquecimento do habitáculo dos veículos a motor (4 ), foi aprovada como uma das directivas específicas do processo de homologação CE criado pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques (5). Por conseguinte, as disposições da Directiva 70/156/CEE respeitantes aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis no que respeita à Directiva 78/548/CEE.

(2) Em especial, o n.o 4 do artigo 3.º e o n.o 3 do artigo 4.º da Directiva 70/156/CEE determinam que cada directiva específica seja acompanhada de uma ficha de informações que inclua os pontos relevantes do anexo I daquela directiva e de um certificado de homologação baseado no seu anexo VI, a fim de facilitar a informatização da homologação.

(3) Graças ao progresso técnico, são já numerosos os veículos equipados c...

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